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Decreto Legislativo Regional 3/98/M, de 1 de Abril

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Sumário

Cria o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/98/M

Criação do Conselho Regional de Educação e Formação Profissional

A prossecução de uma adequada política de educação e formação profissional constitui um instrumento essencial ao desenvolvimento coerente e harmonioso de qualquer região.

Por outro lado, a eficácia dessas políticas depende também da possibilidade de participação efectiva dos diferentes sectores envolvidos e interessados na questão, os quais devem procurar promover um contínuo ajustamento à realidade regional de normas e perspectivas estabelecidas quer para o espaço nacional quer para os diferentes países parceiros na construção da União Europeia.

A um outro nível, a audição da sociedade madeirense deve ser perspectivada tendo também em consideração o enquadramento orgânico-legislativo dos órgãos de governo próprio, pelo que, neste contexto, se afigura imperioso promover, neste momento, a aglutinação dos conselhos regionais existentes para os sectores num só órgão consultivo do membro do governo que os tutela.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional, adiante designado por CREFP.

2 - A natureza, finalidade, composição, competências e funcionamento do CREFP são os fixados no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

1 - O CREFP é um órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela implementação das políticas educativa e de formação profissional.

2 - O CREFP colabora na definição dos princípios orientadores das políticas educativa e de formação profissional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.

Artigo 3.º

Atribuições e competências

Ao CREFP compete, nomeadamente:

1) Acompanhar a evolução dos sistemas educativos e de formação profissional da Região, nacional e dos restantes países da União Europeia;

2) Emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre matéria educativa e de formação profissional, quer por iniciativa própria, bem como em resposta a solicitações que lhe sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CREFP tem a seguinte composição:

a) O secretário regional que tutela o sector;

b) Um representante por cada uma das secretarias regionais que compõem a estrutura governamental, excepção feita à Secretaria Regional de Educação;

c) Três representantes do departamento governamental responsável pela implementação das políticas educativa e de formação profissional;

d) O representante da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Educação;

e) Um representante da Universidade da Madeira;

f) Um representante da diocese do Funchal;

g) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira - AMRAM;

h) Um representante do Conselho Desportivo Regional;

i) Um representante do Conselho Regional de Juventude;

j) Um representante de cada uma das ordens existentes na Região;

k) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira - ACIF;

l) Um representante da Associação de Jovens Empresários Madeirenses - AJEM;

m) Um representante da Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira - ASSICOM;

n) Um representante da Associação de Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira;

o) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira e do Porto Santo;

p) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo;

q) Um representante por cada um dos sindicatos de professores existentes;

r) Um representante da União Geral de Trabalhadores;

s) Um representante da União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira;

t) Dois representantes das associações de pais existentes na Região;

u) Um representante da Associação dos Universitários Madeirenses;

v) Dois representantes das associações de estudantes existentes no ensino superior da Região;

w) Dois representantes das associações de estudantes existentes no ensino oficial básico/secundário da Região;

x) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;

y) Um representante do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira;

z) Um representante do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira - CITMA;

aa) Um representante da Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;

bb) Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;

cc) Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo presidente do CREFP.

2 - A designação dos representantes é da responsabilidade das entidades e organizações referidas.

3 - As personalidades a que se refere a alínea cc) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP.

4 - Os membros do CREFP não podem representar mais de uma entidade ou organização.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CREFP funciona em plenário ou em comissões especializadas.

2 - O presidente do CREFP poderá delegar as suas competências em elemento por si indicado e adiante referenciado como representante.

Artigo 6.º

Reuniões e deliberações

1 - O CREFP reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com a antecedência mínima de oito dias úteis.

2 - O CREFP só funcionará com a presença da maioria dos seus membros e quando estiver presente o presidente ou o seu representante.

3 - As reuniões em comissões especializadas ocorrerão sob convocatória do membro do CREFP indicado em plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeitos de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.

4 - Os membros do CREFP, com excepção dos previstos na alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CREFP.

5 - As substituições dos membros referidos na citada alínea cc) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício definitivo ou temporário, desde que superior a seis meses.

Artigo 7.º

Regulamento

O CREFP aprova o seu regulamento interno, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data de posse dos seus membros.

Artigo 8.º

Apoio

O apoio técnico, logístico e material necessário ao funcionamento do CREFP será prestado pela Secretaria Regional de Educação.

Artigo 9.º

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.º 5/94/M e 23/94/M, de 26 de Março e de 14 de Setembro, respectivamente.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 16 de Março de 1998.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/04/01/plain-91565.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-16 - Decreto Legislativo Regional 20/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de Abril, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 20/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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