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Portaria 538-F/87, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento do estágio relativo aos contadores-verificadores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Texto do documento

Portaria 538-F/87
de 30 de Junho
Considerando a necessidade de proceder à revisão da regulamentação do processo de selecção referente ao período de estágio a que estão sujeitos os contadores-verificadores estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Estágio Relativo aos Contadores-Verificadores Estagiários da Direcção-Geral do Tribunal de Contas anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 1071/81, de 17 de Dezembro, em tudo o que contraria o Regulamento aprovado pela presente portaria.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento.


REGULAMENTO DO ESTÁGIO RELATIVO AOS CONTADORES-VERIFICADORES ESTAGIÁRIOS DA DIRECÇÃO-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma regulamenta o período de estágio a que deverão ser submetidos os contadores-verificadores estagiários, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivos a preparação e formação do estagiário, com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado, e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II
Estágio
SECÇÃO I
Plano do estágio
Artigo 3.º
Plano do estágio
O estágio, com a duração de um ano, engloba três fases:
a) Fase de sensibilização;
b) Fase teórico-prática;
c) Fase prática.
SECÇÃO II
Fase de sensibilização
Artigo 4.º
Acolhimento
A primeira fase destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento da estrutura, competências e funcionamento do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e proporcionar uma visão geral dos direitos e deveres dos funcionários públicos.

SECÇÃO III
Fase teórico-prática
Artigo 5.º
Acções de formação
A segunda fase, que integra a frequência de acções de formação, destina-se a proporcionar ao recém-admitido uma visão integral e globalizante das atribuições e competências do Tribunal de Contas e da respectiva Direcção-Geral e a fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções.

Artigo 6.º
Programa das acções de formação
O programa das acções de formação integra o anexo ao presente Regulamento.
Artigo 7.º
Calendarização
A duração, calendarização, sequência, horário e local de realização das acções de formação constarão de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º
Obrigatoriedade de frequência
A frequência das acções de formação é obrigatória para os contadores-verificadores estagiários e condicionante do ingresso na carreira.

Artigo 9.º
Faltas
1 - Os participantes cujas ausências sejam superiores a um terço do número total de horas de cada acção não poderão submeter-se às provas de avaliação final.

2 - Os participantes que, por motivos devidamente justificados, não possam comparecer às provas de avaliação final, ou que tenham ultrapassado o número máximo de ausências referido no número anterior, poderão requerer admissão a exame de equivalência.

3 - O requerimento, dirigido ao presidente do Tribunal, deverá ser apresentado no prazo de cinco dias, contados a partir da data da realização das provas de avaliação ou, no caso de existência de impedimento, contados a partir da data da respectiva cessação.

4 - Em caso de decisão favorável, o presidente do Tribunal determinará os termos a observar para a realização do exame de equivalência.

Artigo 10.º
Designação de formadores
1 - Os formadores serão designados nos termos e condições fixados no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 478/80, de 15 de Outubro.

2 - Um dos formadores será designado, nos mesmos termos, coordenador das acções de formação.

3 - As remunerações que vierem a ser fixadas serão suportadas pelo Cofre do Tribunal de Contas.

Artigo 11.º
Deveres e direitos do formador
1 - Constituem deveres do formador:
a) Planificar a acção a desenvolver;
b) Preparar o material pedagógico e outros instrumentos de apoio às sessões a realizar;

c) Conduzir as acções de acordo com os programas estabelecidos;
d) Proporcionar atempadamente aos participantes textos e outros elementos de estudo;

e) Avaliar os conhecimentos adquiridos pelos participantes;
f) Participar nas reuniões de coordenação das acções de formação para que for convocado.

2 - Pelo exercício das suas funções, o formador tem direito:
a) À percepção de uma remuneração;
b) À obtenção de apoio na preparação e elaboração dos suportes materiais para as sessões de formação e à utilização dos meios áudio-visuais disponíveis;

c) A ser informado sobre as condições de funcionamento dos cursos, participantes e outros elementos necessários ao desenvolvimento da acção;

d) A que a apreciação da sua actividade como funcionário não seja influenciada pelas suas actuações como formador.

Artigo 12.º
Competências do formador-coordenador
Compete ao formador-coordenador:
a) Assegurar a coordenação das acções de formação;
b) Garantir a uniformidade e coerência dos critérios e procedimentos a adoptar no processo de avaliação de conhecimentos;

c) Proceder ao apuramento da classificação final atribuída nas acções de formação.

Artigo 13.º
Avaliação de conhecimentos
1 - No final de cada acção de formação os estagiários serão submetidos a uma prova escrita de avalição de conhecimentos.

2 - A classificação dos participantes em cada uma das provas variará numa escala de 0 a 20 valores.

3 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas várias acções de formação.

Artigo 14.º
Consulta de elementos de apoio
Durante a prestação das provas os participantes poderão solicitar o fornecimento do Diário da República, sendo-lhes também permitida a consulta de todos os elementos de que sejam portadores.

SECÇÃO IV
Fase prática
Artigo 15.º
Aprendizagem prática
A terceira fase, a decorrer no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, deverá:

a) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

b) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.
Artigo 16.º
Avaliação da capacidade de adaptação à função
1 - A avaliação da capacidade dos estagiários às respectivas funções compete aos contadores-gerais sob cuja direcção os estagiários hajam sido colocados, constituindo factores de ponderação obrigatória:

a) O interesse e facilidade demonstrados em integrar-se nos objectivos e estrutura do serviço (IOE);

b) A facilidade e rapidez de execução das tarefas (RE);
c) O interesse demonstrado na procura de soluções novas e adequadas - criatividade (C);

d) A capacidade de ponderação dos actos que pratica - responsabilidade (R);
e) As relações humanas no trabalho (RH).
2 - Cada factor de ponderação será avaliado numa escala de 0 a 20, resulado a nota final da aplicação da seguinte fórmula:

(3 IOE + 2 RE + 3 C + 3 R + 2 RH)/13
3 - A nota final atribuída deverá ser comunicada pelos contadores-gerais ao júri de avaliação final do estágio.

CAPÍTULO III
Avaliação final do estágio
Artigo 17.º
Nota final do estágio
1 - A nota final do estágio resulta da média aritmética das notas obtidas na classificação final atribuída nas acções de formação e na avaliação da capacidade de adaptação à função.

2 - Não obtêm aproveitamento os estagiáros cuja nota final seja inferior a 10 valores.

Artigo 18.º
Constituição do júri
1 - O júri de avaliação final do estágio será designado pelo presidente do Tribunal de Contas e constituído pelo director-geral, que presidirá, pelo formador-coordenador e por um terceiro elemento a designar.

2 - O director-geral poderá delegar a competência referida no número anterior.
Artigo 19.º
Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar estando presentes todos os seus membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
3 - Das reuniões do júri serão lavradas actas.
4 - O secretário do júri será designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.

Artigo 20.º
Competência do júri
Compete ao júri, nomeadamente:
a) Resolver as dúvidas que se suscitarem durante o período do estágio;
b) Proceder à avaliação final do estágio;
c) Elaborar e remeter para publicação no Diário da República a lista de avaliação final.

Artigo 21.º
Recursos
Os interessados podem interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de dez dias, contados da publicação da lista referida no artigo anterior, apenas com fundamento em ilegalidade.

Anexo a que se refere o artigo 6.º
Programa das acções de formação para contadores-verificadores estagiários
I
Tribunal de contas
O Tribunal de Contas português:
Evolução histórica;
Natureza e organização;
Competência;
A Direcção-Geral do Tribunal de Contas:
Estrutura;
Órgãos e serviços;
Atribuições.
O Tribunal de Contas das Comunidades Europeias:
Criação;
Natureza e organização;
Competências;
Ligações com os tribunais de contas nacionais.
II
Administração pública financeira
Organização financeira.
Administração financeira:
Regime administrativo dos serviços públicos;
Orçamento do Estado;
Orçamentos privativos.
Intervenção do Tribunal de Contas.
III
Contabilidade dos serviços públicos
Contabilidade pública:
Despesas e receitas públicas:
Conceito;
Classificação orçamental;
Arrecadação da receita;
Realização de despesas;
Órgãos competentes para autorizar despesas;
Registos contabilísticos.
Contabilidade patrimonial:
Plano Oficial de Contas (POC). Noções gerais;
Aplicação do POC aos serviços públicos.
IV
O Tribunal de Contas e o controle do Orçamento do Estado
O Plano e o Orçamento do Estdo.
Preparação e aprovação do Orçamento do Estado. Prazos.
Alterações orçamentais.
Execução orçamental.
Responsabilidade orçamental e contas públicas.
Operações do Tesouro.
Dívida pública.
A Conta Geral do Estado:
Preparação da Conta. Prazos;
Conteúdo e regime;
Parecer do Tribunal de Contas;
Aprovação pela Assembleia da República.
V
Contas de gerência
A conta de gerência.
Prazos de remessa ao Tribunal de Contas:
Prazo geral;
Prazos especiais.
Instruções:
Sua análise.
Preparação para julgamento.
Comunicação de actos processuais.
Julgamento.
Notificação do acórdão.
Recursos.
VI
Auditoria
Auditoria interna e auditoria externa:
Diferenciação;
Complementaridade;
Cooperação.
Auditoria interna:
Objectivos;
Conceitos.
Auditoria externa:
Tipos de auditoria:
Auditoria de gestão;
Auditoria contabilística;
Outras formas de controle;
Bases de selecção e técnicas de amostragem;
Auditoria e comunicação;
Relatórios de auditoria.
VII
Fiscalização preventiva
O visto e a anotação.
Âmbito da fiscalização preventiva:
Actos e contrados sujeitos a visto.
Instruções dos respectivos processos.
Apreciação e reapreciação dos processos.
Assentos.
VIII
Finanças públicas regionais
Introdução.
A administração financeira regional.
O orçamento regional:
Estrutura. Elaboração;
Aprovação;
Execução.
A fiscalização.
A conta da região.
Receitas e despesas.
O plano regional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 478/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Tribunal de Contas

    Reestrutura o quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-17 - Portaria 1071/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado das Finanças e da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento dos Cursos Destinados ao Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-02 - Portaria 598/89 - Ministério das Finanças

    REVOGA A PORTARIA NUMERO 538-F/87, DE 30 DE JUNHO (APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO RELATIVO AOS CONTADORES VERIFICADORES ESTAGIÁRIOS DA DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 312/89 - Ministério das Finanças

    Adapta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ao regime legal geral das carreiras da função pública, definido nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3524 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 312/89, 21 de Setembro, do Ministério das Finanças, que adapta o quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas ao regime legal geral das carreiras da função pública definido nos Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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