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Aviso 11833/2007, de 29 de Junho

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Sumário

Contrato a termo resolutivo certo de vigilantes florestais

Texto do documento

Aviso 11 833/2007

Contratos a termo certo

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, faz-se público que, por meu despacho de 1 de Junho de 2007, foram celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo certo com Carlos David Mendes Pires, Paulo Jorge dos Santos Moreira, Pedro Miguel Bastião Pereira, Hélder Manuel dos Santos Poinhas, Filipe Agostinho Lopes Rodrigues, Tatiana Costa Mitreiro, Emanuel Jorge Branco e Victor Manuel Branco Pereira para exercerem funções de vigilantes florestais, pelo período compreendido entre 15 de Junho e 15 de Outubro, com o vencimento mensal de Euro 450,92. (Isento de fiscalização do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 1 do artigo 46.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 114.º, da Lei 98/97, de 28 de Agosto.)

15 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

2611024332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1581555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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