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Aviso 11615-A/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Proposta de Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alter do Chão

Texto do documento

Aviso 11 615-A/2007

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a Proposta de Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alter do Chão.

10 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.

Proposta

Considerando que:

O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alter do Chão foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 1997;

Já decorreram 10 anos desde a sua entrada em vigor, pelo que se torna necessário adaptar o presente regulamento à época actual, nomeadamente no que se refere aos horários praticados pelos estabelecimentos de restauração e bebidas;

A necessidade de alterar o regulamento nesta área vem fazendo-se sentir desde há cerca de dois anos através dos sucessivos pedidos para alargar os horários de funcionamento;

No dia 11 de Abril de 2007 realizou-se uma reunião com os comerciantes do município de Alter do Chão, na qual estes mais uma vez fizeram sentir a necessidade de se alterar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, designadamente dos de bebidas;

Nestes termos proponho que a alínea 2 do artigo 2.º do regulamento passe a ter a seguinte redacção:

2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services, bares e pubs, ao longo do ano, praticarão os seguintes horários que fixam os limites em que poderão estar abertos:

2.1 - Nos Domingos, segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras poderão estar abertos até às 2 horas da manhã do dia seguinte;

2.2 - Nas sextas-feiras e sábados poderão estar abertos até às 4 horas da manhã do dia seguinte;

2.3 - Nas véspera dos feriados nacionais e municipal poderão estar abertos até às 4 horas da manhã do dia seguinte;

2.4 - Na segunda e terça-feira de Carnaval, nas noites dos Santos Populares e nos dias 22, 23, 25, 29 e 30 de Dezembro poderão estar abertos até às 4 horas da manhã do dia seguinte.

Proponho ainda, dada a alteração acima introduzida, que se suprima a alínea 5 e que a alínea 4 passe a ter a seguinte redacção:

4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, discotecas e casas de fado poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

Mais proponho que o artigo 6.º do regulamento passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

Coimas

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 149,64 a Euro 448,92 para as pessoas singulares e de Euro 448,92 a Euro 1496,39 para as pessoas colectivas a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) De Euro 249,40 a Euro 3740,98 para as pessoas singulares e Euro 2493,99 a Euro 24 939,89 para as pessoas colectivas, o funcioname 2 - ...

3 - ...

Nestes termos proponho ao Executivo Municipal que, após análise desta proposta, delibere concordar com a mesma e posteriormente remetê-la à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção, e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º com expressa remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º , ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, logo que tenha decorrido o período de inquérito publico.

Durante a fase de inquérito público dever-se-á proceder à audição dos sindicatos, associações patronais, freguesias e associações de consumidores conforme prevê o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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