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Regulamento 147-L/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Código de Posturas e Regulamentos Municipais

Texto do documento

Regulamento 147-L/2007

P.e Albino Carneiro, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de Vieira do Minho datada de 15 de Março de 2007, está aberto a inquérito público, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, parte H, o projecto de alteração ao Código de Posturas e Regulamentos Municipais.

20 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, P.e Albino Carneiro

Código de Posturas e Regulamentos Municipais

Preâmbulo

O Código de Posturas e Regulamentos Municipais agora revisto, aprovado em Assembleia Municipal datada de 29 de Junho de 1990, vai ser presente à Câmara Municipal para que delibere apresentá-lo novamente àquela Assembleia, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Esteve presente no espírito da sua revisão a necessidade urgente de o actualizar, adaptando-o à realidade legal e regulamentar vigente, visto, ao longo dos últimos 17 anos, vários dos seus preceitos terem sido tacitamente revogados por legislação entretanto publicada, assim como por regulamentos municipais posteriormente aprovados. Para além destes regulamentos, a Tabela de Taxas e Licenças Municipais também consta de documento próprio.

Pretende-se com a actual revisão ao Código de Posturas e Regulamentos Municipais definir os direitos e deveres dos munícipes, assim como pôr à disposição dos competentes órgãos e autoridades policiais um conjunto de regras imprescindível à população do município.

Assim, e face ao exposto, coloca-se à consideração da Câmara Municipal a presente revisão do Código de Posturas e Regulamentos Municipais (CPM R1) para que, nos termos da já citada da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o faça presente à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Código constitui uma colecção de posturas de natureza genérica e execução permanente da autarquia e vigora em todo o município de Vieira do Minho.

Artigo 2.º

As infracções a este Código serão punidas com as coimas nele fixadas, acrescidas de um terço quando o agente seja reincidente, salvo nos casos em que disposição especial preveja maior agravamento.

§ único. Verifica-se a reincidência quando o agente que foi condenado ou pagou voluntariamente a coima por contra-ordenação cometer nova infracção da mesma natureza antes de decorridos seis meses sobre a condenação ou pagamentos referidos.

Artigo 3.º

Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste código e para elaborar as respectivas participações:

a) Os agentes da polícia municipal;

b) Os técnicos auxiliares de construção civil (TAC);

c) Os fiscais municipais;

d) Os agentes da autarquia a quem a lei confira os necessários poderes;

e) As autoridades policiais, designadamente a GNR.

Artigo 4.º

O presente Código entra em vigor decorridos 15 dias sobre a data da sua publicação nos termos legais.

CAPÍTULO II

Dos bens do domínio público ou destinados ao logradouro comum

Artigo 5.º

Em terrenos do domínio público ou destinados ao logradouro comum não é permitido, sem licença da Câmara Municipal:

1.º Apascentar gado;

2.º Queimar cal, nem preparar outros materiais ou ingredientes;

3.º Aluir covas ou fossas;

4.º Cortar plantas ou árvores, desbastá-las ou danificá-las;

5.º Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua proveniência;

6.º Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para carga ou descarga;

7.º Proceder à reparação de veículos automóveis, motorizadas, bicicletas ou veículos de tracção animal, salvo se se tratar de reparação de avarias absolutamente necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Nos bens a que se refere o presente capítulo, é proibido:

1.º Lançar ou abandonar latas, frascos ou garrafas, vidros, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas;

2.º Efectuar despejos e deitar imundícies, detritos alimentares ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

3.º Colocar ou abandonar animais;

4.º Acender fogueiras ou fazer lume;

5.º Transportar cargas na via pública, seja qual for o sistema, com desprendimento de líquidos, poeiras, terras, papéis, palhas ou outros detritos que conspurquem.

§ único. Será responsável pelo não cumprimento desta norma o proprietário dos objectos, animais e ou veículo transportador.

Artigo 7.º

Sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, a violação do disposto nos dois artigos anteriores será sancionada:

a) N.os 1 a 5 e n.º 7 do artigo 5.º, com coima de 12,50 euros a 25,00 euros;

b) N.º 6 do artigo 5.º, com coima de 0,50 euros a 2,50 euros por m2 ou fracção, não podendo, todavia, daí resultar valor inferior a 15,00 euros;

c) Artigo 6.º com a coima de 15,00 euros a 45,00 euros.

CAPÍTULO II

Dos jardins, parques e passeios

Artigo 8.º

Nos jardins, parques públicos e passeios da vila, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

1.º Entrar e circular de qualquer forma que não seja a pé;

2.º Fazer-se acompanhar de animais, com excepção de cães açaimados e presos com correntes ou trelas;

3.º Pisar canteiros e bordaduras;

4.º Colher flores, plantas e arbustos ou danificá-las;

5.º Praticar jogos ou divertimentos fora dos locais fixados e que possam prejudicar os utentes destas áreas;

6.º Transitar com carregos ou volumes de grande porte ou que possam molestar terceiros;

7.º Sujar ou deitar-se nos bancos;

8.º Prender às grades e vedações, animais ou quaisquer objectos;

9.º Destruir, arrancar, danificar ou deslocar bancos, grades, vedações ou outros objectos;

10.º Urinar ou defecar fora das zonas a isso destinadas.

§ único. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo, as crianças até aos 10 anos e as pessoas com deficiência, com bicicletas, triciclos ou veículos congéneres.

Artigo 9.º

No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos, não é permitido:

1.º Encostar ou apoiar quaisquer veículos;

2.º Prender animais ou segurar quaisquer objectos;

3.º Subir pelo tronco ou pendurar-se nos ramos;

4.º Praticar quaisquer actos que lhes provoquem danos.

Artigo 10.º

A violação ao disposto nos dois artigos do presente capítulo será sancionada:

a) N.os 1, 2, 9 e 10 do artigo 8.º, com coima de 15,00 euros a 112,00 euros;

b) N.os 3 a 8 do artigo 8.º e artigo 9.º, com coima de 13,00 euros a 60,00 euros.

CAPÍTULO IV

Da higiene dos lugares públicos

Artigo 11.º

Nas ruas, largos e demais lugares públicos, é proibido:

1.º Colocar ou abandonar quaisquer objectos, papéis ou detritos, fora dos locais destinados pela Câmara Municipal, ou sem se respeitarem os termos por esta fixados para o efeito;

2.º Lançar ou abandonar latas, frascos, garrafa, vidros, objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais e veículos;

3.º Efectuar despejos ou deitar imundícies, detritos ou quaisquer ingredientes perigosos ou tóxicos;

4.º Lançar nas sargetas, imundícies, objectos ou detritos;

5.º Colocar ou abandonar animais;

6.º Enxaguar roupas, panos, tapetes, peles ou quaisquer objectos;

7.º Limpar ou vazar barris, vasilhas ou outros recipientes;

8.º Matar, esfolar, depenar ou chamuscar animais;

9.º Acender fogueiras, excepto nas festas populares em que seja costume;

10.º Levantar, apanhar ou remexer estrumes e lixos;

11.º Pintar ou reparar, lavar ou limpar quaisquer veículos;

12.º Conduzir à vista objectos repugnantes que exalem mau cheiro;

13.º Fazer estrumeiras;

14.º Abandonar resíduos de quaisquer espécies;

15.º Conservar estrumes, borras de vinho, vinagre ou engaço.

16.º Urinar ou defecar.

§ 1.º A remoção dos resíduos sólidos referidos nos artigos anteriores deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontram para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo mínimo para aquela operação.

Artigo 12.º

Não é permitido:

1.º Sacudir para a via pública tapetes, passadeiras, carpetes, toalhas ou quaisquer outros utensílios;

2.º Regar vasos e plantas em varandas ou escadas, de forma que as águas caiam na via pública.

Artigo 13.º

A violação do disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente Código será sancionada com coima de 15,00 euros a 125,00 euros.

CAPÍTULO V

Da divagação de animais

Artigo 14.º

É proibida a divagação na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas.

§ 1.º Quando o autuante não souber a quem pertecem os animais encontrados, deverá apreendê-los.

§ 2.º Os animais apreendidos nos termos do parágrafo anterior serão guardados em local determinado pela Câmara Municipal, podendo ser procurados durante 15 dias, excepcionalmente prorrogáveis até 20 dias a contar da data da apreensão, sendo entregues a quem provar pertencerem-lhe, depois de pagas as despesas inerentes à captura e manutenção, acrescida de 50%, e liquidada a coima aplicada nos termos do artigo seguinte.

§ 3.º Se os animais não forem procurados dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

A violação do disposto no artigo anterior punir-se-á da forma seguinte:

a) Aves de capoeira, com coima de 15,00 euros a 125,00 euros por unidade;

b) Cães e gatos, com coima de 5,00 euros a 20,00 euros por unidade;

c) Animais de espécie lanígera, caprina ou suína, com coima de 25,00 euros a 125,00 euros por cada unidade;

d) Gado bovino, cavalar, muar e asinino, com coima de 50,00 euros a 500,00 euros por cabeça.

CAPÍTULO VI

Da apascentação e trânsito de gados

Artigo 16.º

Carece de licença da Câmara Municipal, a apascentação de gados em terrenos do domínio municipal ou destinados ao logradouro comum.

Artigo 17.º

Não é permitido apascentar gados em terrenos baldios, onde houver plantações ou abacelamento, sem licença passada pela entidade administrativa.

Artigo 18.º

O pastor deverá fazer-se acompanhar da licença e ou autorização a que se referem os artigos 16.º e 17.º, que exibirá aos agentes da fiscalização sempre que for solicitado.

Artigo 19.º

Só é permitido o trânsito e apascentação de gado caprino e ovino, desde o nascer ao pôr do sol.

Artigo 20.º

É proibida a apascentação de gado sem respectivo pastor.

Artigo 21.º

É proibido apascentar quaisquer animais sobre taludes ou valetas.

Artigo 22.º

É proibido demorar o gado, de qualquer espécie, nas estradas ou caminhos públicos, mais do que o tempo necessário para a sua passagem.

Artigo 23.º

As infracções ao disposto no presente capítulo são punidas da seguinte forma:

a) Com coima de 10,00 euros a 50,00 euros (por cabeça), as do artigo 16.º a 17.º;

b) Com coima de 5,00 euros a 15,00 euros, a do artigo 18.º;

c) Com coima de 10,00 euros a 25,00 euros, as dos artigos 19.º e 20.º;

d) Com coima de 15,00 euros a 45,00 euros, as dos artigos 21.º e 22.º

CAPÍTULO VII

Da remoção de lixos

Artigos 24.º a 31.º

Revogados pelo Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos para o Concelho de Vieira do Minho (RRS R0), publicado no Diário da República, 2.ª série, apêndice 233, de 9 de Outubro de 2000.

CAPÍTULO VIII

Regulamento da feira semanal

Artigo 32.º a 59.º

Revogados pelo Regulamento Municipal de Mercados e Feiras do Concelho de Vieira do Minho (RMF R3), aprovado em 1990 e alterado em 1999 (R1), 2001 (R2) e 2003 (R3).

CAPÍTULO IX

Regulamento sobre a venda ambulante

Artigo 60.º

O exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Vieira do Minho, sem prejuízo do disposto nos diplomas legais em vigor sobre esta matéria, regular-se-á pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Consideram-se vendedores ambulantes, os indivíduos que transportem os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, e os vendem ao público consumidor nos lugares do seu trânsito, ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas.

Artigo 62.º

1.º O exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo, ainda, ser praticada por interposta pessoa.

2.º Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento, a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 63.º

Na exposição e venda dos produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar, individualmente, tabuleiro de dimensões não superiores a 1,00 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo.

Artigo 64.º

1.º Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado, em lugar bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2.º Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

Artigo 65.º

1.º Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores do boletim de sanidade, nos termos da legislação em vigor.

2.º Sempre que suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor, ou qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se às autoridades sanitárias competentes, para inspecção.

3.º Os vendedores ambulantes deverão comportar-se com civismo, nas relações com público.

Artigo 66.º

1.º No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos, é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, entre estes, separar os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2.º Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higieno-sanitárias que os protejam de poeiras ou contaminações que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3.º O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização, o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso à mesma.

4.º Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenho, pinturas ou dizeres impressos ou escritos.

Artigo 67.º

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidades ou utilidade de produtos expostos à venda.

Artigo 68.º

1.º Os preços a praticar terão de o ser em conformidade com a legislação em vigor.

2.º É obrigatória a aplicação, de forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 69.º

O período de exercício da actividade da venda ambulante será fixado de harmonia com o prescrito quanto ao período de abertura dos estabelecimentos comerciais.

Artigo 70.º

1.º O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado e em bom estado de conservação, para apresentação às autoridades competentes para a fiscalização, sempre que lhe seja solicitado.

2.º O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, ainda, das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor, aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de séries.

Artigo 71.º

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, fica sujeita às disposições do presente Regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 72.º

1.º O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação anual, será dirigido à Câmara Municipal que o deverá deferir ou indeferir no prazo de 30 dias contados da data de entrega do requerimento, sendo válido apenas para a área do concelho e pelo período de um ano a contar da data de emissão ou renovação.

2.º Sempre que os interessados desejarem continuar a exercer a actividade de vendedor ambulante, deverão requerer a renovação do cartão de vendedor ambulante que, terá de ser requerido até 30 dias antes de terminar a respectiva validade.

3.º O prazo referido no n.º 1 do presente artigo, interrompe-se pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara dos elementos requeridos.

4.º Para concessão e renovação do cartão de vendedor ambulante devem os interessados apresentar requerimento elaborado em impresso próprio, declaração de início de actividade, e exibir os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações tributárias.

c) Outros documentos que, por natureza do seu comércio, sejam necessários;

Artigo 73.º

O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 74.º

É interdito ao vendedor ambulante:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte públicos e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como, o acesso às montras ou expositores dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) A venda em locais situados a menos de 50 metros de igrejas, hospital, casa de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos nacionais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.

f) A venda dos produtos referidos na seguinte lista:

1.º Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2.º Bebidas e comidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados com água à base de xaropes e, ainda, no caso daqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

3.º Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4.º Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5.º Sementes, plantas e ervas medicinais e os respectivos preparados.

6.º Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7.º Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8.º Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, acessórios ou partes separadas e materiais para instalações eléctricas.

9.º Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, acessórios e partes separadas.

10.º Materiais de construção, metais e ferragens.

11.º Veículos automóveis e reboques, velocípedes, com ou sem motor e acessórios.

12.º Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13.º Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal.

14.º Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15.º Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16.º Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17.º Moedas e notas de banco.

Artigo 75.º

Todas as infracções a este regulamento constituem contra-ordenação puníveis com coima de 50,00 euros a 1000,00 euros, em caso de dolo, e de 25,00 euros a 500,00 euros, em caso de negligência.

CAPÍTULO X

Regulamento sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços

Artigos 76.º a 94.º

Revogados pelo Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Vieira do Minho (RHE R0), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de Janeiro de 1997.

CAPÍTULO XI

Regulamento do Cemitério Municipal de Vieira do Minho

Artigos 95.º a 156.º

Revogados pelo Regulamento do Cemitério Municipal (RCM R0), publicado no apêndice n.º 120 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 18 de Agosto de 2000.

CAPÍTULO XII

Regulamento da Concessão de Licenças para Anúncios e Reclamos

Disposições gerais

Artigos 157.º, 158.º, 168.º e 181.º

Revogados pela Lei 97/88, de 17 de Agosto de 1998 (regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril de 1998 (regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos), pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro de 2002 (regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas), pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro de 2007 (aprova o Regulamento Geral do Ruído) e pelo Regulamento Municipal de Urbanismo e Arquitectura (RMUA R0), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 112/03/1996.

Artigo 159.º

1 - A publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada nos casos seguintes:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor, ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou das paisagens;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de assim serem classificados pelas entidades públicas, desde que previamente inventariados;

c) Quando causar prejuízo a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente, a circulação rodoviária;

e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Quando prejudicar a circulação dos peões designadamente dos deficientes.

2 - Poderão ser negadas ou, quando mais conveniente, condicionadas, as licenças ou aprovações da publicidade que ficar deslocada, porque não integrada nas áreas destinadas para o efeito, ou localizada em áreas a defender, fixadas, umas e outras, por prévia deliberação da Câmara Municipal.

3 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, tal como, em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de repartições públicas ou franqueadas ao público.

4 - As resoluções devem ser convenientemente fundamentadas, indicando os motivos determinantes da aplicabilidade do preceituado nos números anteriores.

5 - Quando for violado o disposto no n.º 3, os cartazes poderão ser retirados, a expensas do promotor, pela Câmara Municipal.

Artigo 160.º

Deferido o pedido, deverá o requerente liquidar e levantar a licença na Secção de Finanças, no prazo de 40 dias contados da data de entrega do requerimento na Secção de Expediente Geral, sob pena de caducar a autorização concedida.

§ 1.º A exibição do anúncio ou reclame, antes da liquidação da licença, será punida com a coima igual à que seria aplicável se a licença não tivesse sido requerida.

§ 2.º Quando o interessado pretender novamente uma licença cuja autorização tenha caducado, terá de voltar a requerê-la, mas poderá dispensar-se a junção de desenhos que tenham acompanhado o primeiro requerimento.

Artigo 161.º

As licenças serão sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável a título precário.

§ único. As taxas relativas à renovação de licença serão pagas durante o mês de Janeiro ou, agravadas em 30%, até 27 de Fevereiro.

Findo este prazo serão os infractores punidos com coima igual à que seria aplicável se a licença não tivesse sido requerida.

Artigo 162.º

1 - As licenças de anúncios e reclamos estão sujeitas à tabela de taxas aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara.

2 - O disposto nos números anteriores não se aplica à simples afixação de cartazes ou distribuição de panfletos que ficará dependente apenas, para efeito de registo, de comunicação escrita à Câmara, acompanhada de dois exemplares a efectuar com antecedência não inferior a vinte e quatro horas.

Artigo 163.º

A prova de licenciamento municipal para a exibição de anúncios e reclames, deverá ser feita mediante a apresentação da respectiva guia de receita passada pela Câmara, ou tratando-se de simples aprovação, de documento assinado pelo presidente da Câmara e devidamente autenticado.

Artigo 164.º

Se a produção de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá de ser obtida, cumulativamente, nos termos de legislação aplicável.

Artigo 165.º

Salvo circunstâncias especiais que serão em cada caso apreciadas pela Câmara Municipal, nos anúncios de reclamos só será utilizada a língua portuguesa, com a ortografia oficialmente aprovada.

§ 1.º Os anúncios e reclamos nunca poderão ser ofensivos da estética e dos bons costumes ou susceptíveis de prejudicar a tranquilidade pública.

§ 2.º Poderá ser permitido o emprego de palavras estrangeiras, ou com grafia diferente da oficial, quando se tratar de firmas ou marcas registadas em que estejam incluídas tais palavras ou grafias, o que se comprovará por documento junto ao requerimento, e ainda, nos anúncios e reclamos de espectáculos, quando se trate de palavras inseridas nos cartazes ou programas previamente visados pela Inspecção-Geral dos Espectáculos.

Artigo 166.º

Os anúncios e reclames, quer sejam fixos ou amovíveis, deverão conservar-se sempre limpos, com boa aparência e devidamente harmonizados com o aspecto exterior do prédio em que se encontram colocados, sendo dispensada a licença municipal para a sua limpeza e beneficiação, desde que não haja qualquer alteração do formato, dizeres ou cores autorizadas.

§ único. Quando não estiver a ser cumprido o disposto no corpo deste artigo, serão os titulares notificados para, no prazo de 8 dias, executar a limpeza e beneficiação sob pena de ser aplicada ao interessado a respectiva coima.

Artigo 167.º

Quando a publicidade solicitada se destina a ser colocada em local pertencente ao domínio municipal, a Câmara poderá estabelecer a concessão de exclusivos para esse fim, após concurso, em condições a determinar.

[...]

SECÇÃO II

Condições especiais para as diversas modalidades de anúncios e reclamos

SUBSECÇÃO A

Da colocação de tabuletas, placas, escudos, cantoneiras, painéis, emblemas, dizeres ou letreiros e semelhantes e outros anúncios e reclamos fixos equivalentes

Artigo 169.º

Para o licenciamento dos anúncios e reclamos mencionados no título desta subsecção deverá o interessado apresentar, com o seu requerimento, desenho à escala de 1/100 e nas cores que deseja aplicar.

Artigo 170.º

Os anúncios e reclamos de carácter transitório poderão ser licenciados sem a apresentação de desenho, reservando-se a Câmara Municipal o direito de os fazer retirar sempre que entender conveniente.

Artigo 171.º

As placas de proibição de afixação de cartazes deverão ser colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas sempre afastadas das placas designativas do nome dos arruamentos.

SUBSECÇÃO B

Dos anúncios ou reclamos de espectáculos

Artigo 172.º

A concessão de licença para colocação ou afixação de anúncios ou reclamos de espectáculos, obedece às normas seguintes:

1.º Para a afixação ou colocação destes modos de publicidade é obrigatória a utilização de painéis ou tabuletas licenciadas em função da área ocupada.

2.º A liquidação das taxas devidas poderá fazer-se por avença anual calculada em função ao número de vezes em que é feita a colocação ou afixação.

§ único. A avença poderá ser denunciada por qualquer das partes até 15 de Dezembro de cada ano, por carta registada com aviso de recepção.

SUBSECÇÃO C

Dos reclamos nos passeios

Artigo 173.º

Poderá ser autorizada a colocação de reclamos nos passeios da via pública, nas condições seguintes:

1.º As licenças serão sempre concedidas a título precário e deverão ser requeridas pelos proprietários dos prédios ou inquilinos comerciais ou industriais instalados no prédio.

2.º Os reclamos ou anúncios deverão dizer respeito ao interesse directo dos requerentes.

3.º Os requerimentos indicarão os dizeres ou figuras a colocar e a qualidade e cor dos materiais a empregar.

4.º Aos requerimentos juntar-se-ão:

a) Planta topográfica local à escala 1/1000, fornecida pela Câmara a expensas do requerente.

b) Desenho do reclame à escala 1/100.

5.º A obra executada será fiscalizada pelos Serviços da Câmara de Vieira do Minho.

6.º Os materiais a aplicar deverão ser de aspecto agradável e de fácil fixação ao terreno, resistentes ao desgaste e ao tempo.

7.º Será da responsabilidade dos requerentes a conservação do passeio, na parte ocupada pelo anúncio, assim como, a reposição do primitivo pavimento quando a Câmara Municipal o entender conveniente e quando queiram desistir do reclame.

8.º No acto da liquidação da primeira licença deverão os interessados efectuar, na tesouraria da Câmara Municipal, o depósito que foi indicado pelos Serviço Técnicos como garantia da conservação e reposição do pavimento.

§ único. Não serão concedidas licenças para reclamos nos passeios pavimentados com lages de cantaria ou mosaico de calcário e basalto.

Artigo 174.º

As autorizações para licenciamento de toldos, alpendres e sanefas, dependem da observância das seguintes normas:

1.º A altura desde o pavimento do passeio ou do solo até à margem inferior dos toldos, alpendres ou sanefas, não pode ser inferior a 2 m.

2.º A saliência máxima dos toldos e marquises não pode exceder quatro quintos de largura do passeio e nunca exceder 3 m, medida da fachada do prédio até ao extremo da marquise ou do toldo aberto na totalidade.

3.º As cores, padrões, decorações, pinturas, desenhos e inscrições estão sujeitas a prévia aprovação da Câmara Municipal.

4.º Não será permitida a montagem de toldos, marquises ou sanefas fora dos limites dos prédios ou estabelecimentos dos requerentes, salvo autorização reconhecida dos proprietários dos prédios vizinhos.

SUBSECÇÃO D

Da exposição de fazendas, jornais, revistas e outros objectos no exterior dos edifícios onde se vendem

Artigo 175.º

As exposições mencionadas no título desta subsecção obedecerão às seguintes condições:

1.º O máximo de largura do passeio ocupado pela exibição, a contar da fachada, será de 0,30 m;

2.º Quando a largura do passeio for inferior 1,50 m, não poderão ser feitas exposições, próximo do solo, até à altura de 2 m.

3.º A Câmara poderá recusar a licença ou proibirá a sua renovação quando considere a exposição imprópria para o local.

4.º As exposições no exterior de janelas ou quiosques não podem ter saliência superior a 0,10 m, nem incluir artigos ou objectos que possam ofender a moral pública.

§ 1.º Os requerimentos que se referem a licenças desta subsecção devem indicar quais os artigos a expor.

§ 2.º As transgressões às normas estabelecidas neste artigo, além das coimas aplicáveis, podem determinar o cancelamento da licença sem direito a qualquer indemnização.

SUBSECÇÃO E

Da exposição em vitrinas, mostradores ou quadros

Artigo 176.º

A concessão de licenças para os anúncios e reclamos desta subsecção obedecerá às seguintes normas:

1.º Os requerimentos serão acompanhados de desenho elucidativo à escala 1/50 e indicarão a colocação exacta, a natureza dos materiais, cores a empregar e espécies de artigos a expor.

2.º As vitrinas mostradores ou quadros não poderão exceder a saliência de 0,10 m.

3.º Se a exposição tiver de ser feita em local estranho ao estabelecimento de venda, o requerimento será acompanhado de autorização do prédio onde se pretende fazer a exposição.

SUBSECÇÃO F

Das instalações sonoras

Artigo 177.º

Todas as instalações de emissão sonora ou de ampliação de som com fins comerciais, fixas ou móveis, montadas na via pública ou que para ela emitam, estão sujeitas a prévia licença municipal.

§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se não só as instalações que transmitam anúncios ou reclames, mas também as que visem apenas, por meio de emissão de música, atrair a atenção do público para algum estabelecimento comercial, recinto ou local de diversão.

Artigo 178.º

Os requerimentos de licença para instalações sonoras deverão ser acompanhados de esquema das instalações fixas projectadas e indicarão o tipo de emissão, fios da instalação e todas as condições de funcionamento.

Artigo 179.º

As licenças de utilização de instalações sonoras são sempre de carácter precário, podendo a Câmara cancelá-las por motivo de interesse público, em qualquer momento, sem direito a qualquer indemnização.

§ único. A falta de cumprimento das condições gerais de funcionamento, estabelecidas no presente regulamento ou de condições especiais, determinadas pela Câmara para cada caso, poderão dar lugar ao cancelamento da licença.

Artigo 180.º

As disposições desta Subsecção consideram-se subordinadas às leis e regulamentos gerais que se vierem a publicar sobre emissão para a via pública ou publicidade sonora.

[...]

SUBSECÇÃO G

Dos reclamos não especificados

Artigo 182.º

As condições para a concessão de anúncios ou reclamos não incluídos em qualquer das subsecções desta secção, serão determinadas pela Câmara caso a caso.

Artigo 183.º

A exposição de viaturas na via pública, com fins comerciais, depende igualmente de licença municipal.

§ único. Consideram-se "exposições de viaturas" para fins de licença, o estacionamento de veículos na mesma artéria, por um período superior a vinte e quatro horas, para reclame dos mesmos.

SECÇÃO III

Das coimas e sanções acessórias

Artigo 184.º

Atenta a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente e, ainda, a eventual aplicação de sanções acessórias previstas na lei geral, a produção de publicidade em contravenção dos preceitos do presente regulamento será punido com coima de 50,00 euros a 250,00 euros.

§ 1.º A aplicação da coima não dispensa o transgressor do pagamento das taxas devidas que serão cobradas coercivamente se a licença não for requerida no prazo de oito dias a partir da notificação ao infractor para efectuar a liquidação das taxas previstas.

§ 2.º Se a licença não for requerida após a notificação e no prazo de 8 dias, a Câmara ordenará a remoção da publicidade cobrando-se das despesas a expensas do infractor.

CAPÍTULO XIII

Da verificação periódica de instrumentos de medição

Artigo 185.º

1 - As firmas que utilizem instrumentos de medição no exercício do comércio e indústria, devem proceder à verificação dos instrumentos de 1 de Janeiro a 30 de Novembro de cada ano, na oficina de aferição que se encontra aberta às segundas-feiras, nas horas normais de expediente.

2 - Os utilizadores que prefiram a verificação feita nos seus estabelecimentos ficarão sujeitos ao pagamento dos adicionais e ajudas de custo e deslocação.

Artigo 186.º

1 - A verificação periódica será requerida através de impresso próprio, ou requerimento, nos seguintes casos excepcionais:

a) Início de actividade;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos cuja verificação tenha caducado;

d) Instrumentos cujas marcações tenham sido inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica no ano em causa não tenha sido executada até 30 de Novembro;

f) Excepcionalmente, quando regulamentos específicos de cada categoria de instrumentos assim o determinem.

Artigo 187.º

1 - Os utilizadores de instrumentos de medição devem por à disposição das entidades competentes os meios materiais e humanos indispensáveis ao controlo metrológico dos mesmos, sempre que tal seja solicitado.

2 - Os utilizadores deverão conservar os instrumentos de medição em bom estado de funcionamento e manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respectivos instrumentos.

Artigo 188.º

1 - Pela verificação periódica são devidas taxas pagas contra recibo, mediante guias, no prazo de 30 dias, qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada.

2 - O montante das taxas será fixado por despacho ministerial.

Artigo 189.º

Todos os utilizadores que não submetam a verificação periódica os instrumentos, incorrem em contra-ordenação que poderá levar ao impedimento de funcionamento e, até, à apreensão dos instrumentos respectivos perdidos a favor do Estado.

§ 1.º A aplicação da coima será de montante entre 5,00 euros a 5000,00 euros.

§ 2.º A negligência é punível.

CAPÍTULO XIV

Das águas

Artigo 190.º

Revogado pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei 77/2006, de 30 de Março.

Artigo 191.º

Só é permitido lavar roupa nos lavadouros públicos ou, quando fora destes, nas seguintes condições:

1 - Dentro do perímetro urbano da sede do concelho, mas somente nas zonas servidas pelas redes de água e saneamento, em instalações existentes nos prédios ou logradouros e que não se divisem da via pública.

2 - Fora daquelas zonas, junto às margens das correntes de águas públicas, respeitando-se os limites fixados na lei.

Artigo 192.º

É proibido:

1 - Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, embaraçar-lhes o curso natural ou alterar a sua direcção, salvo o disposto na lei.

2 - Utilizar as águas de fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar actos de higiene corporal, lavar quaisquer objectos, animais, viaturas ou ainda conspurcá-las por outra forma, designadamente bebendo-a com a aplicação da boca nos respectivos bicos ou torneiras.

3 - Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos.

4 - Aproveitar águas públicas para fins distintos daqueles a que se destinam.

5 - Recolher a água dos chafarizes públicos, sem autorização municipal, em pipas, dornas ou vasilhas de capacidade superior a um almude.

6 - Tirar água dos tanques públicos destinados a dar de beber aos animais.

7 - Extrair areia, terra ou pedras do leito ou das margens das correntes de águas públicas municipais.

8 - Plantar árvores a menos de 10 m das nascentes e fontes públicas ou a menos de um das canalizações de águas, salvo os direitos adquiridos e o disposto nas leis gerais ou especiais.

9 - Efectuar a apropriação de água fora dos dias e horas correspondentes ao direito à água comum.

§ 1.º Nos lavadouros públicos é proibido:

a) Dar vazão às águas em condições de serem utilizadas;

b) Tomar banho ou proceder a lavagens corporais;

c) Lavar animais;

d) Lavar viaturas;

e) Empregar nas lavagens matérias corrosivas;

f) Conspurcar as águas por qualquer forma;

g) Lavar, sem prévia classificação, roupa de pessoas portadoras de doença contagiosa.

§ 2.º De um modo geral, é proibida a utilização dos lavadouros públicos para fins diferentes daquele a que são destinados.

§ 3.º Aos utentes dos lavadouros públicos não é permitido:

a) Alterar a ordem de chegada;

b) Marcar lugares com antecedência;

c) Demorar sem necessidade ou por acinte a sua ocupação;

d) Incomodar ou prejudicar os utentes;

e) Proferir obscenidades ou, de qualquer outro modo, provocar escândalo público.

Artigo 193.º

As infracções ao preceituado nos artigos 191.º a 193.º serão punidas com as seguintes coimas:

a) 7,50 euros a 50,00 euros - artigo 191.º

b) 15,00 euros a 90,00 euros - artigo 192.º

c) 5,00 euros a 75,00 euros - artigo 193.º

§ 1.º Todo aquele que, fora dos casos específicos antecedentemente previstos e regulados, impedir ou dificultar o normal aproveitamento de água, incorrerá na coima de 2,50 euros a 25,00 euros.

§ 2.º A aplicação de coima ao infractor não inibe a Câmara de exigir indemnização pelos prejuízos que sejam causados aos bens do domínio público municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Decreto-Lei 77/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Complementa a transposição da Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, em desenvolvimento do regime fixado na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Publica em anexo as seguintes normas: em Anexo I "Caracterização de águas de superfície e de águas subterrâneas"; em Anexo II "Condições de referência específicas para os tipos de massas de águas superficiais"; em Anexo III "Avaliação d (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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