A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 28/78, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Determina que é ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária que compete a gestão das operações do crédito agrícola de emergência.

Texto do documento

Despacho Normativo 28/78

Para a execução das operações do crédito agrícola de emergência têm sido publicados os necessários decretos-leis, que autorizaram o Instituto de Reorganização Agrária (IRA) a responsabilizar-se como avalista.

Sucede que o IRA foi extinto pela Lei Orgânica do MAP, não tendo sido designado, no Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, qual o novo organismo para o qual transitaria a autorização de avales.

Assim, e porque foi aprovada em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1977 (o IRA extinguir-se-ia no dia seguinte) a concessão de novos avales, importa atribuir a um novo organismo do MAP, enquanto não forem criados os serviços especias de crédito, competência para conceder os avales.

Nestes termos, e no uso do poder conferido pelo artigo 16.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 26 de Novembro, determina-se o seguinte:

1.º A gestão das operações de crédito respeitantes ao crédito agrícola de emergência (Decretos-Leis n.os 56/77, de 18 de Fevereiro, e 75-N/77, de 28 de Fevereiro) compete ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF).

2.º Os avales a conceder pelo ex-IRA passam a ser concedidos pelo IGEF, bastando para o efeito a assinatura do seu subdirector.

3.º Na falta do subdirector, e enquanto não existir director ou comissão administrativa, poderão os avales ser assinados por dois membros da comissão de gestão do Fundo de Melhoramentos Agrícolas.

Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas, 3 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/02/plain-158197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto Regulamentar 78/77 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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