Aviso 11 615-A/2007
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submete-se à opinião pública, para recolha de sugestões a Proposta de Alteração ao Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alter do Chão.
10 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
Proposta
Considerando que:
O Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Alter do Chão foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 1997;
Já decorreram 10 anos desde a sua entrada em vigor, pelo que se torna necessário adaptar o presente regulamento à época actual, nomeadamente no que se refere aos horários praticados pelos estabelecimentos de restauração e bebidas;
A necessidade de alterar o regulamento nesta área vem fazendo-se sentir desde há cerca de dois anos através dos sucessivos pedidos para alargar os horários de funcionamento;
No dia 11 de Abril de 2007 realizou-se uma reunião com os comerciantes do município de Alter do Chão, na qual estes mais uma vez fizeram sentir a necessidade de se alterar o horário de funcionamento dos estabelecimentos, designadamente dos de bebidas;
Nestes termos proponho que a alínea 2 do artigo 2.º do regulamento passe a ter a seguinte redacção:
2 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bares, self-services, bares e pubs, ao longo do ano, praticarão os seguintes horários que fixam os limites em que poderão estar abertos:
2.1 - Nos Domingos, segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras poderão estar abertos até às 2 horas da manhã do dia seguinte;
2.2 - Nas sextas-feiras e sábados poderão estar abertos até às 4 horas da manhã do dia seguinte;
2.3 - Nas véspera dos feriados nacionais e municipal poderão estar abertos até às 4 horas da manhã do dia seguinte;
2.4 - Na segunda e terça-feira de Carnaval, nas noites dos Santos Populares e nos dias 22, 23, 25, 29 e 30 de Dezembro poderão estar abertos até às 4 horas da manhã do dia seguinte.
Proponho ainda, dada a alteração acima introduzida, que se suprima a alínea 5 e que a alínea 4 passe a ter a seguinte redacção:
4 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, discotecas e casas de fado poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
Mais proponho que o artigo 6.º do regulamento passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Coimas
1 - O não cumprimento do disposto no artigo 5.º do presente regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, contra-ordenação punível com coima:
a) De Euro 149,64 a Euro 448,92 para as pessoas singulares e de Euro 448,92 a Euro 1496,39 para as pessoas colectivas a infracção do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
b) De Euro 249,40 a Euro 3740,98 para as pessoas singulares e Euro 2493,99 a Euro 24 939,89 para as pessoas colectivas, o funcioname 2 - ...
3 - ...
Nestes termos proponho ao Executivo Municipal que, após análise desta proposta, delibere concordar com a mesma e posteriormente remetê-la à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, na sua actual redacção, e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º com expressa remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º , ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, logo que tenha decorrido o período de inquérito publico.
Durante a fase de inquérito público dever-se-á proceder à audição dos sindicatos, associações patronais, freguesias e associações de consumidores conforme prevê o artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.