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Decreto-lei 393/82, de 20 de Setembro

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Sumário

Define a natureza e âmbito da contratação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas nos termos da legislação geral do trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 393/82

de 20 de Setembro

Considerando-se necessário definir a natureza e âmbito da contratação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas nos termos da legislação geral do trabalho, prevista no artigo 14.º do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas (EPCEFFA);

Considerando que este tipo de contratação deverá atender às necessidades actuais dos estabelecimentos fabris, em fase de reorganização, à natureza específica da sua missão, aos direitos adquiridos pelo pessoal existente e aos preceitos gerais estabelecidos no referido Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 380/82:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O contrato de trabalho previsto no artigo 14.º do EPCEFFA é o vínculo jurídico a estabelecer entre cada estabelecimento fabril das forças armadas e o pessoal civil ao seu serviço com a qualificação de empregado e está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, com as adaptações constantes do mesmo Estatuto e dos artigos seguintes.

Art. 2.º O contrato de trabalho não é condicionado pela posse de carteira profissional, salvo nos casos em que o exercício de determinada actividade esteja legalmente obrigado à sua posse.

Art. 3.º - 1 - O contrato de trabalho será obrigatoriamente reduzido a escrito e não está sujeito a qualquer outra formalidade, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2 - São igualmente reduzidas a escrito e isentas de formalidades as alterações ao mesmo contrato que resultem do acordo das partes.

Art. 4.º No contrato de trabalho por tempo indeterminado haverá um período experimental de 6 meses durante o qual pode ser denunciado por qualquer das partes, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

Art. 5.º - 1 - O contrato a prazo certo previsto no n.º 2 do artigo 14.º do EPCEFFA não poderá ser celebrado por períodos inferiores a 6 meses e a duração total do mesmo não poderá exceder 3 anos.

2 - Para a execução de obra ou serviço determinados, concreta e expressamente definidos no clausulado dos contratos, que exijam pessoal cuja contratação com carácter permanente se não ajuste à actividade normal do estabelecimento fabril poderão, porém, ser celebrados contratos a prazo certo por períodos inferiores a 6 meses.

3 - O contrato de trabalho a prazo certo resolve-se no termo do prazo desde que uma das partes comunique à outra, por escrito, até 8 dias antes do prazo expirar, a vontade de o não renovar.

4 - Na falta da comunicação indicada no número anterior, o contrato a prazo certo renova-se automaticamente por períodos sucessivos e iguais até ao limite máximo de 3 anos, salvo se as partes acordarem em período ou períodos de renovação diferente.

5 - Caso se verifique a manutenção das necessidades que motivaram o contrato para além do limite máximo da duração total permitida, a direcção ou administração do estabelecimento fabril deverá propor as alterações necessárias ao quadro para que o contrato se transforme de prazo certo em tempo indeterminado.

6 - Se, terminando o prazo a que se refere o número anterior, o pessoal contratado não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções durante o prazo de 1 ano.

7 - Sempre que um contrato a prazo certo passe a tempo indeterminado, a antiguidade do trabalhador conta-se, para todos os efeitos, desde a data do início da prestação do trabalho.

8 - Os primeiros 30 dias de vigência do contrato referido no n.º 1 constituirão período experimental, podendo qualquer das partes denunciar o contrato nesse prazo sem necessidade de aviso prévio ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.

Art. 6.º O contrato de trabalho cessa pelas formas e nos termos previstos na lei geral do trabalho, com excepção da cessação por justa causa da iniciativa da direcção ou administração do estabelecimento fabril que segue o regime disciplinar decorrente do EPCEFFA.

Art. 7.º Ao pessoal civil com a qualificação de empregado, contratado por tempo indeterminado, é assegurado o regime de carreira, em conformidade com as disposições do respectivo Estatuto e dos diplomas regulamentares aplicáveis.

Art. 8.º O pessoal civil com a qualificação de empregado está sujeito aos direitos e deveres, responsabilidades e garantias, condições de prestação de trabalho, apreciação e preparação profissionais, regime de faltas e licenças, regime disciplinar, modalidades e órgãos de representação e regime de segurança social estabelecidos no EPCEFFA e na legislação complementar aplicável.

Art. 9.º De acordo com o previsto n.º 4 do artigo 14.º do EPCEFFA, o empregado contratado por tempo indeterminado poderá, a seu pedido, e por despacho do director ou administrador do estabelecimento fabril, passar à qualidade de funcionário, desde que:

a) Tenha mais de 15 anos de serviço;

b) Tenha classificação de serviço superior ao grau 3 nos últimos 3 anos.

Art. 10.º O contrato de aprendizagem será celebrado nos termos estabelecidos no artigo 18.º do EPCEFFA.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Setembro de 1982.

Promulgado em 1 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/20/plain-15795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-15 - Decreto-Lei 380/82 - Conselho da Revolução

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-10-29 - DECLARAÇÃO DD6010 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 393/82, de 20 de Setembro, relativo à contratação do pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas, nos termos da legislação geral do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Acórdão 31/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade das normas constitutivas dos Dedretos-Leis nºs 381/82, de 15 de Setembro, 434-A/82, de 29 de Outubro, na parte em que aprovou o Regulamento de Disciplina do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, e 393/82, de 20 de Setembro, por violação do disposto na alínea d) do artigo 56º e alínea a) do nº 2 do artigo 58º da Constituição, na sua versão originária.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Acórdão 429/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL DAS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADAS PELO DESPACHO CONJUNTO DOS CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DOS CHEFES DOS ESTADOS MAIORES DA ARMADA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1982, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1982 E DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUN (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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