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Regulamento 147-J/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios

Texto do documento

Regulamento 147-J/2007

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 9 de Maio de 2007, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios.

Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios.

22 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projecto de Regulamento de Toponímia e de Numeração de Edifícios

Nota justificativa

No desenvolvimento do trabalho sistemático de revisão dos regulamentos municipais, tornou-se necessário proceder à alteração e junção dos Regulamentos de Toponímia e de Numeração de Edifícios.

A toponímia e a numeração de edifícios constituem formas de identificação, orientação, comunicação e localização de imóveis urbanos e rústicos e de referenciação de localidades e sítios.

Tornou-se, também, imperativo proceder à actualização das alterações regulamentares face à alteração legislativa introduzida pelo novo regime legal das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como à necessidade de proceder à clarificação e simplificação de algumas normas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do preceituado na alínea a) do n.º 7, na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º e do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea f) do artigo 10.º e do artigo 55.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, foram as seguintes normas enviadas à Câmara Municipal, que as aprovou em 9 de Maio de 2007 e, posteriormente, submetidas à aprovação da Assembleia Municipal em .../.../..., constituindo, assim, o Regulamento Municipal da Toponímia e Numeração de Edifícios.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma justificativa

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer as normas que regulam a toponímia e a numeração de edifícios no Concelho de Sintra.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara de Sintra e ainda, na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia existente.

2 - A todas as avenidas, ruas, vielas, largos, jardins, praças, pracetas e alamedas, deverá ser atribuído um topónimo.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento são definidos os seguintes conceitos, designadamente:

a) Adro - terreiro em frente ou à volta de igreja;

b) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;

c) Alto - espaço urbano situado num local elevado;

d) Arco - elemento construtivo com a forma de uma circunferência;

e) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;

f) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com praça;

g) Azinhaga - caminho rústico e estreito;

h) Bairro - parte de uma localidade que se distingue por determinadas circunstância;

i) Beco - via urbana sem intersecção com outra via;

j) Calçada - caminho ou rua com pavimentação de pedra, ladeira;

k) Caminho - passagem geralmente secundária e estreita;

l) Canto ou cantinho - sítio, espaço urbano pequeno, designação utilizada para esquina;

m) Carreira e carreirinha - caminho estreito;

n) Casal - pequeno povoado, lugarejo;

o) Designação toponímica - designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

p) Desvio - via para desviar o trânsito;

q) Escadas, escadinhas ou escadarias - espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço físico de percurso;

r) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;

s) Freguesia - porção de espaço territorial demarcado segundo um critério de referenciação administrativo;

t) Impasse - beco ou rua sem saída;

u) Ladeira - encosta, declive, rua caminho ou calçada íngreme;

v) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias de malha urbana. São características do largo a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos; o mesmo resulta de problemas de modelação, de dificuldade de concordância e, muitas vezes, de espaços, não resolvidos, do tecido urbano;

w) Lugar - conjunto de prédios urbanos contíguos ou vizinhos com cinco ou mais fogos a que corresponde um topónimo;

x) Lote - porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinada à construção;

y) Miradouro ou mirante - lugar elevado donde se descortina largo horizonte;

z) Número de polícia - numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Sintra;

aa) Obras de urbanização - todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos vários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

bb) Operação de loteamento - processo que consiste na divisão em lotes de um ou vários prédios que se destinam à construção urbana;

cc) Passeio - espaço urbano destinado aos peões, ao lado das vias;

dd) Pátio - espaço urbano que funciona como átrio;

ee) Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas e ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;

ff) Praceta - semelhante a praça embora de menor dimensão e sem função de nó distribuidor de trânsito, em geral limitado neste tipo de espaço;

gg) Promotor - entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização;

hh) Rampa - via em plano inclinado, ladeira;

ii) Rossio - largo central principal de um povoado;

jj) Rotunda - praça em forma circular;

kk) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estadia de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios de malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação, constitui a mais pequena unidade ou porção de espaço urbano com forma própria, e, em regra, delimita quarteirões;

ll) Terreirinho e terreiro - espaço urbano idêntico a praça ou terraço;

mm) Tipo de topónimo - qualquer topónimo pode ser, designadamente, do tipo rua, travessa, largo, praça, beco, etc.;

nn) Topónimo - designação com que é conhecido um espaço público;

oo) Travessa - espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

pp) Viela - rua de dimensões estreitas, no casco antigo da malha urbana, de uma só via e de difícil ou totalmente impossível circulação de veículos automóveis.

qq) Vila - povoação, centro de um povoado;

rr) Volta - via em forma de curva.

Artigo 5.º

Comissão Municipal de Toponímia

Para as questões referentes à toponímia é criada a Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, órgão consultivo da Câmara.

Artigo 6.º

Competências

1 - À Comissão Municipal de Toponímia compete:

a) Propor à Câmara a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais;

b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações a arruamentos ou sobre a alteração das já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;

c) Propor a realização de protocolos ou acordos com municípios de países com quem Portugal mantenha relações diplomáticas, com vista a troca de topónimos, em relações de reciprocidade;

d) Definir a localização dos topónimos;

e) Proceder ao levantamento, por freguesia, dos topónimos existentes, sua origem e justificação;

f) Elaborar estudos sobre a história da toponímia em Sintra;

g) Colaborar com universidades, institutos, fundações, associações e sociedades científicas no estudo e divulgação da toponímia;

h) Publicitar, através de edições, os estudos elaborados;

i) Colaborar com as escolas do concelho, editando materiais didácticos para os jovens sobre a história da toponímia de zonas históricas ou das áreas onde as escolas se inserem;

j) Garantir, em colaboração com o Departamento de Cultura, a existência de um acervo toponímico do concelho de Sintra.

2 - Os pareceres referidos no n.º 1, alínea b), são prévios e obrigatórios em caso de alteração de denominação.

Artigo 7.º

Composição

1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:

a) O presidente da Câmara Municipal ou seu representante;

b) Um representante do Departamento de Cultura;

c) Um representante da Direcção Municipal de Planeamento Estratégico e Urbanismo;

d) Um representante do Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

2 - A Comissão é formalizada por despacho do presidente da Câmara que designa, igualmente, o respectivo secretário.

Artigo 8.º

Apoio técnico, secretariado e funcionamento

1 - O Departamento de Assuntos Jurídicos e Administrativos garante o apoio administrativo à comissão.

2 - O funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia reúne para deliberação trimestralmente, ou sempre que se afigure necessário.

Artigo 9.º

Denominações toponímicas

As denominações toponímicas deverão enquadrar-se nas seguintes temáticas:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir quer figuras de relevo municipal individual ou colectivo, quer vultos de relevo nacional individual ou colectivo, quer grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do município ou à história nacional, ou com as quais o município e ou juntas de freguesia se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico municipal, nacional ou internacional;

f) Nomes, no sentido amplo e abstracto, que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 10.º

Competência para atribuição de topónimos

1 - No município de Sintra, a denominação de novos arruamentos ou a alteração dos actuais compete à Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia da respectiva área.

2 - A Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará de urbanização ou loteamento, remeterá às juntas de freguesia da respectiva área geográfica a localização, a planta, dos arruamentos e outros espaços públicos, para efeitos de apreciação de eventuais propostas toponímicas dos promotores do projecto e quando estas não existam, com vista a sugerir à Câmara através da comissão de toponímia, as designações toponímicas julgadas convenientes.

3 - As juntas de freguesia deverão para o efeito apresentar o seu parecer, num prazo máximo de 15 dias, à Comissão de Toponímia.

4 - A partir da data de recepção dos pareceres das juntas de freguesia a que se refere o número anterior a Comissão de Toponímia dispõe de 15 dias para apresentar à Câmara Municipal, para deliberação, a sua proposta de atribuição de topónimo.

5 - Os serviços da Câmara receptores devem informar a Comissão de Toponímia sempre que um processo lhes for enviado.

SECÇÃO I

Placas de denominação

Artigo 11.º

Local de afixação

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas através de placas toponímicas, nos seus extremos, assim como todos os cruzamentos, entroncamentos ou rotundas que o justifiquem.

2 - As placas toponímicas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca, de acordo com o exemplo vertido no anexo IV ao presente Regulamento.

3 - As placas referidas no número anterior são, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, a uma distância do solo entre 2 a 3 m e das esquinas entre 0,50 m a 1,50 m, de acordo com o exemplo vertido no anexo IV ao presente Regulamento.

4 - As placas toponímicas quando afixadas em muros são, sempre que possível, colocadas a uma altura mínima de 1,20 m, de acordo com o exemplo vertido no anexo IV ao presente Regulamento.

5 - Na impossibilidade de afixação das placas toponímicas em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4, são implantados pilaretes de acordo com o exemplo vertido no anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Composição gráfica

1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respectivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.

2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos constantes do anexo I.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as placas toponímicas de que são exemplo as constantes no anexo II ao presente Regulamento devem ser objecto de conservação e restauro, sempre que se afigure necessário.

Artigo 13.º

Competência para afixação e execução

1 - A execução e afixação de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração e substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas desrespeitando o disposto no número anterior serão removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

3 - A oposição pelos munícipes, à afixação das placas de toponímia pela Câmara Municipal nos locais regulamentados, é passível de coima nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, as placas toponímicas aprovadas pela Câmara em projectos de arquitectura para licenciamento de urbanizações e ou recuperação/reabilitação de núcleos antigos, podem ser executadas e colocadas por particulares, com o acompanhamento técnico da Câmara, competindo a esses particulares o restauro e manutenção das mesmas.

Artigo 14.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias, contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas, devem os titulares das respectivas licenças depositar aquelas nos armazéns municipais sob pena de serem responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração.

3 - É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes mesmo que as respectivas placas tenham que ser retiradas.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competência e regras para a numeração

Artigo 15.º

Numeração e autenticação

1 - A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte; nos arruamentos com a direcção leste-oeste ou aproximada, começa de leste para oeste, sendo designada em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado ao sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara;

e) Nos novos arruamentos sem saída a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo deverá esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.

2 - As regras previstas nas alíneas d) a f) do número anterior poderão ser alteradas, mediante decisão fundamentada do dirigente máximo do respectivo serviço, tendo, designadamente, em conta a numeração atribuída, a atribuir, e a respectiva localização dos prédios ou urbanizações.

Artigo 16.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

1 - Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem a designação da numeração predial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto, da esquerda para a direita em relação à porta principal.

2 - Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respectivos lotes.

Artigo 17.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

Artigo 18.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Sintra designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal, será atribuída, a solicitação destas ou oficiosamente, pelos serviços.

4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final ou nas declarações de conformidade emitidas pelo técnico, constituindo condição indispensável para a concessão da licença ou autorização de utilização ou ocupação do prédio.

5 - No caso previsto no n.º 2, deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se, no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.

6 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data da respectiva notificação, bem como proceder à remoção do número de lote, caso exista, no mesmo prazo.

7 - É obrigatória a conservação da tabuleta com o número de obra até à colocação dos números de polícia atribuídos.

SECÇÃO II

Colocação, conservação e limpeza da numeração

Artigo 19.º

Colocação da numeração

1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração.

2 - Sempre que se trate de edifícios murados, os números são colocados na primeira ombreira no sentido da numeração, de acordo com o exemplo vertido no anexo IV ao presente Regulamento.

3 - Os caracteres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,20 m de altura, devem ser de composição simples e executados no caso das localidades mencionadas no anexo III ao presente Regulamento, de acordo com os modelos nele constantes, podendo, em casos devidamente justificados, ser autorizado modelo diverso, por despacho do presidente da Câmara Municipal.

4 - Os caracteres que excederem 0,20 m em altura são considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao pagamento da respectiva taxa.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os números de polícia dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projectos arquitectónicos das respectivas fachadas, aprovados pela Câmara.

Artigo 20.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 21.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competentes, bem como às Repartições de Finanças respectivas, no intuito de proceder à rectificação do respectivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efectuadas pelo serviço competente, 10 dias depois da colocação das placas toponímicas.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 22.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações a prática dos seguintes actos:

a) A falta de notificação à Câmara Municipal de Sintra para proceder à recolha das placas, ou a sua não entrega, nos casos em que se verifique necessidade de proceder à sua retirada por motivo de demolição dos prédios ou das fachadas;

b) A não colocação dos números de polícia atribuídos ou alterados e/ou a não remoção do número de lote, no prazo fixado nos termos do n.º 6 do artigo 18.º;

c) A não colocação dos números de polícia nos termos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

d) A afixação de números ou caracteres em condições que não respeitem as características previstas no n.º 3 do artigo 19.º;

e) A oposição à afixação das placas de toponímia nos termos do artigo 13.º

f) A violação do disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do número anterior são puníveis com coima graduada de 0,40 até ao máximo de três vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenações e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo municipal.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Casos especiais

Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área.

Artigo 24.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga expressamente o Regulamento de Toponímia do Município de Sintra, aprovado em reunião de Câmara de 5 de Setembro 1984, bem como o Regulamento sobre Numeração de Edifícios, aprovado em reunião de Câmara de 14 de Junho de 1989.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de .../.../...

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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