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Regulamento 137-D/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino

Texto do documento

Regulamento 137-D/2007

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino

Preâmbulo

A Educação é, no contexto do mundo actual, uma tarefa que cabe a toda a sociedade. De entre as atribuições cometidas às autarquias locais, encontramos no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Educação. Assim, cabe às autarquias locais promover e desenvolver acções que possam fomentar, na sua área de circunscrição, a educação e o ensino.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, atribui à câmara municipal, através da alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, competência para deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Conscientes das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares do concelho de Penamacor, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento dos estudos dos seus descendentes, pretende-se, com o presente regulamento, proporcionar apoio àqueles que, não obstante a sua situação económica, pretendem ultimar a sua formação profissional.

A atribuição de bolsas de estudo é também uma forma de estimular a frequência de cursos superiores, dotando o concelho de quadros técnicos superiores, de forma a contribuir para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, n.º 1, alínea d) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, alíneas c) e d) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo ainda presente a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Penamacor na sua sessão de 26 de Abril de 2007, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 4 de Abril de 2007, aprova o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo pela Câmara Municipal de Penamacor, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.

a) Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de bacharelato e licenciatura.

Artigo 3.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária paga num ano lectivo para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do concelho de Penamacor, cujo montante não ultrapassará um terço da retribuição mínima mensal garantida em vigor no início de cada ano lectivo.

2 - O número de bolsas de estudo e respectivo valor serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

3 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês em que o aluno beneficiário iniciar as suas aulas e terá uma duração que não ultrapassará 10 meses por ano lectivo.

4 - A bolsa de estudo será paga em prestações mensais.

Artigo 4.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, através do Pelouro da Educação, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no concelho de Penamacor, assim como os respectivos agregados familiares;

b) Terem ingressado no ensino superior com média igual ou superior a 14 valores;

c) Não serem detentores de qualquer licenciatura ou bacharelato com excepção da licenciatura bietápica;

d) Não beneficiarem de outras bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição para o mesmo ano lectivo ou cumulativamente não ultrapassar o valor estabelecido;

e) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, no mínimo em 80% das cadeiras em que estava matriculado;

f) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 5.º

Apresentação da candidatura

1. Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, que será facultado aos interessados pelos serviços da Câmara Municipal de Penamacor, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Atestado de residência, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário e da respectiva classificação (média);

d) Certificado de matrícula no ensino superior, em caso de ingresso, com especificação do curso;

e) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano lectivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, e certificado de inscrição no ano lectivo para o qual requer a bolsa de estudo, com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior;

f) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC, referente a todos os elementos do agregado familiar;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por cada membro do agregado familiar passado pela entidade patronal ou pela Segurança Social;

h) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;

i) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (prestação, renda, aquisição ou construção);

j) Documentos comprovativos de despesas com a saúde;

k) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que os serviços da autarquia entendam necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Prazo de apresentação da candidatura

1 - Os alunos que já se encontrem a frequentar o ensino superior deverão apresentar a sua candidatura à bolsa de estudo nos serviços da Câmara Municipal até 15 de Setembro.

2 - Caso o aproveitamento escolar do aluno esteja dependente da realização de exames em segunda época, ou épocas especiais, poderá a candidatura à bolsa de estudo ser apresentada no prazo de 8 dias após a matricula no novo ano lectivo.

3 - Os alunos que ingressam pela primeira vez no ensino superior, podem apresentar candidatura à bolsa de estudo até 8 dias após a concretização da matricula no respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 7.º

Critérios de selecção

São consideradas como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo as seguintes:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar;

b) Melhor aproveitamento escolar, tendo em conta:

1 - Em caso de igualdade, a melhor média de classificação final nos últimos três anos;

2 - Mantendo-se a igualdade, dar-se-á preferência aos filhos dos naturais do concelho e, de entre estes, aos mais novos.

Artigo 8.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano lectivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, excepto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Penamacor.

3 - As excepções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Penamacor decidir a manutenção ou não da bolsa de estudo.

4 - Poderão candidatar-se à bolsa de estudo os estudantes que mudem de curso, não podendo contudo a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.

Artigo 9.º

Conceito de agregado familiar do estudante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.

3 - O limite a que se refere a alínea f) do artigo 4.º será calculado com base no rendimento mensal per capita do respectivo agregado familiar, em função do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano civil a que diz respeito, não sendo admitidos os candidatos cujo rendimento exceda os limites indicados.

4 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito considerando a média mensal de todos os rendimentos, vencimento e fontes de receita em geral postos à disposição do agregado, deduzida de:

a) Encargos resultantes da habitação até ao limite de 30% dos rendimentos declarados;

b) Encargos com impostos;

c) Encargos obrigatórios com a doença de qualquer elemento do agregado familiar que possam influenciar o respectivo rendimento, na parte não suportada pela ADSE e ou Segurança Social, ou por seguradoras no âmbito de contrato de seguro.

5 - Poderá, ainda, abater-se 10% ao rendimento do agregado familiar, a aplicar uma única vez por ano lectivo, se se verificar uma das seguintes situações:

a) No agregado familiar existir mais de um estudante no ensino superior, em que ambos comprovem aproveitamento escolar referente ao ano lectivo anterior ao da candidatura à bolsa de estudo.

b) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas previstas no plano currícular do ano em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior ao da candidatura à bolsa de estudo, desde que o estivesse a frequentar pela primeira vez.

6 - O valor apurado será dividido pelo número de elementos que compõem o agregado familiar, assim se encontrando o montante da capitação.

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Analisadas as candidaturas e feita a selecção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória a afixar nos lugares de estilo habituais.

2 - No prazo de 10 dias a contar da data da afixação da lista provisória, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.

3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.

Artigo 11.º

Deveres dos bolseiros

Constituem deveres dos bolseiros:

a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Penamacor, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;

b) Participar, num prazo de trinta dias, à Câmara Municipal de Penamacor todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;

c) Usar de boa fé em todas as declarações que prestar.

Artigo 12.º

Direitos dos bolseiros

Constituem direitos dos bolseiros da Câmara Municipal de Penamacor:

a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações mensais;

b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Renovação da bolsa de estudo

1 - A bolsa de estudo será atribuída progressivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:

a) Possuam os requisitos exigidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 4.º deste Regulamento;

b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Cessação da bolsa de estudo

1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:

a) A prestação, por omissão ou inexactidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Penamacor pelo candidato ou seu representante;

b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;

c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

d) A reprovação/falta de aproveitamento no ano lectivo anterior ao da candidatura;

e) Mudança de residência para outro concelho;

f) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

g) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Penamacor reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adoptar os procedimentos julgados adequados.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal de Penamacor reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo.

2 - O estudante só tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos previstos para o curso que frequenta.

3 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias contados desde a data de publicação no Diário da República.

11 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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