Decreto Legislativo Regional 20/2002/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 3/98/M, de 1 de Abril, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.
O desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional, bem como as formas de organização da sociedade, entretanto verificadas, mostram a necessidade de permanentes adaptações legislativas e regulamentares, por forma que o edifício jurídico se mostre adequado a uma sociedade em permanente mudança.
Constitui-se como factor determinante da política educativa e de formação profissional regionais a participação de todos os intervenientes de ambos os sistemas, bem como se considera fundamental a participação de todas as entidades que, de alguma forma, com eles se relacionem, directa ou indirectamente.
Defende-se igualmente o princípio de que um órgão com estas características, sem prejuízo da sua função consultiva, deve dispor de suficiente autonomia para que, por sua própria iniciativa, possa emitir pareceres e recomendações sobre questões que digam respeito à política educativa e de formação profissional regionais e ao seu relacionamento e integração nos sistemas nacionais e comunitários, adaptando a sua constituição a tal objectivo e inserindo um conjunto de representações que mais fortemente representem a sociedade regional em todas as suas áreas e dimensões.
Tais objectivos consubstanciam-se na introdução de várias alterações ao Decreto Legislativo Regional 3/98/M, de 1 de Abril, apontando para a renovação da sua composição e dotando-o de suficiente autonomia de funcionamento para as iniciativas que entenda desenvolver, alicerçadas numa presidência própria a indicar pelo membro do Governo a quem compete a tutela da política educativa e de formação profissional na Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/98/M, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - O CREFP pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e da formação profissional.
Artigo 4.º
1 - ...
a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação, que presidirá;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Um representante do Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira;
i) Um representante do Instituto da Juventude;
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira - CEM;
r) Um representante de cada uma das associações sindicais de professores existentes na Região Autónoma da Madeira;
s) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
t) Um representante da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
u) Dois representantes das associações de pais existentes na Região Autónoma da Madeira;
v) Um representante da associação de universitários madeirenses;
w) Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior existentes na Região;
x) Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário existentes na Região;
y) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;
z) Um representante do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira;
aa) Um representante do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira - CITMA;
bb) Um representante da Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;
cc) Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;
dd) Um representante do Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários;
ee) Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tutela sobre os sectores de educação, formação profissional e novas tecnologias.
2 - ...
3 - As personalidades a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP que ocorra após a publicação do presente diploma.
4 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário do CREFP.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.