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Decreto Legislativo Regional 20/2002/M, de 16 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de Abril, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2002/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 3/98/M, de 1 de Abril, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional.

O desenvolvimento do sistema educativo e de formação profissional, bem como as formas de organização da sociedade, entretanto verificadas, mostram a necessidade de permanentes adaptações legislativas e regulamentares, por forma que o edifício jurídico se mostre adequado a uma sociedade em permanente mudança.

Constitui-se como factor determinante da política educativa e de formação profissional regionais a participação de todos os intervenientes de ambos os sistemas, bem como se considera fundamental a participação de todas as entidades que, de alguma forma, com eles se relacionem, directa ou indirectamente.

Defende-se igualmente o princípio de que um órgão com estas características, sem prejuízo da sua função consultiva, deve dispor de suficiente autonomia para que, por sua própria iniciativa, possa emitir pareceres e recomendações sobre questões que digam respeito à política educativa e de formação profissional regionais e ao seu relacionamento e integração nos sistemas nacionais e comunitários, adaptando a sua constituição a tal objectivo e inserindo um conjunto de representações que mais fortemente representem a sociedade regional em todas as suas áreas e dimensões.

Tais objectivos consubstanciam-se na introdução de várias alterações ao Decreto Legislativo Regional 3/98/M, de 1 de Abril, apontando para a renovação da sua composição e dotando-o de suficiente autonomia de funcionamento para as iniciativas que entenda desenvolver, alicerçadas numa presidência própria a indicar pelo membro do Governo a quem compete a tutela da política educativa e de formação profissional na Região Autónoma da Madeira.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 3/98/M, de 1 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
1 - ...
2 - ...
3 - O CREFP pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e da formação profissional.

Artigo 4.º
1 - ...
a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação, que presidirá;

b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Um representante do Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira;
i) Um representante do Instituto da Juventude;
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira - CEM;
r) Um representante de cada uma das associações sindicais de professores existentes na Região Autónoma da Madeira;

s) Um representante da União Geral de Trabalhadores;
t) Um representante da União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira;
u) Dois representantes das associações de pais existentes na Região Autónoma da Madeira;

v) Um representante da associação de universitários madeirenses;
w) Dois representantes das associações de estudantes do ensino superior existentes na Região;

x) Dois representantes das associações de estudantes do ensino secundário existentes na Região;

y) Um representante das associações de estudantes do ensino particular e cooperativo existentes na Região;

z) Um representante do Pólo Científico e Tecnológico da Madeira;
aa) Um representante do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira - CITMA;
bb) Um representante da Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira - AREAM;

cc) Um representante da Associação Regional do Desenvolvimento e Tecnologias de Informação da Madeira - DTIM;

dd) Um representante do Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários;
ee) Quatro personalidades de reconhecida competência nos sectores, a nomear pelo membro do Governo com tutela sobre os sectores de educação, formação profissional e novas tecnologias.

2 - ...
3 - As personalidades a que se refere a alínea ee) do n.º 1 do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CREFP que ocorra após a publicação do presente diploma.

4 - ...
Artigo 6.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela da educação e formação profissional, competir-lhe-á presidir ao plenário do CREFP.»

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-01 - Decreto Legislativo Regional 3/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-01 - Decreto Legislativo Regional 20/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/98/M, de 1 de abril, que criou o Conselho Regional de Educação e Formação Profissional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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