Para a execução das operações do crédito agrícola de emergência têm sido publicados os necessários decretos-leis, que autorizaram o Instituto de Reorganização Agrária (IRA) a responsabilizar-se como avalista.
Sucede que o IRA foi extinto pela Lei Orgânica do MAP, não tendo sido designado, no Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, qual o novo organismo para o qual transitaria a autorização de avales.
Assim, e porque foi aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1977 (o IRA extinguir-se-ia no dia seguinte) a concessão de novos avales, importa atribuir a um novo organismo do MAP, enquanto não forem criados os serviços especias de crédito, competência para conceder os avales.
Nestes termos, e no uso do poder conferido pelo artigo 16.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 26 de Novembro, determina-se o seguinte:
1.º A gestão das operações de crédito respeitantes ao crédito agrícola de emergência (Decretos-Leis n.os 56/77, de 18 de Fevereiro, e 75-N/77, de 28 de Fevereiro) compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).
2.º Os avales a conceder pelo ex-IRA passam a ser concedidos pelo IGEF, bastando para o efeito a assinatura do seu subdirector.
3.º Na falta do subdirector, e enquanto não existir director ou comissão administrativa, poderão os avales ser assinados por dois membros da comissão de gestão do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 3 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.