Decreto-Lei 405/82
de 25 de Setembro
Quando foi criado o Instituto Português do Livro, no espírito do legislador a actuação deste organismo deveria ser complementar e adjuvante da acção dos editores profissionais e nunca revestir a forma de concorrência. Daí o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, que veda expressamente ao Instituto o exercício de actividades editoriais próprias.
Porém, criou-se assim uma situação nos termos da qual o Instituto Português do Livro é um dos raros organismos do Estado expressamente proibidos de editar. Por outro lado, mostra-se necessário, por vezes, complementar a actividade dos editores profissionais, que não poderão, por si só, suprir sempre, sozinhos, por falta de resultado lucrativo ou outro, a carência de certas obras fundamentais da cultura portuguesa.
Importa, pois, ajustar a lei a estas necessidades, remetendo para o decreto regulamentar do Instituto Português do Livro o enquadramento genérico de uma capacidade editorial.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
2 - O Instituto Português do Livro poderá exercer actividade editorial nas seguintes condições:
a) Em associação com empresas editoriais, privadas ou públicas, quando se verifique a carência de obras essenciais da cultura portuguesa;
b) Por si mesmo, quando se trate de divulgar e promover as suas actividades nos termos do respectivo decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.