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Regulamento 139/2007, de 28 de Junho

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Sumário

Regulamento dos concursos de mudança de curso, transferência e reingresso

Texto do documento

Regulamento 139/2007

O regime de mudança de curso, transferência e reingresso encontra-se definido na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, a qual enquadra a sua aplicabilidade aos estudantes oriundos dos sistemas de ensino nacional e estrangeiro e estabelece genericamente os procedimentos a adoptar nesta matéria.

Assim e nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, ouvidos os membros da comissão permanente do conselho geral, aprovo o seguinte regulamento para aplicação em todas as escolas superiores e cursos ministrados no Instituto Politécnico de Setúbal:

Regulamento dos concursos de mudança de curso, transferência e reingresso

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso no Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) pelo regime de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Condição preliminar

A mudança de curso, a transferência e o reingresso pressupõem a existência de uma matrícula e inscrição validamente realizada em ano lectivo anterior num estabelecimento e curso de ensino superior reconhecido como tal pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Condições habilitacionais para candidatura a mudança de curso

Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham obtido aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidatam;

b) Tenham realizado os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso a que se candidatam e neles tenham obtido a classificação mínima exigida (95 numa escala de 0 a 200);

c) Tenham ingressado no ensino superior através da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos;

d) Façam prova da titularidade de um grau ou matrícula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa, e que demonstrem curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

Artigo 4.º

Condições para candidatura a transferência

1 - Podem requerer a transferência os estudantes que tenham estado matriculados no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele a que se candidatam, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por mesmo curso o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros compete ao conselho científico da escola superior aferir o cumprimento do número anterior, cabendo a homologação da decisão ao presidente do IPS.

4 - Os candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiro terão ainda de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidatam.

Artigo 5.º

Restrições

1 - Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso ministrado em estabelecimento de ensino superior nacional. Exceptuam-se, para este efeito, os candidatos que tenham ingressado no ensino superior através dos concursos especiais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

2 - A titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos só pode ser considerada como habilitação para a mudança de curso ou transferência nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento, mediante parecer favorável do conselho científico da escola superior a que o estudante se candidata, após análise do seu processo individual.

Artigo 6.º

Condições a satisfazer para os estudantes que hajam prescrito

Aos estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito aplica-se o regulamento de prescrições das escolas do IPS em vigor.

CAPÍTULO III

Regras do concurso

Artigo 7.º

Júri

1 - O conselho científico de cada escola superior nomeia um júri a quem compete a avaliação dos requerimentos e seriação dos candidatos a mudança de curso e transferência, nos termos dos artigos 12.º e 23.º do presente regulamento.

2 - A nomeação é válida por um ano, podendo ser renovável.

3 - O júri poderá propor ao conselho científico da escola superior a que pertence a cooptação dos vogais considerados necessários para a aferição de aspectos concretos relacionados com o desenvolvimento processual das candidaturas.

Artigo 8.º

Contingentes abrangidos

1 - São considerados contingentes a concurso as transferências e as mudanças de curso.

2 - Nos termos do definido no n.º 3 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 5.º da mesma Portaria, os estudantes que pretendam reingressar num curso no qual já tiveram uma matrícula e inscrição válida, ministrado numa escola superior do IPS, podem fazê-lo sem qualquer limitação quantitativa bastando, para tanto, apresentar nos Serviços Académicos o requerimento constante no anexo ao presente regulamento devidamente preenchido.

Artigo 9.º

Vagas

1 - As vagas para transferência e mudança de curso são fixadas anualmente pelo presidente do IPS, sob proposta do conselho directivo/director de cada escola superior, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

2 - As vagas fixadas para cada par escola superior/curso são:

a) Divulgadas através de edital afixado na respectiva escola superior e publicado na sua página web;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior nos prazos fixados.

Artigo 10.º

Validade

1 - O concurso é válido apenas para o 1.º ano/1.º semestre do ano em que se realiza.

2 - A escola superior pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que o respectivo conselho científico entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, carecendo a decisão da homologação do presidente do IPS.

Artigo 11.º

Candidatura

A candidatura deverá ser apresentada pelo interessado ou seu procurador bastante, através do modelo de requerimento constante no anexo ao presente regulamento e no prazo fixado.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com:

a) Requerimento, nos termos do artigo 11.º do presente regulamento;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável, do atestado de residência temporário ou permanente;

c) Documento comprovativo da última inscrição em curso superior (português ou estrangeiro) com discriminação do plano de estudos, das disciplinas/unidades curriculares aprovadas, ano curricular a que pertencem, data de inscrição, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

d) Nota biográfica de acesso ao ensino superior (quando aplicável);

e) Documento comprovativo da titularidade das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores dos maiores de 23 anos (quando aplicável);

f) No caso dos estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, curriculum vitae que permita atestar o cumprimento do estipulado na alínea d) do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 4.º do presente regulamento;

g) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);

h) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

2 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior arquivados numa das escolas superiores do IPS estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de actualização.

3 - Da entrega da candidatura será emitido o respectivo recibo.

Artigo 13.º

Critérios de seriação

Os candidatos serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

a) Para mudança de curso, em que:

AF - coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso que o aluno frequentou na sua última inscrição no ensino superior, tomando os seguintes valores:

1 - cursos da mesma área científica;

0,75 - cursos de áreas científicas afins;

0,50 outros cursos;

AP - coeficiente que pretende avaliar o aproveitamento escolar do aluno no curso de origem, sendo obtido pela relação NDS/NDAM, em que NDS é o número de disciplinas semestrais em que obteve aproveitamento (as disciplinas/unidades curriculares anuais tomam peso 2) e NDAM a soma do número de disciplinas/unidades curriculares dos anos em que esteve inscrito (e. g. NDAM é igual a 24 para um aluno inscrito duas vezes no 1.º ano de um curso com 12 disciplinas/unidades curriculares semestrais);

NC - nota de candidatura obtida pelo aluno, no ano em que se candidatou ao ensino superior, numa escala de 0 a 200 (este parâmetro não será considerado na fórmula de seriação, passando os pesos dos restantes a ser iguais a um terço, nos casos em que o aluno não se tenha submetido à prova de ingresso);

MD - média das notas obtidas nas disciplinas/unidades curriculares efectuadas no curso de origem ou nas disciplinas/unidades curriculares afins ao curso a que se candidata - a definir pelo conselho científico da escola superior -, numa escala de 0 a 200 (MD é considerado igual a 100, caso o aluno não tenha obtido aproveitamento em nenhuma disciplina/unidades curriculares. No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, MD é a média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares efectuadas no curso de origem convertidas proporcionalmente para a escala de classificação portuguesa).

b) Para transferência, em que:

AP - coeficiente que pretende avaliar o aproveitamento escolar do aluno no curso de origem, sendo obtido pela relação NDS/NDAM, em que NDS é o número de disciplinas/unidades curriculares semestrais em que obteve aproveitamento (as disciplinas anuais tomam peso 2) e NDAM a soma do número de disciplinas dos anos em que esteve inscrito (e. g. NDAM é igual a 24 para um aluno inscrito duas vezes no 1.º ano de um curso com 12 disciplinas/unidades curriculares semestrais);

NC - nota de candidatura obtida pelo aluno, no ano em que se candidatou ao ensino superior, numa escala de 0 a 200 (este parâmetro não será considerado na fórmula de seriação, passando os pesos dos restantes a ser iguais a metade, nos casos em que o aluno não se tenha submetido à prova de ingresso);

MD - média das notas obtidas nas disciplinas/unidades curriculares efectuadas no curso de origem ou nas disciplinas/unidades curriculares afins ao curso a que se candidata - a definir pelo conselho científico da escola superior -, numa escala de 0 a 200 (MD é considerado igual a 100, caso o aluno não tenha obtido aproveitamento em nenhuma disciplina/unidade curricular. No caso dos candidatos oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros, MD é a média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares efectuadas no curso de origem convertidas proporcionalmente para a escala de classificação portuguesa).

Artigo 14.º

Desempate

1 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, pode a escola superior propor ao presidente do IPS a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri poderá considerar um dos seguintes factores de desempate:

a) Residência ou local de trabalho no distrito de Setúbal, devidamente comprovados;

b) Exercício de actividades relacionadas com a área científica do curso a que se candidata ou no âmbito da cidadania, desde que devidamente comprovado;

c) Entrevista.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

As candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente Regulamento são indeferidas liminarmente.

Artigo 16.º

Resultado final

O resultado final do concurso, homologado pelo presidente do IPS, exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 17.º

Comunicação da decisão final

1 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos Serviços Académicos da escola superior em que o candidato pretende ingressar.

2 - A lista dos candidatos colocados é tornada pública através de edital publicado na página web da escola superior em que o candidato pretende ingressar.

3 - A decisão de exclusão do concurso carece de fundamentação legal.

Artigo 18.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, nos prazos fixados.

2 - A reclamação deve ser entregue na escola superior a que o candidato concorreu, mediante entrega de requerimento dirigido ao presidente do IPS.

3 - A decisão sobre a reclamação, devidamente fundamentada, será proferida pelo presidente do IPS, ouvida a escola superior, sendo comunicada ao reclamante por via postal nos prazos fixados.

Artigo 19.º

Prazos de candidatura

Os prazos para as candidaturas são fixados anualmente pelo presidente do IPS.

Artigo 20.º

Emolumentos

Pela candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, bem como pela eventual apresentação de reclamações no âmbito dos concursos, são devidos os emolumentos constantes na tabela de emolumentos em vigor no IPS.

Artigo 21.º

Candidaturas apresentadas durante o ano lectivo

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, podem ser aceites requerimentos de candidatura a mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo.

2 - Às candidaturas mencionadas no número anterior serão exigidas as mesmas condições de acesso definidas para os candidatos que apresentem a sua candidatura nos prazos estabelecidos no calendário próprio, sendo a sua análise da competência do júri nomeado.

3 - Será ainda exigido o pagamento dos emolumentos respectivos, de acordo com o estipulado no artigo 20.º do presente regulamento.

4 - A decisão sobre o processo de candidatura deverá ser tomada pelo presidente do IPS nos 10 dias úteis subsequentes à apresentação do requerimento, e publicitada de acordo com o estabelecido no artigo 17.º

5 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento, a reclamação deverá ser apresentada durante os três dias úteis subsequentes à comunicação do resultado do processo de candidatura, sendo a decisão final tomada e comunicada por via postal ao reclamante no prazo máximo de cinco dias úteis subsequentes à apresentação da reclamação e afixada, sob a forma de edital, nos Serviços Académicos.

Artigo 22.º

Matrícula e inscrição

Os candidatos colocados efectuarão a sua matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados, nos prazos fixados.

CAPÍTULO IV

Integração académica

Artigo 23.º

Competência

1 - Todos os actos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, designadamente os procedimentos a adoptar para a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária são da competência dos conselhos científicos das escolas superiores onde os estudantes foram colocados, ouvido o respectivo conselho pedagógico, carecendo de homologação do presidente do IPS.

2 - O conselho científico da escola superior pronunciar-se-á relativamente à integração académica do estudante no prazo de 30 dias de calendário após a sua inscrição.

Artigo 24.º

Condições para a creditação

Os candidatos colocados deverão instruir os seus processos para a creditação definida no artigo anterior de acordo com o estipulado pelo órgão legal e estatutariamente competente, nos termos da homologação dos procedimentos definidos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, tendo efeitos à data da sua aprovação pelo presidente do IPS.

7 de Maio de 2007. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Minuta de requerimento

Escola Superior de ...

Instituto Politécnico de Setúbal ...

Eu, ... (nome do requerente), nascido em ... (dd/mm/aaaa), em ... (localidade e distrito), de nacionalidade ... (indicar a nacionalidade), com o bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (dd/mm/aaaa) pelo arquivo de identificação de ..., morador em ... (rua/código postal/localidade), venho requerer o/a reingresso/transferência/mudança de curso (riscar o que não interessa).

Último estabelecimento em que esteve matriculado:...

Último curso de ensino superior e ano curricular em que esteve inscrito/ano lectivo da última inscrição: ...

Curso para o qual requer o reingresso, mudança de curso ou transferência: ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1581068.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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