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Decreto Legislativo Regional 18/2002/M, de 8 de Novembro

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Sumário

Institui o dia 26 de Dezembro como feriado regional.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2002/M
A história e a vivência dos povos, traduzida esta última nas suas práticas tradicionais geradoras de usos e costumes, são a base da cultura popular, verdadeiros pólos da identidade de um povo. Cada vez mais, urge procurar a preservação de tais realidades. No fundo, esta é a razão de ser dos dias feriados existentes, nomeadamente, no nosso país. Realça-se, com aplicação a nível nacional, o Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, onde são estabelecidos feriados obrigatórios e facultativos. Por outro lado, a nível regional, encontra-se estatuído pelo Decreto Regional 27/79/M, de 9 de Novembro, emanado da então Assembleia Regional, o dia 1 de Julho como sendo o feriado da Região Autónoma da Madeira. Nos termos constitucionais e estatutários, cabe à Assembleia Legislativa Regional da Madeira legislar, no respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias que se revistam de interesse específico para a Região, desde que as mesmas não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Ora, esse interesse específico da Região está presente no caso atinente às comemorações natalícias, que, aqui, desde há muito que se costumam prolongar pelo dia popularmente conhecido por "primeira oitava», ou seja, o dia 26 de Dezembro. Por esta razão, tal dia tem sido comummente observado como feriado. Urge, pois, dar a tal prática o devido enquadramento legislativo.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
O dia 26 de Dezembro é feriado na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Outubro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 21 de Outubro de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 874/76 - Ministério do Trabalho

    Define o regime jurídico de férias, feriados e faltas.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto Regional 27/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Institui o feriado da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-15 - Acórdão 258/2007 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 1, segunda parte, 7.º, n.os 1, 10, 12 a 18, 21 a 24, 26, 27, primeira parte, 28 a 31, 32, primeira parte, e 38, este na parte referente à «administração local», 9.º, n.º 1, 10.º, n.os 1 e 2, 15.º a 18.º e 20.º do Decreto n.º 8/2007, sobre Regime das Precedências Protocolares e do Luto Regional, aprovado na sessão de 7 de Março de 2007 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. (Processo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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