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Despacho Conjunto 820/2002, de 8 de Novembro

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Sumário

Reconhece o interesse público da instalação da unidade de produção de presuntos de Barrancos DOP, promovida pelo grupo Amorim, através da holding Natureza SGPS, SA.

Texto do documento

Despacho conjunto 820/2002. - O grupo Amorim, através da holding Natureza SGPS, S.

A., pretende proceder à instalação de uma unidade de produção de presunto de Barrancos DOP no concelho de Barrancos, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/96, de 22 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 97, de 24 de Abril de 1996.

Considerando a justificação da localização e da realização desta unidade de produção apresentada pela Câmara Municipal de Barrancos;

Considerando que o projecto contribuirá comprovadamente para a melhoria das condições

sócio-económicas do concelho de Barrancos;

Considerando que o equipamento se insere num conjunto integrado de investimentos no concelho de Barrancos, designado por Projecto Porco Alentejano;

Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Barrancos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/95, de 28 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 288, de 15 de Dezembro de 1995, não obsta à instalação deste equipamento;

Considerando que a área a intervencionar é classificada nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal de Barrancos como espaço silvo-pastoril;

Considerando que o espaço proposto para a instalação desta unidade industrial reúne as condições de área e arejamento necessários, sendo contíguo ao actual perímetro urbano e com fácil acesso às infra-estruturas;

Considerando que está em curso a elaboração de um plano de pormenor para a área a

intervencionar;

Considerando o parecer favorável emitido pela Direcção Regional do Ambiente e do

Ordenamento do Território - Alentejo;

Considerando que os sistemas da Reserva Ecológica Nacional presentes na área a ocupar não serão afectados significativamente, desde que seja assegurada a infiltração das águas pluviais na envolvente de área edificada:

Determina-se:

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pelo despacho 11 040/2002 (2.ª série), de 3 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 2002, e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, pelo despacho 15 790/2002 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 11 de Julho de 2002, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, é reconhecido o interesse público da instalação da unidade de produção de presuntos de Barrancos DOP, no concelho de Barrancos, promovida pelo grupo Amorim, através da holding Natureza SGPS, S. A.

14 de Outubro de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, José Mário Ferreira de Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/08/plain-157992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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