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Edital 529-F/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Proposta de Regulamento sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes

Texto do documento

Edital 529-F/2007

Luís Manuel Martins de Vasconcelos, licenciado, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, torna público que, nos termos dos artigos 117.º e 188.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente no Diário da República, 2.ª série, a proposta de Regulamento sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes, aprovado em reunião de Câmara realizada em 12 de Abril de 2007 e apreciado na sessão da Assembleia Municipal realizada em 23 de Abril de 2007.

Mais torna público que a aludida proposta de Regulamento poderá ser consultada durante o horário normal de expediente, na Divisão de Administração da Câmara municipal de Oliveira de Frades.

Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor, que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

11 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Manuel Martins de Vasconcelos.

Projecto - Regulamento sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes

Preâmbulo

Os parques, jardins e zonas verdes urbanas, surgem cada vez mais como um elemento indispensável a um crescimento sustentável de vilas ou cidades. Têm um efeito compensador, relaxante e indutor dum convívio social para os adultos e de um crescimento físico e psíquico equilibrado das crianças e jovens, sendo um factor importante na prevenção de comportamentos indesejáveis.

Assim, a regulamentação desta matéria é importante e urgente, tendo todo o interesse e conveniência que seja compilada num só documento, facilitando a sua consulta por todos os interessados, como a aplicação por parte das entidades com competência e responsabilidades na matéria, podendo dessa forma garantir os interesses e objectivos da Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

Sendo assim e em face da temática abordada, o presente regulamento teve em conta actual realidade económica, social e cultural do concelho, e apontou as seguintes linhas orientadoras:

a) Contemplar e tipificar novas infracções que ocorram com certa frequência nestes espaços, relacionados com atitudes e comportamentos menos correctos por parte dos utentes;

b) Estabelecer os princípios e estipular as regras que assegurem não só uma correcta utilização destes espaços como também a sua preservação e conservação;

c) Regular os ilícitos de ordenação social e fixar as respectivas coimas.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas no n.º 7, alínea b) do artigo 64.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, propõe-se a deliberação pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades do presente projecto de Regulamento sobre Parques, Jardins e Zonas Verdes para ser submetido a inquérito público nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal na norma constante do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, alínea b) do n.º 7 da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os espaços verdes, nomeadamente jardins e parques construídos na área do município de Oliveira de Frades, como ás árvores, floreiras e demais vegetação e equipamento neles existentes, ou implantadas e semeadas nas avenidas, ruas, estradas, praças e logradouros públicos.

2 - Excepcionalmente poderá a Câmara Municipal de Oliveira de Frades deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade, equilíbrio ecológico ou de risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal, e tal intervenção se apresente essencial para a resolução do problema, debitando os custos aos proprietários.

Artigo 3.º

Deveres gerais

É dever de todos os cidadãos concorrer para a defesa e conservação das árvores e outras espécies vegetais e dos espaços verdes públicos.

Artigo 4.º

Deveres especiais

O proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e os titulares de outros direitos que confiram poderes sobre a gestão de árvores e logradouros protegidos (logradouros de frente ajardinados) têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir com diligência por forma a evitar a sua degradação e destruição.

CAPITULO II

Disposições gerais

Artigo 5.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos espaços verdes e restantes zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, o que associado à repressão das acções ou comportamentos que contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços, garantirá a manutenção e desenvolvimento das espécies vegetais de forma biologicamente equilibrada, possibilitando, a defesa e protecção da qualidade de vida dos munícipes.

Artigo 6.º

Proibição em espaços verdes, jardins, parques e similares

1 - Nos espaços verdes, jardins, parques e similares é proibido, designadamente:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo, excepto veículos camarários e de emergência;

b) Passear com animais de estimação sem que os mesmos estejam devidamente presos por trelas e equipados de modo a não poderem atacar pessoas ou outros animais, e em nenhuma situação em espaços relvados ou ajardinados;

c) Danificar relva, plantas, flores, canteiros, bordaduras, ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

d) Permitir que animais dejectem ou urinem em qualquer daquelas zonas;

e) Colher, retirar ou mutilar flores, bolbos, plantas, sementes ou semelhantes;

f) Retirar água ou banhar-se nos lagos ou depósitos salvo os que se encontrem devidamente assinalados para esse fim, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, detritos ou líquidos de outra natureza;

g) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham, nestas zonas verdes, o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente aqueles que ali tenham sido colocados pela Câmara Municipal;

h) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

i) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nos sistemas de rega por aspersão, nomeadamente aspersores e torneiras;

j) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade, etc., ou equipamentos de rede telefónica, TV, gás e saneamento;

k) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos, veículos ou qualquer tipo de publicidade;

l) Destruir ou danificar qualquer estrutura equipamento, equipamento ou mobiliário, nomeadamente instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, bancos, escoras, vasos, floreiras e papeleiras;

m) Destruir ou danificar monumentos, estátua, fontes, esculturas, escadarias, candeeiros ou pontes, que se encontrem localizadas naqueles espaços;

n) Destruir, danificar ou fazer uso de forma menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, os brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados ás crianças, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

o) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

p) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos para o património municipal;

q) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

r) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

s) Foguear, confeccionar ou tomar refeições, salvo em locais para o efeito identificados e devidamente autorizados.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior, o trânsito de veículos para crianças até 12 anos de idade, deficientes e seus acompanhantes, cuja deslocação se efectue através de veículos apropriados mas em velocidade nunca superior a 10 Km/h.

3 - De igual modo, a referida proibição não é aplicável quando no local existirem zonas devidamente sinalizadas e destinadas ao trânsito.

4 - Exceptua-se ao disposto na alínea s) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares, quando tomadas sem qualquer aparato ou preparação de mesa.

Artigo 7.º

Proibições relativas a árvores, arbustos e plantas

Nas árvores e outras plantas que se encontram plantadas ou semeadas nos parques, jardins e espaços verdes abrangidos pelo artigo anterior ou a guarnecer e embelezar os arruamentos, praças ou outros lugares públicos, bem como aos seus resguardos ou suportes, não é permitido:

a) Abater ou podar sem prévia autorização;

b) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes;

c) Retirar ou danificar os tutores e resguardos de protecção existentes;

d) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores quaisquer produtos nomeadamente óleos, gasolina, detergentes ou outros produtos tóxicos para as plantas ou causadores de sujidade;

e) Riscar ou inscrever nelas gravações;

f) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou de tracção animal, motociclos e ciclomotores;

g) Prender animais ou aí segurar quaisquer objectos, sem prévia autorização que condicione a maneira de o fazer;

h) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

i) Lançar-lhe pedras, paus ou outros objectos;

j) Subir ou pendurar-se nos seus ramos;

k) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objectos, publicidade ou qualquer outro dístico nos seus ramos, tronco ou folhas, sem prévia autorização que condicione a maneira de o fazer;

l) Fixar fios, escoras ou cordas, sem prévia autorização que condicione a maneira de o fazer;

m) Mexer nos ninhos, ovos ou aves que se encontrem a nidificar nas árvores, plantas ou arbustos existentes nos espaços públicos.

Artigo 8.º

Estacionamento de veículos

É expressamente proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

Artigo 9.º

Prática de jogos organizados

1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim com autorização escrita para o efeito.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Fiscalização e Sanções

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais, a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma ás entidades indicadas no número anterior.

Artigo 11.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 12.º

Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares

Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, a violação do disposto no artigo 6.º do presente regulamento nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), d), g), i), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros e 750 euros;

b) As infracções ao disposto nas alíneas c), e), f), j) e r) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros e 250 euros;

a) As infracções ao disposto nas alíneas h), k), o), p) e s) do n.º 1 do artigo 6.º são puníveis com coima de montante variável entre os 25 euros e 150 euros.

Artigo 13.º

Contra-ordenação pela danificação ou má utilização das árvores, arbustos e plantas

Constituem contra - ordenação puníveis com as coimas previstas neste artigo a violação ao disposto nas diversas alíneas do artigo 7.º do presente regulamento nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), h), i), e j) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis com coima de montante variável entre 100 euros e 500 euros;

b) As infracções ao disposto nas alíneas e), f), g) e l) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis de montante variável entre 25 euros e 125 euros.

Artigo 14.º

Contra-ordenação por violação ao interesse público municipal

A violação ao disposto no artigo 8.º do Regulamento é punível com coima de montante variável entre 150 euros a 750 euros.

Artigo 15.º

Pessoas colectivas

No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Oliveira de Frades.

Artigo 17.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento é feito na Tesouraria da Câmara Municipal, através de cheque endossado ao Tesoureiro da Câmara Municipal, terminal TPA ou através de numerário.

2 - Os pagamentos referidos no número anterior consideram-se efectuados quando for junto ao processo documento comprovativo do mesmo.

Artigo 18.º

Pagamento em prestações

O pagamento em prestações das coimas fixadas no presente regulamento, será possível nos termos e condições previstas no preceituado Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições de quaisquer outros regulamentos em vigor cujo âmbito coincida com as disposições do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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