Decreto 127/82
de 12 de Novembro
A firma CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., veio solicitar autorização para o estabelecimento de um depósito franco na sua unidade fabril que tem implantada no lugar da Tapada Nova, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra, unidade essa que se destina ao fabrico de cabos eléctricos e acessórios para a indústria de fabrico e montagem de veículos automóveis.
Considerando que se trata de um empreendimento destinado essencialmente para a exportação e onde a firma interessada se compromete a incluir 49% de incorporação nacional no volume total das suas exportações;
Tendo em atenção que a firma peticionária já é detentora de autorização de outro depósito franco, este sito no lugar de Outurela, concelho de Oeiras, onde se tem vindo a dedicar ao fabrico e montagem de materiais idênticos, o qual foi instituído pelo Decreto 35/82, de 18 de Março:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É autorizada a firma CABLESA - Indústria de Componentes Eléctricos, Lda., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris situadas na Tapada Nova, freguesia de São Pedro de Penaferrim, concelho de Sintra.
2 - As instalações referidas no n.º 1 deste artigo serão exteriormente resguardadas por uma vedação, em conformidade com o artigo 114.º da Reforma Aduaneira.
3 - Neste depósito franco a firma propõe-se fabricar cabos eléctricos para uso em diversa aparelhagem eléctrica, nomeadamente em sistema de distribuição de energia, em componentes e conjuntos eléctricos, em conjuntos de fios, em componentes e conjuntos electro-mecânicos, bem como em acessórios para a indústria de fabrico e montagem de veículos automóveis.
Art. 2.º - 1 - Junto ao depósito franco funcionará um posto fiscal, com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.
2 - Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da firma interessada.
3 - A firma fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão ser aprovadas pelo seu Comando-Geral.
Art. 3.º Relativamente ao restante formalismo a observar no funcionamento e fiscalização do depósito franco aludido no artigo 1.º do presente decreto, serão observados os preceitos contidos nos artigos 3.º e seguintes do Decreto 35/82, de 18 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 3 de Novembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.