Decreto-Lei 256/2002
de 22 de Novembro
A criação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação determina a necessidade de se proceder à integração dos organismos que, no âmbito dos extintos Ministérios do Equipamento Social e do Planeamento, prosseguiam atribuições no mesmo domínio, por forma a permitir um aumento de eficiência no quadro de uma estrutura que se pretende coerente e ágil.
É neste enquadramento que, pelo presente diploma, é criado, concretizando o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 120/2002, de 3 de Maio, que estabelece a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, a partir dos gabinetes vocacionados para os assuntos europeus e para as relações externas existentes nos Ministérios extintos, o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Tendo como fim a concretização dos objectivos previstos na Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, designadamente no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea b), procede-se à fusão dos dois serviços, tendo em vista a optimização das atribuições que lhes são cometidas, bem como a melhor eficiência dos recursos humanos.
Com a criação deste Gabinete, para além do objectivo de adaptação à nova estrutura orgânica do Governo, pretende-se, igualmente, garantir o desempenho das funções de coordenação técnica e apoio à actuação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação no domínio das relações internacionais, em particular as que respeitam aos assuntos europeus.
Ficam, deste modo, também asseguradas as atribuições em matéria de apoio ao relacionamento com os países de língua portuguesa e as condições necessárias para, no quadro das diversas áreas de actuação do Ministério, contribuir para o reforço da participação portuguesa nas acções de cooperação internacional de carácter bilateral e multilateral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e objectivos
1 - É criado o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE, resultante da fusão do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social com o Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento.
2 - O GAERE é o serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação em matérias relacionadas com a União Europeia e com as relações externas.
3 - O GAERE é dotado de autonomia administrativa e funciona na directa dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do GAERE:
a) Contribuir, no âmbito da actuação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, para a definição e execução das políticas em matéria de assuntos europeus e de relações externas, em particular nestas últimas, no quadro das delegações portuguesas nas instâncias adequadas da OCDE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas;
b) Coordenar e apoiar a actividade do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação inerente à participação de Portugal nos órgãos da União Europeia;
c) Coordenar e apoiar as representações e participações dos serviços e organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação nas delegações portuguesas aos comités e grupos de trabalho que funcionam junto das instituições da União Europeia, bem como acompanhar a sua acção;
d) Apoiar os membros do Governo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação no âmbito da sua intervenção junto das instituições comunitárias, nomeadamente na formulação de propostas e organização da participação nas competentes reuniões de ministros da União Europeia;
e) Analisar e emitir parecer sobre propostas e projectos de legislação comunitária, bem como assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, aos serviços e organismos do Ministério, da documentação e de todo o tipo de informação técnica referente a questões comunitárias;
f) Acompanhar, na fase pré-contenciosa, os assuntos relativos aos processos decorrentes da aplicação do direito comunitário nas áreas de intervenção do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e apoiar a preparação das correspondentes respostas;
g) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação junto de organizações internacionais ou no quadro bilateral, nomeadamente na execução das acções de cooperação com os países de língua portuguesa;
h) Acompanhar a negociação relativa à celebração de acordos internacionais de natureza bilateral ou multilateral e integrar as respectivas delegações nacionais, quando for caso disso;
i) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades;
j) Assegurar a representação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e na Comissão Interministerial para a Cooperação.
2 - O GAERE articulará as suas atribuições com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, salvaguardando as competências próprias deste em matéria de coordenação da política externa portuguesa.
3 - O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços e organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação e, bem assim, com outros departamentos da Administração Pública.
4 - Para assegurar o exercício das suas competências, o GAERE pode promover formas alargadas de parceria e de cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, designadamente com universidades, centros de investigação e empresas de consultoria.
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
O GAERE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Núcleo de Política Comum de Transportes.
Artigo 4.º
Director
1 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
2 - O director do GAERE pode delegar em qualquer dos subdirectores as competências que lhe forem delegadas pelo membro do Governo competente e as que lhe forem conferidas por lei.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director do GAERE é substituído pelo subdirector por si designado.
Artigo 5.º
Núcleo de Política Comum de Transportes
1 - Compete ao Núcleo de Política Comum de Transportes:
a) Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação relacionada com os assuntos europeus, em particular na área da política comum de transportes;
b) Analisar e emitir parecer sobre propostas e projectos de legislação comunitária;
c) Assegurar o acompanhamento, o tratamento e a difusão da documentação que respeita aos países candidatos à adesão à União Europeia;
d) Assegurar o apoio operacional do GAERE na preparação da participação dos membros do Governo do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação nas reuniões de nível ministerial no âmbito da União Europeia, da OCDE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas;
e) Dinamizar e apoiar tecnicamente a intervenção dos serviços e organismos do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação nas delegações aos comités e grupos de trabalho da União Europeia, da OCDE, do Conselho da Europa e das Nações Unidas;
f) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.
2 - O Núcleo de Política Comum de Transportes é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 6.º
Quadros de pessoal
1 - O GAERE dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O GAERE dispõe também de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 7.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social e o pessoal do quadro do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento transita para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário detém.
Artigo 8.º
Situações especiais
1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior que se encontre a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações transitórias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social e no Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento, manter-se-á em idêntico regime no GAERE.
2 - Os concursos e estágios pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.
3 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma, com aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.
Artigo 9.º
Sucessão nos direitos e obrigações
1 - O património imobiliário excedentário ou subutilizado anteriormente na posse do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social e do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento bem como os veículos afectos a esses serviços são devolvidos ao Ministério das Finanças, para posterior reafectação através da Direcção-Geral do Património.
2 - Sem prejuízo da sua prévia avaliação pela Direcção-Geral do Património, o património não abrangido pelo número anterior bem como os demais direitos e obrigações na titularidade do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social e do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento transitam para o GAERE.
3 - Os saldos das verbas orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado para 2002 ao Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento Social e ao Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Planeamento transitam para o GAERE, de acordo com a correspondente transferência de atribuições, competências, pessoal e património, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.
Artigo 10.º
Venda de publicações
O GAERE pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si realizados e editados, em qualquer tipo de suporte, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 11.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 324/2000, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei 81/2001, de 8 de Março.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 6 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
Director (ver nota a) - 1.
Subdirector (ver nota b) - 2.
Chefe de divisão - 1.
(nota a) Equiparado a director-geral.
(nota b) Equiparado a subdirector-geral.