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Edital 529-E/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento Concelhio para Cedência de Direitos sobre Terrenos Pertencentes ao Município para Fins Urbanísticos ou de Construção

Texto do documento

Edital 529-E/2007

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, torna público, para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e v) do n.º 1, do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro o "Regulamento Concelhio para Cedência de Direitos sobre Terrenos Pertencentes ao Município para Fins Urbanísticos ou de Construção", o qual foi objecto de aprovação em reuniões da Câmara Municipal de 24 de Setembro de 1982 e da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1982, havendo-lhe sido introduzidas alterações (Parágrafo único do n.º 2. do artigo 9.º aprovadas em reuniões da Câmara Municipal de 7 de Fevereiro de 2007 e da Assembleia Municipal de 23 de Fevereiro de 2007.

O presente Edital será objecto de afixação nos lugares de estilo e de publicação no Boletim Municipal bem como no Diário da República.

2 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá.

Regulamento concelhio para cedência de direitos sobre terrenos pertencentes ao Município para fins urbanísticos ou de construção

Artigo 1.º

Dos terrenos

O terrenos pertencentes ao Município ou que este venha a adquirir para fins urbanísticos e cujos empreendimentos não sejam por si directamente promovidos podem ser cedidos pela respectiva Câmara, ao abrigo e para os fins dos Decretos-Lei n.os 794/76, de 5 de Novembro e 323/80, de 18 Agosto, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Modalidades de cedência

1 - Os terrenos poderão ser cedidos em direito de superfície ou em direito de propriedade.

2 - Compete à Câmara Municipal decidir, para cada caso, a modalidade da cedência, devendo ser cedidos preferentemente em direito de superfície os terrenos destinados a:

a) Edifícios ou instalações de interesse público;

b) Empreendimentos relativos a habitação social;

c) Outros edifícios não destinados a fins habitacionais.

Artigo 3.º

Processo de atribuição

1 - A atribuição do direito sobre os terrenos será feita por:

a) Concurso, quando destinados à edificação de habitação própria ou a edifícios cujos fogos fiquem sujeitos a fixação ou controle de renda ou dos preços de venda;

b) Acordo directo, quando destinados a quaisquer dos fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) Arrematação em hasta pública cuja base de licitação será fixada pela Câmara Municipal, quando para quaisquer outros fins.

2 - A Câmara Municipal poderá, atendendo nomeadamente ao número de lotes ou terrenos disponíveis e de interessados, decidir a adopção de formas de atribuição diversas das previstas no n.º 1.

Artigo 4.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal determinar:

a) A modalidade de cedência;

b) As condições que os interessados deverão preencher para se poderem candidatar à aquisição dos terrenos e respectivos meios de prova, prioridades a contemplar e formas de distribuição entre os interessados;

c) O preço dos mesmos e modalidades de pagamento;

d) As cauções exigíveis;

e) Os requisitos a que deverão obedecer as construções.

Artigo 5.º

Preços

1 - Na determinação do preço deverá a Câmara ter em conta:

a) Os custos de aquisição dos mesmos;

b) Os custos dos estudos e dos trabalhos de urbanização e dos inerentes encargos;

c) Os custos financeiros de tais operações;

d) O nível dos rendimentos dos interessados.

2 - A Câmara Municipal poderá estabelecer escalões de preços de acordo com as áreas dos lotes, composição e rendimentos do agregado familiar, natureza da entidade interessada na aquisição e fins propostos.

Artigo 6.º

Prazos de construção

1 - As obras de construção das edificações a que os lotes se destinam deverão iniciar-se no prazo de um ano sobre a celebração do contrato de cedência ou alienação e deverão mostrar-se concluídas no prazo de 3 anos, entendendo-se que a obra está concluída logo que seja passada a licença de utilização.

2 - O projecto da obra, quando não seja fornecido pela Câmara Municipal, deverá ser apresentado no prazo máximo de quatro meses sobre a data da celebração da escritura pública.

3 - A Câmara Municipal poderá prorrogar, a requerimento fundamentado do superficiário ou proprietário, os prazos definidos no presente artigo, bem como fixar prazos distintos.

Artigo 7.º

Utilização dos terrenos

Aos terrenos cedidos não poderá ser dado destino ou utilização diversa da prevista no título de cedência, salvo prévia autorização da Câmara a requerimento fundamentado dos interessados.

Artigo 8.º

Direito de superfície

1 - O direito de superfície é constituído nos termos e condições do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro e pelo prazo de 70 anos, prorrogável uma ou mais vezes por períodos iguais a metade do prazo inicial, salvo se o superficiário expressamente renunciar à prorrogação.

2 - A Câmara Municipal poderá opor-se às prorrogações se necessitar do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse público.

3 - No caso de não prorrogação do prazo por vontade da Câmara Municipal, o superficiário tem direito a uma indemnização igual ao valor real da obra ao tempo em que a indemnização se calcular, o qual incluirá as benfeitorias devidamente aprovadas que tenham sido feitas, tomando-se como base o custo da construção a esse tempo e descontando-se, quer as depreciações derivadas do mau estado de conservação ou de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior utilização, quer todos os encargos financeiros que estiverem por liquidar.

Artigo 9.º

Direito de reversão

1 - À Câmara Municipal assiste o direito de fazer reverter os terrenos para a sua plena posse e propriedade, nos seguintes casos:

a) Verificando-se o incumprimento dos prazos fixados no artigo 6.º;

b) Não pagamento de pelo menos duas prestações sucessivas do preço convencionado, ou da última, se for o caso;

c) Violação do disposto no artigo 7.º;

d) Desrespeito das normas legais e regulamentares no que respeita a licenciamento de construções ou características e requisitos das mesmas;

e) Falsidade de declarações sobre as condições a que se refere a alínea b) do artigo 4.º

2 - A reversão pelos motivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º anterior implica a perda, por parte do proprietário ou superficiário, de 30% das quantias entregues a título de pagamento; havendo construções já iniciadas ou concluídas e que respeitem a respectiva licença de construção, o proprietário ou superficiário terá direito a haver o valor das mesmas construções que resultar da sua venda em hasta pública, que a Câmara promoverá, e uma vez deduzidos 5% do valor da arrematação.

§ único - Em casos devidamente justificados e quando a reversão ocorra com fundamento nos motivos previstos nas alíneas a) e b) do n.º anterior, pode a Câmara Municipal deliberar a devolução ao superficiário da totalidade do preço que por este haja sido pago.

3 - A reversão pelos motivos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, não confere ao proprietário ou superficiário o direito a qualquer indemnização.

4 - A reversão por força da alínea e) do n.º 1 inabilita o autor das falsas declarações para qualquer aquisição futura de direitos sobre terrenos do Município.

Artigo 10.º

Reversão e direitos de terceiros

A reversão prevista no artigo anterior não prejudica os direitos ou garantias creditícias constituídas em favor de Instituições de Crédito para garantia de financiamentos à aquisição ou construção.

Artigo 11.º

Alienação de terrenos

1 - É vedada, sob pena de nulidade, a alienação intervivos, a título oneroso ou gratuito, e qualquer que seja a forma que revistam, sem prévio consentimento da Câmara Municipal, do direito de superfície ou de propriedade sobre os terrenos enquanto os mesmos não se encontrarem totalmente pagos e as edificações previstas concluídas.

2 - A alienação do direito nos casos em que é permitido importa, todavia, a inabilitação para o futuro de aquisição ao Município de novos terrenos para idênticos fins.

Artigo 12.º

Do direito de preferência

1 - O Município goza do direito de preferência em primeiro grau nas transmissões intervivos dos direitos sobre os lotes e respectivas edificações, bem como na adjudicação em liquidação e partilha de sociedade.

2 - A preferência será exercida pelo valor que o lote e edificações nele erigidas tenham ao momento da transmissão, calculado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Escritura pública e seu conteúdo

A alienação de direitos sobre terrenos do Município revestirá sempre a forma de escritura pública da qual deverá constar especificadamente:

a) Modalidade da cedência e respectivos prazos e regime;

b) Preço do terreno e modalidade de pagamento;

c) Prazo de início e conclusão das obras;

d) Destinação do terreno e das edificações e regime a que estas ficam sujeitas;

e) Causas de reversão e seus efeitos;

f) Atribuição ao Município do direito de preferência.

Artigo 14.º

Dúvidas, lacunas e norma revogatória

1 - As dúvidas que a execução do presente Regulamento suscite ou as lacunas que se revelarem serão resolvidas pela legislação em vigor sobre a matéria ou por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O presente Regulamento revoga os anteriores."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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