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Deliberação 1228-C/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Bioengenharia da Faculdade de Engenharia (conjuntamente com o ICBAS e Medicina)

Texto do documento

Deliberação 1228-C/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 24 de Janeiro de 2007, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada, nos termos do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, por aplicação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a criação do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Bioengenharia da Faculdade de Engenharia, ministrado conjuntamente com o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar e a Faculdade de Medicina desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o número R/B-Cr399/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Regulamento do Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Bioengenharia

Artigo 1.º

Criação do curso

A UP, através da FEUP, do ICBAS e da FMUP, institui o Programa de doutoramento (3.º ciclo) em Bioengenharia, doravante designado por PDB, através do qual confere o grau de Doutor nesta área.

Artigo 2.º

Órgãos de gestão

A Gestão do curso é assegurada por:

a) Director do Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

Artigo 3.º

Director do curso - Nomeação e atribuições

1 - O director do PDB é um professor associado ou catedrático nomeado conjuntamente pelos directores da FEUP, do ICBAS e da FMUP, ouvidas as comissões coordenadoras dos respectivos Conselhos científicos, e tem como funções a direcção e coordenação global do PDB, em articulação com a comissão científica a que preside.

2 - As competências do director do curso são as definidas no n.º 5 da deliberação 897/2005 do senado da U.P.

3 - Compete-lhe ainda:

a) Propor a restante composição da comissão científica do PDB que deverá integrar elementos das três Escolas da U.P.;

b) Presidir à comissão científica, dispondo de voto de qualidade;

c) Garantir o bom funcionamento do PDB;

d) Preparar e executar o plano e orçamento do PDB e elaborar os relatórios de execução;

e) Representar oficialmente o PDB;

f) Promover a divulgação do PDB;

g) Preparar a proposta de distribuição do serviço docente, em articulação com as escolas, para aprovação pela comissão científica do curso.

4 - O director do PDB pode delegar algumas das suas funções em membros da comissão científica.

Artigo 4.º

Comissão científica - Constituição e atribuições

1 - A comissão científica do PDB, a homologar pelo directores da FEUP, ICBAS e FMUP, integra, para além do director do programa, três a cinco professores, provenientes das 3 escolas, ou investigadores do IBMC/INEB, do IPATIMUP ou do LEPAE.

2 - As competências da comissão científica são as definidas no n.º 6 da deliberação 897/2005 do senado da U.P

3 - Compete-lhe ainda:

a) Aprovar as propostas de plano e orçamento do PDB, bem como os relatórios de execução;

b) Definir anualmente o elenco e o conteúdo das disciplinas da componente curricular do PDB, bem como deliberar sobre a distribuição do serviço docente;

c) Seleccionar os candidatos, dar parecer sobre a admissão e definir a componente curricular de cada aluno;

d) Nomear o grupo de acompanhamento de cada aluno, incluindo a designação do orientador e eventual co-orientador;

e) Dar parecer sobre a admissão definitiva de cada aluno no programa, tendo em consideração o desempenho na componente curricular e a apreciação do plano de trabalhos;

f) Apreciar eventuais pedidos de equivalência a disciplinas do PDB;

g) Elaborar as propostas de constituição dos júris de Doutoramento, ouvido o orientador, e submetê-las superiormente para aprovação e nomeação;

h) Apoiar o director na gestão global do PDB, garantir o bom funcionamento deste e contribuir para a sua divulgação.

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento do curso

1 - A comissão de acompanhamento do curso é constituída por dois docentes e dois alunos do PDB.

2 - À comissão de acompanhamento do curso compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao director do PDB medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 6.º

Orientador e grupo de acompanhamento do doutoramento

Durante o primeiro ano do programa de doutoramento a comissão científica do PDB designará, com o acordo do aluno, o orientador do Doutoramento, que deverá ser um professor ou investigador de uma Faculdade ou de um dos institutos ou centros de investigação da U.P.

Em casos devidamente justificados, a comissão científica do PDB pode ainda designar um co-orientador, com o acordo do aluno e do orientador.

Compete ao orientador e co-orientador, caso exista:

Avaliar as necessidades de formação do aluno e propor, quando necessário, uma disciplina de estudo livre, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º, que orientarão;

Guiar e aconselhar o aluno na realização do trabalho de investigação com vista à sua Tese de doutoramento;

Dar parecer, ouvido o grupo de acompanhamento do doutoramento, sobre a possibilidade de submissão da tese, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º

O grupo de acompanhamento do doutoramento é composto pelo orientador e co-orientador caso exista, e ainda por mais dois professores ou especialistas de reconhecido mérito, nomeados pela comissão científica do programa, ouvido o orientador, devendo um destes ser externo à escola onde o aluno está inscrito no PDB.

Ao grupo de acompanhamento do doutoramento compete emitir parecer sobre o plano de trabalho referido no n.º 10 do art. 8.º, e prestar apoio, quando solicitado, à investigação desenvolvida pelo aluno.

Artigo 7.º

Área Científica

A área científica predominante do PDB é a Bioengenharia, a qual se divide em 3 sub-áreas, a Engenharia Biomédica, a Engenharia Biológica e a Biotecnologia Molecular.

Artigo 8.º

Organização e funcionamento do PDB

1 - O PDB é organizado segundo um sistema de créditos e compreende uma componente curricular com um total de 60 ECTS e uma componente de investigação com um total de 120 ECTS.

2 - A componente curricular tem um plano de estudos definido individualmente para cada aluno pela comissão científica, tendo em consideração a sua formação prévia e interesses manifestados.

3 - Em cada ano lectivo, a comissão científica publicará o elenco das disciplinas da componente curricular do curso, que pode incluir disciplinas oferecidas no âmbito de outros cursos da UP, e de outras universidades.

4 - A componente curricular, que pode incluir disciplinas leccionadas em língua inglesa, é constituída nominalmente por 60 ECTS.

5 - A componente curricular deve incluir unidades de crédito relativas a uma disciplina em área diferente da do doutoramento e a uma disciplina de iniciação à investigação;

6 - A componente curricular pode ainda incluir unidades de crédito relativas a uma disciplina de estudo livre destinada à aquisição de conhecimentos em áreas distintas das oferecidas nas disciplinas do plano de estudos do programa;

7 - Tendo em consideração o seu curriculum, a comissão científica pode reconhecer ao aluno até 30 ECTS da componente curricular;

8 - Em casos justificados a comissão científica pode decidir pela obrigatoriedade de realização de disciplinas de pré-requisito.

9 - O tema de tese, com uma breve descrição do trabalho a desenvolver, é proposto pelo orientador, tão cedo quanto possível, até ao final do 1.º ano.

10 - Um aluno admitido no Programa é inscrito provisoriamente como aluno de doutoramento, ficando a inscrição definitiva dependente de parecer positivo da Comissão Científica que deverá ter em consideração o desempenho na componente curricular, a qual deve estar concluída, bem como o plano de trabalho futuro, que deve merecer o acordo explícito do orientador.

11 - O plano de trabalhos deverá ser apresentado até ao 18.º mês e nunca para além do 2.º ano, em documento escrito, identificando os objectivos, descrevendo o estado da arte, relatando o trabalho já desenvolvido e propondo as linhas de trabalho futuro.

12 - O plano será apreciado, juntamente com as classificações obtidas nas disciplinas correspondendo à aprovação na totalidade dos créditos a que se inscreveu, bem como o trabalho preliminar efectuado, no prazo máximo de 30 dias, por um júri constituído por um membro da Comissão Científica, que preside, e pelos membros do Grupo de Acompanhamento de doutoramento, devendo para o efeito ser convocada uma apresentação seguida de discussão. O júri emitirá um parecer que servirá de base à proposta da Comissão Científica relativamente à inscrição definitiva como estudante de doutoramento.

13 - Após a inscrição definitiva como aluno de doutoramento, o aluno realizará trabalho de investigação conducente à submissão da tese de doutoramento, correspondendo a uma duração normal prevista de dois anos de trabalho a tempo inteiro (120 ECTS).

14 - Por acordo entre orientador e aluno, o trabalho de investigação pode iniciar-se durante a fase de frequência da componente curricular.

15 - O aluno pode realizar uma parte do seu trabalho de investigação num outro laboratório nacional ou estrangeiro, pelo período máximo de um ano.

Artigo 9.º

Duração do programa de doutoramento

1 - Normalmente a duração do PDB será de 3 anos, equivalentes a tempo inteiro, e no máximo de 4 anos, equivalentes a tempo inteiro.

2 - Em circunstâncias excepcionais, e a requerimento do aluno, que deverá ser efectuado até 90 dias antes do final do prazo, a entrega da dissertação pode ser antecipada ou realizada para além do prazos previstos, mediante parecer favorável da comissão científica do PDB e decisão favorável do conselho científico da faculdade onde se inscreveu.

Artigo 10.º

Estrutura curricular

A estrutura curricular do curso, com as áreas científicas, e o respectivo número mínimo de ECTS para obtenção do grau são descritos no anexo i.

Artigo 11.º

Selecção, calendário, número de vagas e propinas

Os critérios de selecção, as datas de inscrição, o calendário lectivo, o número de vagas e o valor das propinas são fixados anualmente por despacho do reitor da UP, sob proposta da comissão científica do PDB.

Artigo 12.º

Condições de acesso

1 - Os alunos do PDB inscrever-se-ão numa das 3 Escolas, (FEUP, ICBAS ou FMUP) de acordo com a indicação dada pela Comissão Científica, tendo em consideração o domínio científico que o aluno pretende desenvolver na tese e a Escola a que se encontra ligado o orientador.

2 - Para ingressar no PDB, o candidato deve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional, nos normativos da UP e da FEUP, do ICBAS e da FMUP, e em particular respeitar pelo menos uma das alternativas expressas nas alíneas seguintes:

a) Possuir um grau de Mestre ou um 2.º ciclo do ensino superior em Bioengenharia ou numa das áreas consideradas como afins, como Engenharia Biomédica, Engenharia Biológica ou Biotecnologia Molecular.

b) Possuir uma graduação em ensino superior obtida em instituição nacional ou estrangeira, reconhecida como apropriada pela comissão científica.

c) Possuir um currículo profissional ou científico reconhecido como relevante e apropriado pela comissão científica.

3 - Os candidatos devem ter um bom domínio, falado e escrito da língua inglesa, podendo, em casos justificados, a comissão científica aceitar candidatos noutras condições.

Artigo 13.º

Tese e provas de Doutoramento

1 - A Tese deve ser apresentada em versão provisória, em língua portuguesa ou inglesa, devendo ser acompanhada de um parecer do orientador e do co-orientador, caso exista.

2 - O júri de Doutoramento é nomeado pelo reitor da UP, mediante proposta do conselho científico da Escola na qual o aluno está inscrito, de acordo com o artigo 4.º, n.º3, alínea f), e nos termos de legislação e regulamentos em vigor.

3 - As provas de Doutoramento terão lugar nos termos da legislação e regulamentos em vigor.

4 - O aluno deverá submeter uma versão definitiva da tese para análise final durante as provas, que deverá mencionar o nome dos elementos do júri de doutoramento.

5 - A emissão do diploma de doutoramento fica dependente da entrega da versão definitiva da tese, com as correcções indicadas pelo júri de doutoramento, caso existam, que deverão ser verificadas pelo orientador da tese de doutoramento.

Artigo 14.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da comissão científica do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Disposições transitórias

Os actuais alunos do PDEB são convidados a transitar para o PDB, com as adaptações adequadas dependendo da fase em que se encontrem. Os pedidos serão analisados pela comissão científica do PDB.

11 de Maio de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

ANEXO I

Estrutura curricular

Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

Unidades orgânicas (Faculdade, escola, instituto, etc) - Faculdade de Engenharia, Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar, Faculdade de Medicina.

Curso - Programa de doutoramento em Bioengenharia.

Grau ou diploma - Doutoramento.

Área científica predominante do curso - Bioengenharia.

Número de créditos, segundo o sistema de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

Duração normal do curso - 36 meses.

Opção, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estrutura (se aplicável) - Engenharia Biomédica, Engenharia Biológica, Biotecnologia Molecular.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Plano de estudos

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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