de 25 de Agosto
A produção ovina no País apresenta aspectos característicos, relacionados com o tipo de exploração a que esta espécie está submetida e que se traduzem por excessos de oferta em determinadas épocas do ano.Este aumento de produção sazonal origina que os preços atinjam valores muito baixos, o que, aliado a uma certa dificuldade de escoamento dos animais, cria situações difíceis para a lavoura.
Para evitar que a produção sofra naqueles períodos as consequências da queda das cotações do mercado, adoptou-se para esta espécie um regime de intervenção permanente, com preços de garantia, que assegure antecipadamente a valorização do produto e permita, em devido tempo, a retirada dos animais.
Nesta intervenção entendeu-se estabelecer um critério de classificação de carcaças com a finalidade de diferenciar pelo preço os diferentes tipos de animais e de estimular a lavoura no melhoramento dos seus efectivos por forma que a espécie possa dar contribuição mais significativa no abastecimento do País.
Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 4.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 29749, de 13 de Julho de 1939:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Fomento Agrário e do Comércio e Indústrias Agrícolas, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços de compra dos borregos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários - preços de garantia - são os seguintes, por quilograma de carcaça, deduzido o enxugo:
Tipo E «extra» ... 145$00 Tipo P «primeira» ... 135$00 Tipo C «corrente» ... 130$00 2 - Os preços indicados incluem o pagamento da pele, miudezas e despojos.
3 - a) Para efeitos de intervenção consideram-se borregos os animais com todos os dentes de leite e peso mínimo de carcaça de 8 kg deduzido o enxugo ((mais ou menos)20 kg peso vivo).
b) Os borregos que não atinjam o peso mínimo e ou não apresentem condições de congelação, nomeadamente no que se refere a gordura de cobertura, serão pagos por menos 5$00 em relação ao tipo C.
c) Só poderão ser classificados no tipo E «extra» os animais com idade máxima até ao irrompimento da segunda crista do primeiro molar superior ((mais ou menos)5 meses) e peso mínimo de carcaça de 12 kg, deduzido o enxugo.
4 - As categorias das carcaças são definidas pelas normas de classificação em vigor na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
2.º Entende-se por carcaça de ovino, de acordo com a Norma Portuguesa NP-779 - 1970, a rês abatida, esfolada, privada de miudezas, mas conservando a rilada.
3.º Os preços de entrega das carcaças de ovino ao comércio, adquiridas pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos da presente portaria, serão os da intervenção acrescidos das taxas de matadouro, inspecção, conservação e encargos administrativos e financeiros e deduzidos do valor da pele e miudezas.
4.º Os matadouros onde se efectuará o abate dos animais adquiridos directamente pela Junta serão designados oportunamente.
5.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
6.º O presente diploma entra em vigor à data da publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 24 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso.