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Anúncio 4287/2007, de 5 de Julho

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Sumário

Aumento de capital/remodelação do pacto social da sociedade Ângelo Couto, Alberto Couto & Carlos Ribeiro, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas

Texto do documento

Anúncio 4287/2007

Certifico que por escritura pública, celebrada no Cartório Notarial de São João da Madeira, em 14 de Maio de 2007, lavrada a partir de fl. 26 do livro de notas n.º 93, foi celebrada a escritura seguinte tendo anexo os respectivos estatutos abaixo indicados:

Aumento de capital/remodelação do pacto social

No dia 14 de Maio do ano de 2007, no Cartório Notarial em São João da Madeira, perante mim, Maria Adelaide Esteves Gonçalves, notária desta cidade, compareceram como outorgantes:

1.º Dr. Ângelo Manuel de Oliveira Couto, casado com Maria Manuela Santiago Pinho Couto, sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Beduído, concelho de Estarreja, residente à Rua de Timor, 21, 3.º, B, na cidade, freguesia e concelho de Ovar, portador do bilhete de identidade n.º 4905896, emitido em 3 de Fevereiro de 1999 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 150277717, titular da cédula profissional n.º 590 emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

2.º Dr. Alberto Gomes Pereira do Couto, casado com Helena Alice da Silva Anunciação Couto, sob o regime da comunhão geral, natural da freguesia de Tabuado, concelho de Marco de Canaveses, residente à Rua de Alexandre Herculano, 189, 1.º, esquerdo, nesta cidade, freguesia e concelho de São João da Madeira, portador do bilhete de identidade n.º 730285, emitido em 30 de Abril de 1999 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 146315499, titular da cédula profissional n.º 5 emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

3.º Dr. Carlos Alves Ribeiro, casado com Maria Laura Sousa Pinto, sob o regime da comunhão geral, natural da freguesia de Argoncilhe, concelho de Santa Maria da Feira, residente à Rua Sessenta e Seis, 350, 2.º, na cidade, freguesia e concelho de Espinho, portador do bilhete de identidade n.º 771047, emitido em 8 de Outubro de 1999 pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, contribuinte fiscal n.º 143126504, titular da cédula profissional n.º 332 emitida pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Verifiquei a identidade dos outorgantes por conhecimento pessoal.

E pelos outorgantes foi dito:

Que existe constituída a sociedade civil com personalidade jurídica que usa a firma Ângelo Couto, Alberto Couto & Carlos Ribeiro, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede na Rua de João Andersen, 90, 2.º, esquerdo, freguesia de Ramalde, concelho do Porto, que se rege pelo pacto constante da escritura pública outorgada neste Cartório Notarial em 11 de Dezembro de 2002, lavrada a partir de fl. 8 do livro de notas n.º 516-D, o qual foi alterado quanto à sede por escritura outorgada neste mesmo Cartório em 6 de Abril de 2006, lavrada a partir de fl. 143 do livro de notas n.º 49, número de identificação de pessoa colectiva 502584548, com o capital social de Euro 6000, dividido em três quotas iguais de Euro 2000, uma de cada sócio, da qual os ora outorgantes são os únicos sócios e administradores.

Mais declararam os outorgantes:

Que deliberam aumentar o capital social de Euro 6000 para Euro 20 000, sendo assim o respectivo aumento de Euro 14 000, aumento este realizado em dinheiro pelo sócio Dr. Ângelo Manuel de Oliveira Couto, em reforço da sua quota que passa a ser do valor nominal de Euro 16 000;

Que os restantes sócios, Dr. Alberto Gomes Pereira do Couto e Dr. Carlos Alves Ribeiro, mantêm as suas quotas no valor nominal de Euro 2000, cada;

Que, pela presente escritura, em consequência deste aumento de capital e aproveitando a oportunidade, remodelam os estatutos respectivos, passando os mesmos a constar de um documento complementar, que ora arquivo, tendo declarado dispensar a sua leitura em virtude de terem conhecimento do respectivo conteúdo.

Assim o disseram e outorgaram.

Arquivo:

a) Projecto de estatutos aprovado em 20 de Abril de 2007 pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;

b) Documento complementar referido.

Adverti os outorgantes da obrigação do registo deste acto, no prazo de 60 dias, na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro.

Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, tendo ainda sido lida pelos interessados.

Está conforme o original.

11 de Junho de 2007. - A Notária, Maria Adelaide Esteves Gonçalves.

Estatutos da sociedade civil Ângelo Couto, Alberto Couto & Carlos Ribeiro, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação Ângelo Couto, Alberto Couto & Carlos Ribeiro, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 2.º

A sociedade tem a sua sede na Rua de João Andersen, 90, 2.º, esquerdo, freguesia de Ramalde, concelho do Porto.

Artigo 3.º

O objecto da sociedade consiste na revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados.

Artigo 4.º

A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

Artigo 5.º

O capital social integralmente realizado é de Euro 20 000, repartido por três quotas, pertencendo uma no montante de Euro 16 000 ao sócio Dr. Ângelo Manuel de Oliveira Couto, e as outras duas no montante de Euro 2000 cada, pertença dos sócios Dr. Alberto Gomes Pereira do Couto e Dr. Carlos Alves Ribeiro.

Os sócios encontram-se inscritos respectivamente na lista dos revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, sob os n.os 590, 5 e 332.

Artigo 6.º

1 - A administração da sociedade será exercida pelos três sócios que desde já são nomeados administradores.

2 - Para que a sociedade fique obrigada e devidamente representada nos respectivos actos e documentos, basta a assinatura de qualquer um dos administradores, exceptuando: contrair empréstimos e outras modalidades de financiamento, realizar operações de crédito, prestar cauções ou garantias reais, adquirir, alienar imóveis e viaturas, os quais obrigam sempre à assinatura conjunta dos três administradores.

3 - Fica vedado aos administradores assinar pela sociedade letras de favor, fianças e abonações.

4 - A administração da sociedade apenas pode ser exercida por sócios que reúnam a qualidade de revisores oficiais de contas.

Artigo 7.º

1 - Por maioria de três quartos do capital da sociedade, poderá ser deliberado o aumento de capital, a admissão de novos sócios, a transformação em sociedade por quotas ou anónima, assim como a cisão, fusão ou extinção da sociedade.

2 - A exclusão de sócio pode ser deliberada desde que pelo menos dois sócios que no seu conjunto sejam detentores no mínimo de três quartos do capital deliberem nesse sentido.

3 - Em caso de exclusão, o sócio excluído tem direito ao valor nominal da sua quota e proporção nas reservas do último balanço aprovado, a que acrescerá a cedência dos créditos à data da exclusão, sobre os clientes em que detenha a responsabilidade profissional.

Artigo 8.º

A cessão de quotas é livre entre sócios, a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade e não poderá ser feita a quem não possua a qualidade de revisor oficial de contas.

Artigo 9.º

A participação nos resultados e a atribuição da matéria colectável será aprovada em assembleia geral de acordo com os proveitos gerados por cada sócio conforme a responsabilidade assumida ao abrigo do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, deduzidos dos custos a eles associados.

Artigo 10.º

Por morte, interdição ou inabilitação de um sócio, por deliberação da assembleia geral a quota será amortizada pela sociedade pelo seu valor nominal, acrescido do valor das reservas correspondentes, constantes do último balanço anual aprovado em assembleia geral.

Artigo 11.º

Em todos os casos omissos nestes estatutos aplicar-se-ão os acordos aprovados em assembleia geral, as disposições do Decreto-Lei 487/99, de 16 de Novembro, ou de legislação que o venha eventualmente a alterar ou substituir.

2611026066

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1583395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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