Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 529-C/2007, de 27 de Junho

Partilhar:

Sumário

Projecto regulamento espaço internet de Faro

Texto do documento

Edital 529-C/2007

Projecto de Regulamento do Espaço de Internet de Faro

José Apolinário Nunes Portada, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público, que por deliberação do executivo municipal em reunião de 13 de Novembro de 2006, foi aprovado o Projecto de Regulamento do Espaço de Internet de Faro, o qual se encontra em apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Projecto de Regulamento do Espaço Internet de Faro

Nota justificativa

O Município de Faro constituiu um Espaço Internet no concelho, com o apoio financeiro do programa POSI - Programa Operacional Sociedade da Informação.

A criação deste espaço Internet de acesso público, servido por animadores, colaboradores e ou monitores, visa a divulgação junto dos cidadãos das tecnologias de informação e da Internet.

Qualquer espaço aberto ao público, mormente este, necessita de regras de funcionamento, para que os seus objectivos se possam cumprir integralmente e os respectivos utentes conheçam previamente os seus direitos e deveres.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo que no prazo de 30 dias após publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 53.º e na alínea do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A Câmara Municipal de Faro aprova o presente Regulamento ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa n.º 6, alínea a) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento destina-se a regular o funcionamento e utilização do Espaço Internet de Faro.

2 - O Espaço Internet de Faro é um espaço público de acesso gratuito dos cidadãos à Internet e às novas tecnologias de informação, promovido pela Câmara Municipal de Faro, no âmbito do POSI - Programa Operacional Sociedade da informação.

Artigo 3.º

Gestão

Compete à Câmara Municipal de Faro a gestão e manutenção das instalações do Espaço Internet de Faro, designadamente, a gestão e manutenção dos equipamentos, recursos humanos, bem como a organização e promoção das actividades.

Artigo 4.º

Objectivo

1 - O Espaço Internet de Faro é um espaço de apoio ao uso da Internet, que contempla uma vertente pedagógica, através de acções de formação específicas e de sensibilização, visando o aproveitamento, a utilização e a apropriação das tecnologias de informação e comunicação pelo cidadão.

2 - São objectivos fundamentais do Espaço Internet de Faro:

a) Facilitar o acesso da população às novas tecnologias da informação;

b) Propiciar o aproveitamento das oportunidades resultantes do uso e domínio das tecnologias da informação;

c) Promover a igualdade de oportunidades e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos, designadamente daqueles com necessidades especiais e carências específicas;

d) Favorecer a valorização pessoal e social através da utilização das novas tecnologias.

Artigo 5.º

Horário e funcionamento

1 - O Espaço Internet objecto do presente Regulamento funciona de segunda a sexta feira.

2 - O horário de funcionamento é das 10 horas às 20 horas.

3 - O horário definido nos números anteriores pode ser alterado pontualmente por despacho do presidente da Câmara Municipal, de acordo com as actividades a desenvolver, sendo afixado respectivo aviso de alterações.

4 - O Espaço Internet dispõe de um animador-monitor para o apoio técnico ao utente, e a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes.

5 - Esse animador-monitor estará devidamente habilitado para organizar sessões de formação do uso da Internet, acesso a serviços públicos de Internet, construção de páginas de Internet, bem como acções de dinamização das novas tecnologias.

Artigo 6.º

Acesso

1 - O acesso ao Espaço Internet de Faro é permitido a todos os cidadãos maiores de 12 (doze) anos de idade, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 13.º

2 - Os menores de 12 (doze) anos e maiores de 6 (seis) anos podem usufruir dos serviços desde que acompanhados por adultos ou em alternativa, orientados pelos monitores do Espaço Internet de Faro.

Artigo 7.º

Permanência e utilização

1 - No início de cada utilização, o utilizador deverá registar-se junto do animador-monitor, identificando-se por algum documento válido que detenha fotografia (bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão jovem, etc.).

2 - A utilização dos computadores organiza-se em períodos de trinta minutos, findos os quais, entrará quem estiver em primeiro lugar na fila de espera. Caso não exista fila de espera, poderá continuar a sua utilização em períodos sucessivos de trinta minutos. Com a chegada da primeira pessoa, o lugar deverá ser cedido, findo o respectivo período, por quem está há mais tempo neste espaço.

3 - Relativamente à lista de espera, tratando-se de utilizador, que, nesse mesmo dia, já tenha utilizado o Espaço Internet, terão prioridade utilizadores que ainda o não tenham feito.

4 - Poderão ter prioridade de acesso aos terminais da Internet as pessoas que comprovadamente manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas, principalmente quando tal se destine a trabalhos escolares, cabendo exclusivamente ao animador-monitor aceitar a determinar o grau de validade dessa prioridade, fixando o tempo de navegação para o efeito.

5 - Um dos postos devidamente adaptado, está destinado exclusivamente a invisuais.

6 - É admitida a inscrição de grupos organizados, promovida por pessoas colectivas, entidades ou organismos, mediante pedido prévio com a antecedência mínima de oito dias, autorizada pelo responsável do Espaço Internet. Nestes casos, só podem ser utilizados até seis postos de acesso e durante um período máximo de três horas.

7 - É permitida a marcação prévia para aceder à Internet (dia e hora), sendo inclusivamente possível, combinar previamente com os monitores o tipo de ajuda e apoio a prestar na resolução e desenvolvimento de qualquer tema de índole informático e ou cibernético.

8 - Sendo estudante e menor, deverá apresentar a circular assinada pelo Encarregado de Educação, acompanhada de cópia do horário escolar e ficará inscrito num turno diário de utilização, o qual pode ser alterado no período de férias escolares, desde que autorizado pelos monitores do Espaço Internet.

Artigo 8.º

Condições de utilização

1 - Todos os serviços são inteiramente gratuitos.

2 - A utilização de disquetes ou CD-ROMs carece da autorização do animador/monitor.

3 - A utilização das impressoras e scanner está sujeita a autorização prévia do animador/monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

4 - Para efeitos do número anterior considera-se razoável uma média de 5 (cinco) impressões por cada período de utilização.

5 - O descarregamento (download) de ficheiros, a criação de pastas e a gravação de conteúdos no PC está sujeito a autorização do animador/monitor do espaço. Caso sejam autorizados, deverão ser removidos pelo utilizador no final da respectiva utilização.

6 - Os descarregamentos (downloads) referidos no número anterior não poderão exceder 5 (cinco) MegaBytes por cada período de utilização.

7 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o Espaço Internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o animador-monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à Internet.

Artigo 9.º

Direitos

1 - Os utilizadores têm direito a:

a) Prestação do apoio técnico e orientação de referência, quer na utilização dos serviços, quer no acesso aos instrumentos de trabalho e de consulta desses mesmos serviços;

b) Utilização gratuita de todos os serviços informáticos, cibernéticos e digitais, mediante marcação prévia e/ou consulta imediata;

c) Ser tratado com respeito e devida correcção por parte de qualquer elemento ligado ao Espaço Internet;

d) Apresentar críticas, sugestões ou reclamações relativas a qualquer matéria do regime de funcionamento do Espaço Internet junto do Coordenador, existindo um livro de sugestões e reclamações, onde o utilizador poderá documentar o que lhe aprouver;

e) Ser informado regularmente de possíveis alterações ao funcionamento anteriormente previsto;

f) Ter acesso e usufruir de todos serviços do Espaço Internet, dentro dos horários e condições pré-estabelecidas;

g) Navegar livremente assim como proceder a qualquer tipo de operação cibernética, desde que essa operação não infrinja a legalidade e a ética no domínio digital;

h) Beneficiar da utilização das instalações sanitárias e de todo o tipo de equipamento/tecnológico e outros.

2 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização.

3 - É também permitido aos utilizadores acederem aos programas de conversação (chats) e jogos, porém, estes terão de ceder o seu lugar sempre que alguém necessite de um computador para pesquisar informação e não haja outros computadores vagos.

4 - Os utentes poderão consultar e utilizar o seu e-mail pessoal.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

1 - Os utilizadores devem:

a) Respeitar as normas constantes do Presente Regulamento;

b) Zelar pelo material;

c) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução dos seus problemas;

d) Fornecer os dados pessoais, no início da utilização, para fins estatísticos de uso do Espaço Internet;

e) Acatar as ordens dos monitores presentes;

f) Reger a sua permanência de acordo com as normas de civilidade exigíveis, nomeadamente com respeito pelos demais utilizadores, monitores e animadores.

g) Manter o máximo silêncio por forma a não perturbar o normal funcionamento do Espaço Internet.

h) Abster-se de instalar todo e qualquer software e ou hardware informático.

i) Conhecer, respeitar e cumprir, democraticamente, as normas de utilização e de funcionamento de todos os serviços do Espaço Internet, nomeadamente no que diz respeito a instalações, material, e equipamento e mobiliário existente, fazendo uso adequado dos mesmos.

j) Avisar e prevenir o Coordenador do Espaço Internet caso surja alguma anormalidade nos serviços prestados, ou ainda, para propor sugestões, criticas ou comentários relativamente ao funcionamento dos mesmos.

2 - Não será permitida a permanência dos utilizadores que não cumpram o disposto no número anterior.

Artigo 11.º

Deveres dos monitores

1 - Compete aos monitores:

a) Respeitar os horários de funcionamento do Espaço Internet;

b) Zelar pelo material;

c) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

d) Tratar com urbanidade e respeito os utilizadores do Espaço Internet.

e) Dinamizar o Espaço Internet, designadamente, divulgar o espaço, criar condições propícias ao trabalho, organizar sessões de esclarecimento e ensino à população;

f) Respeitar e fazer cumprir as regras constantes do Presente Regulamento;

g) Dar conhecimento imediato de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos.

Artigo 12.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - Não é permitido aos utilizadores do espaço a entrada com: sacos, pastas, malas, embrulhos, guarda chuvas, telemóveis, aparelhos de reprodução audio, máquinas fotográficas, alimentos e bebidas. Todos estes artigos deverão ser previamente guardados em local próprio, junto da recepção.

2 - É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema e ou das respectivas aplicações;

c) Fazer descarregamentos (downloads), excepto nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 8.º;

d) A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;

e) A utilização da Internet para qualquer fim ilícito;

f) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;

g) Comer ou beber no espaço;

h) Fumar no espaço;

i) A entrada de animais, excepto cães guia.

3 - O disposto nas alíneas b), c), d), e) e f) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso ao Espaço Internet durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

4 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão. O processo decorrerá pelo Departamento de Apoio Jurídico e Contencioso.

5 - É competente para decidir o Presidente da Câmara.

6 - Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.

Artigo 13.º

Reserva de admissão e utilização

A Câmara Municipal de Faro, através da sua coordenação deste Espaço Internet, poderá não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades deste espaço.

Artigo 14.º

Interpretação e omissão

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pelo presente diploma serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 úteis dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda