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Regulamento 636/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António

Texto do documento

Regulamento 636/2015

Luís Filipe Soromenho Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 7 de julho de 2015, foi determinado o início do procedimento de elaboração do Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António. Após período de audiência dos interessados, foi aprovado o referido regulamento, em conformidade com a versão definitiva aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 4 de agosto de 2015, e na reunião extraordinária da Assembleia Municipal de 11 de agosto de 2015, que a seguir se reproduz na íntegra.

12 de agosto de 2015. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soromenho Gomes.

Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Constitui atribuição do município, de acordo com a Lei 75/2013, de 12 de setembro, os transportes e comunicações, nela se incluindo todas as questões relacionadas com a regulamentação do trânsito no concelho.

Datam de 2004 os regulamentos de trânsito de Vila Real de Santo António e de Monte Gordo, respetivamente, pelo que, impunha-se passados que são mais de dez anos, rever os mesmos, optando-se desta vez por congregar os mesmos em apenas um regulamento geral de trânsito do concelho.

Considerando a necessidade de prosseguir uma política de melhoria da qualidade de vida que se vem confrontando com dificuldades de circulação viária e estacionamento, tornou-se essencial regulamentar determinadas disposições relativas ao trânsito nos perímetros urbanos de Vila Real de Santo António e de Monte Gordo, que nos últimos anos tem vindo a expandir o seu parque urbano, o que se reflete no aumento do volume de tráfego.

Estamos perante novas realidades físicas e sociais, cujo enquadramento obriga à criação de normas que regulamentem localmente o uso das vias, para maior comodidade e segurança de quem nelas circula.

No presente regulamento procurou compatibilizar-se estas realidades em termos viários, ordenando e definindo estacionamentos e procurando hierarquizar as vias, com adequada sinalização e prioridades nos entroncamentos e cruzamentos, no sentido de disciplinar e aperfeiçoar a circulação automóvel e respeitar os direitos dos peões.

Foram consideradas na freguesia de Vila Real de Santo António, por um lado, as dificuldades de circulação no centro, proporcionadas, nomeadamente, pelos arruamentos pedonais, pela dificuldade de estacionamento e pelo próprio tecido urbano em quadrícula e, por outro, o volume de tráfego cada vez mais significativo.

Por seu turno, na freguesia de Monte Gordo, impõe-se cada vez mais repensar o nível de ocupação turístico da mesma, o qual veio a gerar uma grande necessidade de encontrar soluções que permitam disciplinar e reorganizar o trânsito e o estacionamento de veículos em especial durante os meses de maior afluência de turistas.

O presente regulamento tem por base a Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como, as disposições constantes do Código da Estrada em vigor na presente data.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente regulamento é aplicável ao trânsito em todas as vias de domínio público dentro do perímetro urbano das freguesias de Vila Real de Santo António, Monte Gordo e Vila Nova de Cacela.

2 - Para efeitos da sua aplicação, o perímetro urbano das freguesias de Vila Real de Santo António, Monte Gordo e Vila Nova de Cacela, corresponde ao que se encontra demarcado no Plano Diretor Municipal.

Artigo 2.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito no concelho de Vila Real de Santo António passa a obedecer, para além das leis gerais, ao estipulado no presente regulamento.

2 - Serão colocados sinais de trânsito nos locais próprios, indicativos deste regulamento.

3 - Os sinais instalados não podem ser alterados, substituídos ou danificados constituindo essa infração contraordenação.

Artigo 3.º

Definições legais

Para efeitos do presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Via pública - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

b) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

c) Berma - superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;

d) Passeio - superfície da via pública, em geral, sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;

e) Cruzamento - zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível

f) Entroncamento - zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

g) Rotunda - praça formada por cruzamentos ou entroncamentos onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

h) Zona de estacionamento - local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos, podendo ser tarifado ou não;

i) Parque de estacionamento - local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos e sinalizado como tal, podendo ser tarifado ou não.

TÍTULO II

Hierarquização da rede viária

Artigo 4.º

Hierarquização da rede viária

A rede viária é ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características dos arruamentos em:

a) Rede primária, que inclui os eixos principais estruturantes que garantem as conexões viárias da rede arterial aos vários setores urbanos;

b) Rede secundária ou de distribuição, que assegura a distribuição e coleta de tráfego da rede local para a rede primária;

c) Rede local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de atividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por eixos de distribuição local e eixos de acesso local.

TÍTULO III

Velocidade

Artigo 5.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização adequada e do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código da Estrada, cumprem-se os previstos no n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Código.

TÍTULO IV

Peões

Artigo 6.º

Circulação

O trânsito de peões deverá efetuar-se:

1) Pelos passeios ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim;

2) Na travessia das vias, pelas passadeiras demarcadas e sinalizadas;

3) Podem os peões, na impossibilidade de cumprir o disposto nos números anteriores, movimentarem-se o mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios e fazer o atravessamento das ruas noutros locais desde que observem uma conduta que não ponha em perigo o trânsito de veículos ou outros peões.

Artigo 7.º

Passadeiras

1 - Cabe à Câmara Municipal, definir os locais onde serão demarcadas as passadeiras para travessia de peões e, quando for caso disso, colocar dispositivos de acalmia de tráfego que obriguem à redução de velocidade.

2 - As travessias de peões são assinaladas no pavimento dos arruamentos através das marcas transversais, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados outros dispositivos de sinalização luminosa ou de redução de velocidade.

TÍTULO V

Veículos

Artigo 8.º

Condução de veículos

Os condutores de qualquer tipo de veículo ficam obrigados ao cumprimento deste Regulamento e das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 9.º

Circulação e estacionamento de veículos

1 - É proibida a circulação e o estacionamento de qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões, exceto nos locais onde exista sinalização que autorize.

2 - Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios para acesso a edifícios confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio a esse fim destinado.

TÍTULO VI

Velocípedes

Artigo 10.º

Condução de velocípedes

1 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas filas, não podendo seguir a par, salvo se não causarem perigo ou embaraço para o trânsito.

2 - Os condutores de velocípedes, se transitarem em pista especial (ciclovia) devem respeitar o estipulado no artigo 12.

3 - É permitida a circulação de velocípedes nos arruamentos pedonais, desde que não haja sinalização que o proíba e salvaguardando sempre os peões e as condições mínimas de segurança.

TÍTULO VII

Circulação

Artigo 11.º

Arruamentos pedonais

1 - Entende-se por rua pedonal ou zona pedonal uma qualquer via ou arruamento destinada exclusivamente ao trânsito de peões e interdita à normal circulação rodoviária.

2 - Nas ruas ou zonas pedonais é proibido o estacionamento de veículos motorizados.

3 - As restrições acima descritas não são aplicáveis aos veículos automóveis prioritários, aos veículos afetos ao serviço de limpeza urbana, a brigadas de urgência de manutenção de infraestruturas urbanas, a veículos municipais em serviço e excecionalmente para a realização de operações de carga e descarga e para acesso a garagens.

Artigo 12.º

Ciclovias

1 - As ciclovias destinam-se apenas à circulação de velocípedes sem motor e devem preencher os requisitos de segurança necessários à sua boa utilização por parte dos seus utentes.

2 - As pistas das ciclovias devem ter uma largura mínima de 2 m e em situações de cruzamento com o peão e circulação motorizada, possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

3 - Em todas as situações, o velocípede obriga-se a respeitar o tráfego pedonal e a ceder passagem aos veículos a motor salvo se estes saírem de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular.

4 - É proibida a circulação nas ciclovias a quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, propriedades e zonas de estacionamento.

Artigo 13.º

Arruamentos locais para residentes

1 - Nos arruamentos locais para residentes dá-se prioridade ao tráfego pedonal, pelo que a circulação de veículos automóveis, ou equiparados deve processar-se a velocidade reduzida.

2 - Os locais de estacionamento destinam-se, exclusivamente, aos residentes da respetiva zona.

3 - Excetuando os residentes, é proibido o trânsito de todos os veículos automóveis, ou equiparados, bem como de ciclomotores.

Artigo 14.º

Arruamentos para veículos automóveis

1 - O trânsito de veículos automóveis e equiparados, bem como de ciclomotores, deverá efetuar-se de acordo com as seguintes normas:

a) Circulação em dois sentidos, nas vias cuja faixa de rodagem tenha largura não inferior a 6 m, podendo, no entanto, para maior fluidez do tráfego, mediante sinalização adequada, ser estabelecido apenas um sentido;

b) Circulação em sentido único, nas vias cuja faixa de rodagem seja de largura inferior a 6 m, sendo porém admissível, em situações excecionais, a circulação em dois sentidos, devidamente acautelada por sinalização adequada.

TÍTULO VIII

Sinalização

Artigo 15.º

Colocação de sinalização

1 - Todas as prescrições deste regulamento serão configuradas através da colocação de sinais de trânsito adequados, cuja instalação compete à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução.

Artigo 16.º

Instalação

1 - Os sinais de trânsito devem ser colocados do lado direito ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

2 - Quando colocado em cruzamentos ou entroncamentos, sobre passeios ou vias destinadas a peões a altura não deve ser inferior a 2,20 m.

3 - A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

Artigo 17.º

Cedência de passagem

1 - É obrigatória a paragem e cedência de passagem nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (sinal B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões.

2 - É obrigatória a cedência de passagem a todos os veículos que transitem na via que se aproxima, perante o sinal B1.

Artigo 18.º

Sentido proibido

1 - Perante os sinais de sentido proibido (sinal C1) em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.

2 - É interdito virar à esquerda ou direita, perante os sinais de indicação da proibição de virar à esquerda ou à direita na próxima intersecção (sinal C11)

Artigo 19.º

Sentido obrigatório

Perante os sinais de obrigação (sinais D1 e D2) em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir nos sentidos de circulação indicados pelas setas inscritas nos sinais.

TÍTULO IX

Estacionamento de superfície

Artigo 20.º

Definições e condições de utilização

1 - Considera-se estacionamento público, todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública ou em parque.

2 - O estacionamento só será permitido na forma e nos locais expressamente destinados para esse efeito, devidamente sinalizados, ou nas ruas com largura suficiente para permitir a normal formação de uma ou duas filas, conforme o trânsito que nelas se processe, sempre que possível do lado direito, salvo se, por meio de sinalização especial, se mostre determinado o contrário.

3 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o normal acesso a habitações, estabelecimentos ou garagens, nem estorvando a passagem de peões.

Artigo 21.º

Estacionamento proibido

1 - É proibido o estacionamento nos locais sinalizados, nos determinados por lei, nas zonas de curva, nos acessos aos parques de estacionamento e garagens e nos locais assinalados com a linha amarela no pavimento ou na guia do passeio.

2 - É proibido o estacionamento a menos de 5 metros para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos, a menos de 5 metros antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes e a menos de 3 metros para um e outro lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

3 - O estacionamento de motociclos, ciclomotores ou quadriciclos não é permitido nos passeios, destinados à circulação pedonal.

4 - Não é permitido, tanto nos passeios como nas vias públicas, o estacionamento continuado de ciclomotores, veículos automóveis, alfaias agrícolas, reboques ou similares, para efeito de reparação ou venda.

5 - Para além dos espaços indicados no número anterior, pode a Câmara Municipal, tendo em vista normalizar e facilitar o trânsito automóvel, proibir a paragem ou estacionamento em quaisquer outras vias, colocando, para o efeito, a sinalização adequada.

6 - Nos locais onde se encontra proibido o estacionamento apenas são permitidas rápidas paragens, para entrada e saída de passageiros.

Artigo 22.º

Lugares de estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público deverão ser reservados lugares destinados a veículos pertencentes a cidadãos deficientes motores, na quantidade necessária às solicitações que se forem verificando.

Artigo 23.º

Veículos ligeiros de passageiros de aluguer (Táxis)

São fixadas zonas de estacionamento reservadas a Táxis no Regulamento do Transporte Público da Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, em cada uma das freguesias do concelho.

Artigo 24.º

Autocaravanas

1 - É proibido o estacionamento de autocaravanas em «zonas» definidas, nomeadamente, em parques de estacionamento.

2 - As «zonas» de proibição ao estacionamento de autocaravanas são sinalizadas através do sinal G1 (zona de estacionamento autorizada) com painel adicional Mod. 19b (exceto autocaravanas), à entrada do parque de estacionamento.

3 - Fora das «zonas» é proibido o estacionamento de autocaravanas, quando a dimensão do veículo ultrapassar a marcação do lugar no pavimento (largura e comprimento).

4 - Considera-se grave perturbação o estacionamento de autocaravanas nas «zonas» proibidas e sinalizadas para o efeito.

5 - As autocaravanas que não respeitem as condições impostas pela sinalização proibitiva poderão ser bloqueadas e removidas ou penalizadas com o pagamento de uma coima, de acordo com legislação aplicável.

6 - Poderão ser criados parques de estacionamento destinados exclusivamente a autocaravanas, podendo os mesmos ser tarifados a quem neles pretenda estacionar e permanecer.

TÍTULO X

Lugares de estacionamento privativo na via pública

Artigo 25.º

Estacionamento privativo

1 - Mediante iniciativa municipal ou a requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares de estacionamento privativo a entidades públicas ou particulares que prossigam fins de utilização pública, cuja pretensão se mostre devidamente justificada.

2 - A requerimento dos interessados, poderão ser concedidos lugares privativos de estacionamento a deficientes motores, nos quais será sinalizado, de forma visível, a matrícula do veículo autorizado a estacionar.

3 - A avaliação dos pedidos e a demarcação dos lugares de estacionamento privativo é da competência da Câmara Municipal, ficando a sua concessão sujeita ao pagamento das taxas correspondentes.

4 - Ficam isentos de pagamento de taxas pela concessão de estacionamento privativo as entidades públicas, os cidadãos deficientes motores e as instituições privadas de solidariedade social sem fins lucrativos.

TÍTULO XI

Estacionamento de duração limitada (tarifado)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Noção de estacionamento de duração limitada

Para efeitos deste Regulamento, considera-se estacionamento de duração limitada todo aquele que ocorre à superfície dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento, na via pública, ou com a configuração de parque de estacionamento delimitado no espaço e com sistemas de controlo de utilização, com indicação clara do respetivo regime de utilização, cuja duração é registada por um dispositivo mecânico ou eletrónico, prévia e obrigatoriamente acionado pelo utente, não podendo exceder um determinado período de tempo.

CAPÍTULO II

Estacionamento de duração limitada na via pública de Vila Real de Santo António e Monte Gordo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação

A presente Secção aplica-se a todas as vias e espaços públicos previstos no Contrato de Concessão da Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamentos Tarifados Dispersos na Via Pública do Núcleo Urbano de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e nos Parques de Estacionamento de Monte Gordo, celebrado entre o Município de Vila Real de Santo António e a concessionária, bem como a outros locais, para os quais venha a ser aprovado, pelo Município de Vila Real de Santo António, o mesmo regime de estacionamento.

Artigo 28.º

Identificação de zonas de estacionamento

1 - As zonas de estacionamento pago de duração limitada controlado por parcómetros e as zonas destinadas preferencialmente a residentes/comerciantes no âmbito deste Regulamento são as identificadas nos anexos I e II (disponível no sítio da internet do Município).

2 - Por deliberação camarária, poderão ser aprovadas outras zonas de estacionamento de duração limitada, que serão abrangidas pelo disposto neste Regulamento.

Artigo 29.º

Limites de horários

1 - O estacionamento nas zonas definidas será tarifado nos seguintes períodos:

a) Período de verão decorre entre 01 de junho e 15 de setembro;

b) Período de inverno decorre entre 16 de setembro a 31 de maio.

2 - No período de verão o estacionamento será tarifado em Vila Real de Santo António e Monte Gordo todos os dias da semana, incluindo feriados, no período compreendido entre as 09.00 às 22.00 horas.

3 - No período de inverno, o estacionamento será tarifado de segunda-feira a sábado, da seguinte forma:

a) Em Vila Real de Santo António:

i) De segunda a sexta-feira, entre as 09h00 e as 19h00, com exceção dos feriados;

ii) Sábados, entre as 09h00 e as 13h00, com exceção dos feriados.

b) Em Monte Gordo

i) Gratuito.

Artigo 30.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas tarifadas ficará sujeito a um período máximo de permanência de quatro horas.

2 - A imposição referida no número anterior aplica-se dentro dos limites horários estabelecidos no artigo 29.º deste regulamento.

Artigo 31.º

Tarifas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas tarifadas fica sujeita ao pagamento de uma tarifa dentro dos limites horários fixados no artigo 29.º deste regulamento

2 - A tabela geral de tarifas a aplicar nas zonas de estacionamento consta no anexo III, que faz parte integrante do presente regulamento. (disponível no sítio da internet do Município)

3 - As tarifas serão atualizadas anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor, e com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Concessionária nem o Município, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão responsáveis por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 32.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 31.º deste regulamento:

a) Até 3 veículos por residente e por comerciante cuja residência principal ou sede da empresa, respetivamente, se encontre dentro da área concessionada de estacionamento de duração limitada, nos termos previstos no presente regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço.

2 - Aos residentes proprietários ou arrendatários de garagens ou de lugares de parqueamento são deduzidos às isenções os números de lugares de garagens ou de parqueamento detidos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os veículos isentos só podem utilizar as zonas definidas como "ZONA PREFERENCIALMENTE PARA RESIDENTES E COMERCIANTES" na via pública de Vila Real Santo António, definida no anexo I e na via pública de Monte Gordo, definida no anexo II (disponíveis no sítio da internet do Município).

Artigo 33.º

Avenças para habitantes com segunda residência

Os habitantes que tenham a sua segunda residência nas zonas de estacionamento de duração limitada poderão adquirir uma avença mensal, nos termos a definir pela Concessionária e sujeito a parecer favorável da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Ocupação do espaço concessionado com eventos

1 - O Município ocupará, gratuitamente, a área delimitada no anexo IV durante 15 dias do mês de outubro, no período em que se realizará a Feira da Praia de Vila Real de Santo António (disponível no sítio da internet do Município).

2 - O Município ocupará, gratuitamente, a área delimitada no anexo V, durante 15 dias do mês de setembro, no período em que se realizará a Festa de Nossa Senhora das Dores em Monte Gordo. (disponível no sítio da internet do Município)

SECÇÃO II

Titularidade do direito de estacionamento

Subsecção I

Título de Estacionamento

Artigo 35.º

Aquisição e Validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de Título de Estacionamento Válido ou de Cartão de Avença, este último obtido nos termos do artigo 33.º deste Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao para-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constante.

3 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utilizador deverá adquirir o seu título de estacionamento em equipamento semelhante.

4 - Findo o termo do tempo para o qual é válido o título de estacionamento exibido no veículo, o utilizador deverá proceder do seguinte modo:

a) Adquirir novo título no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o espaço ocupado se já tiver esgotado o tempo permitido.

5 - O título de estacionamento físico pode ser substituído por título de estacionamento virtual, obtido através de soluções informáticas colocadas à disposição pela concessionária, não se aplicando, neste caso, o estipulado no n.º 2.

6 - A concessionária das zonas de estacionamento poderá vender cartões físicos ou virtuais que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

7 - Os residentes e comerciantes cuja residência principal ou sede da empresa, respetivamente, se encontre dentro da área concessionada de estacionamento, podem adquirir avença mensal, cujo valor está definido no anexo III. (disponível no sítio da internet do Município)

8 - A avença mensal não confere o direito a um lugar reservado na respetiva zona.

Subsecção II

Cartão de Residente/Comerciante

Artigo 36.º

Cartão Virtual de Residente/Comerciante

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por Cartão Virtual de Residente/Comerciante, que titulam a possibilidade de estacionar no local autorizado, sujeito à disponibilidade de lugar, sem limite de tempo e sem pagamento da taxa horária de estacionamento.

2 - A titularidade de cartão residente/comerciante, não confere o direito a um lugar reservado na respetiva zona.

3 - Os detentores de Cartão Virtual de Comerciante só poderão estacionar gratuitamente nas zonas devidamente sinalizadas para o efeito e autorizadas para o efeito.

4 - Os detentores de Cartão Virtual de Residente têm direito a estacionar uma das suas viaturas que se encontram isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, de forma livre e gratuita, sem qualquer limitação de tempo, em qualquer área de estacionamento tarifado objeto da concessão da freguesia de residência, em Vila Real de Santo António ou Monte Gordo, ou seja, nas zonas destinadas preferencialmente a residentes e comerciantes e, bem assim, em qualquer outra zona da via pública tarifada, com exceção dos parques de estacionamento de duração limitada de Monte Gordo.

5 - As demais viaturas detidas pelos titulares de Cartão Virtual de Residente que se encontrem isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento encontram-se autorizadas a serem estacionadas de forma livre e gratuita, sem qualquer limitação de tempo, nas zonas destinadas preferencialmente a residentes, conforme identificadas nos números seguintes.

6 - A zona destinada preferencialmente a residentes e comerciantes na via pública de Vila Real de Santo António está definida no anexo I (disponível no sítio da internet do Município).

7 - A zona destinada preferencialmente a residentes e comerciantes na via pública de Monte Gordo está definida no anexo II (disponível no sítio da internet do Município).

Artigo 37.º

Características do Cartão Virtual Residente/Comerciante

1 - O Cartão Virtual Residente/Comerciante deverá conter todos os elementos inerentes à autorização, nomeadamente:

a) A zona a que se refere;

b) O ano de validade;

c) As marcas e matrículas dos veículos, no máximo de três.

2 - O prazo máximo de validade do Cartão é de 12 meses e caduca necessariamente no dia 31 de dezembro de cada ano.

3 - A Concessionária deverá disponibilizar um sistema informático onde deverão ser registados, designadamente, todos os elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 38.º

Atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído Cartão Virtual de Residente, no limite máximo de um cartão por habitação, as pessoas singulares desde que a habitação corresponda ao seu domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar na área concessionada.

2 - Poderão requerer que lhes seja atribuído Cartão Virtual de Comerciante, no limite máximo de um cartão por sede da empresa ou estabelecimento comercial, as pessoas singulares e/ou coletivas que explorem um estabelecimento comercial na área concessionada.

3 - As pessoas singulares e/ou coletivas referidas nos números anteriores devem ainda:

a) Ser proprietárias do veículo automóvel ou o mesmo seja de um ascendente ou descendente direto; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade do veículo automóvel; ou

c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração do veículo automóvel;

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam condutores habituais de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

4 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, o veículo deve encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número relativamente à entidade empregadora.

Artigo 39.º

Documentos Necessários à Obtenção do Cartão de Residente/Comerciante

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou atestado de residência;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal;

d) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 2 do artigo anterior:

d1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

d2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d3) Declaração da respetiva entidade empregadora onde consta o nome e morada do condutor habitual, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

e) Selo de imposto municipal, se aplicável;

2 - Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente.

3 - O pedido de emissão do cartão de comerciante far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Certidão comercial atualizada, caso se trate de sociedade comercial;

b) Declaração das Finanças comprovativa do exercício da atividade profissional e o local de exercício da mesma;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) no n.º 3 do artigo anterior:

c1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

c2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração.

4 - Para correta apreciação do requerimento e também para facilitar a consulta futura, todos os documentos apresentados pelo requerente serão digitalizados e inseridos na aplicação informática a disponibilizar pela Concessionária.

5 - Em todos os documentos entregues tem que constar a mesma morada indicada pelo requerente no impresso de requisição.

Artigo 40.º

Caducidade do Cartão de Residente/Comerciante

1 - O Cartão Virtual de Residente/Comerciante caduca automaticamente sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

2 - Em caso de caducidade, o registo eletrónico deve espelhar essa realidade, devendo a Concessionária disponibilizar essas funcionalidades no sistema informático.

Artigo 41.º

Revalidação ou Substituição do Cartão Virtual de Residente/Comerciante

1 - A revalidação do Cartão Virtual de Residente/Comerciante é feita a requerimento do seu titular, podendo ser solicitada até 30 dias antes da sua caducidade.

2 - A substituição dos locais e veículos autorizados no Cartão Virtual de Residente/Comerciante, por alteração da residência ou de veículo será feita a requerimento do seu titular e pode ser efetuada a todo o tempo.

3 - Para a revalidação do Cartão Virtual de Residente/Comerciante deverão ser apresentados os documentos aludidos no artigo 38.º

Artigo 42.º

Celebração de protocolos com comerciantes

A Concessionária poderá livremente estabelecer protocolos com os comerciantes do concelho, destinados a criar condições especiais aplicáveis aos clientes dos mesmos.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 43.º

Agentes de Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento é da responsabilidade das autoridades policiais, podendo também ser entregue a agentes de fiscalização da Concessionária e devidamente identificados, dentro dos limites da lei.

2 - Detetada qualquer infração ao presente regulamento, deverá a autoridade policial ou o agente de fiscalização proceder ao registo da ocorrência para efeitos do disposto nos artigos 45.º e 46.º, bem como às ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

Artigo 44.º

Pessoal da Concessionária

Existirá nas Zonas, pessoal devidamente identificado, afeto à Concessionária que terá como funções, nomeadamente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral e regulamento específico da zona ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;

d) Proceder ao registo de violações ao presente Regulamento para efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º;

e) Comunicar às entidades competentes as situações de infração, com vista à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

SECÇÃO IV

Incumprimento e infrações

Subsecção I

Falta de pagamento da taxa de utilização

Artigo 45.º

Falta de pagamento da taxa de utilização das zonas de estacionamento de duração limitada

1 - Verificando-se o estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento tarifado sem que tenha havido o pagamento das taxas previstas no anexo III deste Regulamento, os agentes responsáveis pela monitorização e fiscalização das mesmas zonas emitem um aviso de liquidação, pelo valor definido no número subsequente o qual deverá ser pago no prazo máximo de 10 dias a contar da data de emissão do mesmo (disponível no sítio da internet do Município).

2 - O valor da taxa constante do aviso de liquidação referido no número anterior corresponde ao valor por hora de estacionamento tarifado, previsto no Regulamento para a respetiva zona:

a) Multiplicado por 13, caso o estacionamento indevido se verifique no período de verão.

b) Multiplicado por 10, caso o estacionamento indevido se verifique em dias úteis do período de inverno.

c) Multiplicado por 4, caso o estacionamento indevido se verifique aos sábados do período de inverno.

3 - Nos casos de estacionamento em que tenha sido ultrapassado o período titulado pelo bilhete físico ou eletrónico, será deduzido o montante pago pelo utilizador ao valor aplicável por força do número anterior.

4 - Poderão ser colocados à disposição do utilizador diversas formas de pagamento da quantia titulada pelo aviso de liquidação, nomeadamente, através do multibanco, VISA ou alguns parquímetros estrategicamente colocados e devidamente publicitados.

5 - Após o pagamento previsto no n.º 1, o aviso de liquidação será imediata e automaticamente registado no sistema informático como pago.

Artigo 46.º

Cobrança voluntária e coerciva dos valores em dívida

1 - Uma vez decorrido o prazo previsto para o pagamento do aviso de liquidação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, a Concessionária notificará, por via postal, o devedor para efetuar o pagamento de forma voluntária no prazo de 15 dias.

2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o devedor não tiver procedido ao pagamento voluntário do valor em dívida, a Concessionária poderá recorrer aos meios judiciais competentes para a cobrança do mesmo.

3 - No caso previsto no número anterior, a Concessionária poderá cobrar também os custos administrativos incorridos com a cobrança do crédito e os juros de mora legais aplicáveis.

Subsecção II

Infrações

Artigo 47.º

Proibições

1 - Nas zonas tarifadas é proibido:

a) A qualquer pessoa depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objeto diferente das moedas autorizadas;

b) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspeto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado;

c) A utilização por terceiros de títulos de estacionamento com tempo de estacionamento não integralmente utilizado.

d) O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada sem o prévio pagamento da taxa devida.

e) Exercer a atividade de arrumador de automóveis nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 48.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontram estacionados abusivamente, nos termos do código da estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no n.º anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através do dispositivo adequado impedindo a sua deslocação até que se proceda à remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, serão as previstas na legislação em vigor.

4 - A Concessionária e o Município não se responsabilizam por quaisquer danos ou furtos causados aos veículos durante as operações de remoção e no período de depósito.

CAPÍTULO III

Parque de estacionamento de duração limitada de Monte Gordo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Âmbito de aplicação

A presente Secção aplica-se aos parques de estacionamento público previsto no Contrato de Concessão da Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamentos Tarifados Dispersos na Via Pública do Núcleo Urbano de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e nos Parques de Estacionamento de Monte Gordo, celebrado entre o Município e a Concessionária, bem como a outros locais para os quais venha a ser aprovado pelo Município o mesmo regime de estacionamento.

Artigo 50.º

Identificação dos parques

1 - Os parques de estacionamento pagos no âmbito deste Regulamento são os identificados no anexo VI (disponível no sítio da internet do Município).

2 - Por deliberação camarária, poderão ser aprovados outros parques de estacionamento pago, que serão abrangidos pelo disposto neste Regulamento.

Artigo 51.º

Limites de horários

1 - O estacionamento nos parques será tarifado, de acordo com o horário de Inverno e de Verão e nos seguintes períodos:

a) Período de verão decorre entre 01 de junho e 15 de setembro;

b) Período de inverno decorre entre 16 de setembro a 31 de maio.

2 - No período de Verão o estacionamento será tarifado todos os dias da semana, incluindo feriados, durante as 24 horas do dia.

3 - No período de Inverno o estacionamento não será tarifado.

Artigo 52.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.

Artigo 53.º

Tarifas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nos parques fica sujeita ao pagamento de uma tarifa dentro dos limites horários fixados no artigo 49.º deste regulamento.

2 - A tabela geral de tarifas a aplicar nos parques de estacionamento consta do anexo VII (disponível no sítio da internet do Município).

3 - As tarifas serão atualizadas anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor, e com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a Concessionária nem o Município, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, responsáveis por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

5 - O período mínimo de cobrança e o preço a pagar pelos utentes é fracionado em períodos de 15 minutos, apenas sendo paga a fração ou frações de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que não os tenha utilizado até ao seu esgotamento.

6 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de uma taxa correspondente ao período total diário de estacionamento, multiplicado pelo número de dias em que o mesmo ocorreu.

7 - Após o pagamento da taxa horária nos equipamentos de cobrança existentes, é concedida uma tolerância de 10 minutos para a saída do parque.

8 - Findo o período de tolerância a barreira está bloqueada e serão cobradas as taxas devidas, exceto quando o atraso ocorra por motivos de circulação no interior do próprio parque, alheios ao condutor.

Artigo 54.º

Isenção do Pagamento da Tarifa

Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 51.º deste regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço.

b) O veículo que o comerciante, cujo estabelecimento se localize ou tenha entrada direta para o parque de estacionamento, designe.

c) Os taxistas em serviço, desde que ocupem os lugares na praça de táxis localizada no parque de estacionamento.

Artigo 55.º

Classes de veículos

1 - Os parques destinam-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores.

2 - É proibido o acesso aos parques de estacionamento de veículos que transportem matérias perigosas.

3 - Sempre que justificável a Concessionária poderá alterar os condicionamentos previstos no número anterior, com autorização do Município.

Artigo 56.º

Ocupação do espaço concessionado com eventos

O Município de Vila Real de Santo António ocupará, gratuitamente, durante 8 dias dos meses de dezembro/janeiro, no período em que se realizará a passagem de ano em Monte Gordo.

SECÇÃO II

Avenças

Artigo 57.º

Aquisição e Validade

1 - Os utilizadores poderão optar pela aquisição de avenças que permitem a utilização dos Parques sem o pagamento da tarifa referida no artigo 51.º

2 - O tipo, custo e a periodicidade desta avença constam do anexo VII (disponível no sítio da internet do Município).

3 - A Concessionária dos parques de estacionamento poderá vender cartões físicos ou virtuais que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

SECÇÃO III

Proibições e fiscalização

Artigo 58.º

Proibições

1 - É proibido o estacionamento:

a) Por tempo superior ao permitido ou sem pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;

b) Veículos distintos daqueles para os quais o espaço tenha sido exclusivamente afeto;

c) Veículos que não fiquem completamente contidos dentro do espaço que lhes é destinado, assinalado para o efeito;

d) De veículos fora dos locais marcados para esse fim;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

f) Exercer a atividade de arrumador de automóveis nos parques de estacionamento de duração limitada.

2 - É proibido transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos de estacionamento.

3 - Poderão ser bloqueados ou removidos, pelas entidades competentes, os veículos parqueados, quando não tiver sido paga a tarifa ou tiverem decorrido os cinco dias máximos previstos no artigo 51.º

4 - Os procedimentos e as taxas a adotar no caso de bloqueamento e remoção serão os previstos na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro.

Artigo 59.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições da presente Secção é da responsabilidade das autoridades policiais, podendo, nos termos da lei e dentro dos limites legais, também ser entregue a agentes de fiscalização da concessionária e devidamente identificados.

2 - Detetada qualquer infração ao presente regulamento, deverá a autoridade policial ou o agente de fiscalização proceder ao registo da ocorrência, bem como às ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

Artigo 60.º

Pessoal da Concessionária

Existirá nos parques de estacionamento pessoal devidamente identificado, afeto à Concessionária que terá como funções, nomeadamente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral e regulamento específico do parque ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada parque;

d) Proceder ao registo de infrações ao presente Regulamento para efeitos de instauração do competente processo;

e) Comunicar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento, com vista à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

Artigo 61.º

Regime Aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que ao caso couber, e ao previsto no presente Regulamento, as infrações ao disposto na presente Secção são sancionadas nos termos do Código da Estrada e respetiva legislação regulamentar.

CAPÍTULO IV

Parque de estacionamento de duração limitada da Manta Rota

(Freguesia de Vila Nova de Cacela)

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente Secção aplica-se aos parques de estacionamento público situados na Manta Rota, freguesia de Vila Nova de Cacela, bem como a outros locais para os quais venha a ser aprovado pelo Município o mesmo regime de estacionamento, sob a exploração da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E. M. S.A (VRSA SGU).

2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se a VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E. M, S. A., com sede na Rua José Barão n.º 4, na freguesia de Vila Real de Santo António, como a empresa municipal com competência para explorar o estacionamento nos referidos parques.

Artigo 63.º

Identificação dos parques

1 - Após deliberação da Câmara Municipal, conforme disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, fica aprovada a localização dos parques a explorar economicamente pela VRSA SGU, conforme planta de localização apresentada no anexo VIII (disponível no sítio da internet do Município).

2 - Por deliberação camarária, poderão ser aprovados outros parques de estacionamento pago na Freguesia de Vila Nova de Cacela, que serão abrangidos pelo disposto neste Regulamento.

Artigo 64.º

Acesso de veículos aos parques

1 - Os parques de estacionamento são destinados, em geral, ao estacionamento de veículos ligeiros, motociclos e ciclomotores, salvo exceções.

2 - No período de 15 de junho a 30 de junho é permitida a permanência de autocaravanas, dentro das zonas delimitadas pelos operadores do parque.

Artigo 65.º

Limites de horários

1 - O estacionamento nos parques será tarifado, de acordo com o horário de inverno e de Verão e nos seguintes períodos:

a) O estacionamento será tarifado entre os dias 13 de junho e 13 de setembro entre as 08h00 m e as 21h59 m.

b) No período de inverno o estacionamento não será tarifado.

Artigo 66.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente, o de veículo em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas.

Artigo 67.º

Tarifas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nos parques fica sujeita ao pagamento de uma tarifa dentro dos limites horários fixados no artigo 63.º deste regulamento.

2 - A tabela geral de tarifas a aplicar nos parques de estacionamento será aprovada anualmente pela VRSA SGU, devendo ser publicitada no sítio da internet do Município e daquela entidade.

3 - As tarifas serão atualizadas anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor, e com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.

4 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui a VRSA SGU nem o Município, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, responsáveis por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

5 - O período mínimo de cobrança e o preço a pagar pelos utentes é fracionado em períodos de 15 minutos, apenas sendo paga a fração ou frações de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que não os tenha utilizado até ao seu esgotamento.

6 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de uma taxa correspondente ao período total diário de estacionamento, multiplicado pelo número de dias em que o mesmo ocorreu.

7 - Após o pagamento da taxa horária nos equipamentos de cobrança existentes, é concedida uma tolerância de 10 minutos para a saída do parque.

8 - Findo o período de tolerância a barreira está bloqueada e serão cobradas as taxas devidas, exceto quando o atraso ocorra por motivos de circulação no interior do próprio parque, alheios ao condutor.

Artigo 68.º

Isenção do Pagamento da Tarifa

Estão isentos do pagamento da tarifa referida no artigo 65.º deste regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de Polícia, quando em serviço.

b) O veículo que o comerciante cujo estabelecimento se localize ou tenha entrada direta para o parque de estacionamento, designe.

c) Os taxistas em serviço, desde que ocupem os lugares na praça de táxis localizada no parque de estacionamento.

Artigo 69.º

Classes de veículos

1 - Os parques destinam-se exclusivamente a veículos automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores.

2 - É proibido o acesso aos parques de estacionamento de veículos que transportem matérias perigosas.

3 - Sempre que justificável a VRSA SGU poderá alterar os condicionamentos previstos no número anterior, com autorização do Município.

SECÇÃO II

Avenças

Artigo 70.º

Objeto

1 - A presente secção regula o sistema de avenças para utentes dos parques de estacionamento explorados pela VRSA - Sociedade de Gestão Urbana, E. M, S. A. (VRSA SGU)

2 - O contrato de avença tem por objeto o estacionamento de um veículo automóvel sem reserva de lugar.

3 - Entende-se por estacionamento sem reserva de lugar, o direito que o titular de avença tem de ocupar um qualquer lugar disponível no parque de estacionamento.

4 - A Avença Geral dirige-se ao público em geral.

5 - A Avença Especial visa acautelar os legítimos interesses dos moradores das áreas abrangidas pelos parques de estacionamento de duração limitada, titulares de estabelecimentos comerciais, profissões liberais ou atividades análogas e ainda trabalhadores deficientes, para os quais é instituído o Regime Especial de Avença.

Artigo 71.º

Aplicação do regime de Avença Especial

O Regime de Avença Especial é aplicável aos comerciantes, profissionais liberais e atividades análogas, aos trabalhadores deficientes e aos moradores do sítio da Manta Rota.

Artigo 72.º

Pedido de avença mensal

O pedido de avença mensal deverá ser feito em formulário previamente aprovado e facultado pela VRSA SGU, e munido com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão (ou Bilhete de identidade e Cartão com Número de Identificação Fiscal);

b) Fotocópia do Título de Registo de Propriedade de Veículo Automóvel (ou fotocópia do contrato de locação financeira);

c) Comprovativo do Domicílio Fiscal ou Atestado de Residência, emitido há menos de 90 dias (no caso dos residentes);

d) Fotocópia da Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Comprovativo de Exercício de Atividade Categoria B do CIRS, emitida há menos de 180 dias (no caso dos comerciantes);

e) Certidão da CMVRSA comprovando a licença de funcionamento (no caso dos comerciantes);

f) Atestado médico (no caso dos trabalhadores deficientes);

g) Declaração da entidade patronal que comprove que é trabalhador (no caso dos trabalhadores deficientes);

h) Requerimento de Pedido de Avença, tal como disponibilizado pela VRSA SGU.

Artigo 73.º

Titulo de estacionamento

1 - Após o pagamento da respetiva tarifa, a qual será aprovada anualmente pela VRSA SGU, devendo ser publicitada no sítio da internet do Município e daquela entidade, será atribuído, para a viatura em causa um título de estacionamento.

2 - O título de estacionamento é válido exclusivamente para o veículo indicado no requerimento.

Artigo 74.º

Validade e duração

1 - A avença é válida pelo período de tempo requerido e pode ter a duração máxima de um ano.

2 - O pedido fica válido mediante pronto pagamento do montante total.

Artigo 75.º

Renovação

Para a renovação da avença deve ser apresentado novo requerimento.

SECÇÃO III

Proibições e fiscalização

Artigo 76.º

Proibições

1 - É proibido o estacionamento:

a) Por tempo superior ao permitido ou sem pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento;

b) Veículos distintos daqueles para os quais o espaço tenha sido exclusivamente afeto;

c) Veículos que não fiquem completamente contidos dentro do espaço que lhes é destinado, assinalado para o efeito;

d) De veículos fora dos locais marcados para esse fim;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza.

f) Exercer a atividade de arrumador de automóveis nos parques de estacionamento de duração limitada.

2 - É proibido transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos de estacionamento.

3 - Poderão ser bloqueados ou removidos, pelas entidades competentes, os veículos parqueados, quando não tiver sido paga a tarifa ou tiverem decorrido os cinco dias máximos previstos no artigo 51.º

4 - Os procedimentos e as taxas a adotar no caso de bloqueamento e remoção serão os previstos na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria 1334-F/2010 de 31 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2011 de 8 de fevereiro.

Artigo 77.º

Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições da presente Secção é da responsabilidade das autoridades policiais, podendo, nos termos da lei e dentro dos limites legais, também ser entregue a agentes de fiscalização da VRSA SGU e devidamente identificados.

2 - Detetada qualquer infração ao presente regulamento, deverá a autoridade policial ou o agente de fiscalização proceder ao registo da ocorrência, bem como às ações necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

Artigo 78.º

Pessoal da VRSA SGU

Existirá nos parques de estacionamento pessoal devidamente identificado, afeto à VRSA SGU que terá como funções, nomeadamente:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral e regulamento específico do parque ou outros normativos legais aplicáveis bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada parque;

d) Proceder ao registo de infrações ao presente Regulamento para efeitos de instauração do competente processo;

e) Comunicar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimento, com vista à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, se for caso disso.

Artigo 79.º

Regime Aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou penal que ao caso couber, e ao previsto no presente Regulamento, as infrações ao disposto na presente Secção são sancionadas nos termos do Código da Estrada e respetiva legislação regulamentar.

CAPÍTULO V

Parque de Estacionamento de Autocaravanas da Manta Rota

(Freguesia de Vila Nova de Cacela)

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 80.º

Objeto

O presente capítulo tem por objeto estabelecer os direitos, deveres e obrigações, dos utentes do parque de autocaravanas situado na frente marítima da Manta Rota de acordo com anexo IX (disponível no sítio da internet do Município).

Artigo 81.º

Duração e Âmbito de Aplicação

O presente regulamento perdurará enquanto a utilização do parque se mantiver sob gestão e administração da VRSA - Sociedade de Gestão Urbana EM., SA., adiante designada com a abreviatura de VRSA SGU, e aplica-se a todos os seus utentes que utilizem o serviço de estacionamento pago de autocaravanas.

Artigo 82.º

Definições

Entende-se por autocaravana todos os veículos automóveis concebidos e apetrechados para servir de habitação.

Artigo 83.º

Afixação

1 - O presente regulamento está disponível para consulta na receção do parque de autocaravanas, em local visível, encontrando-se, igualmente, disponível para consulta na sede da VRSA SGU.

2 - Cabe à VRSA SGU garantir e fiscalizar o cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável e ainda assegurar a correta utilização do Parque.

Artigo 84.º

Livro para reclamações/Folheto de sugestões

Na receção do parque encontrar-se-á um livro destinado a registar as reclamações e folhetos destinados ao registo de sugestões que devem ser solicitados sempre que os utentes queiram reclamar o fazer alguma sugestão.

Artigo 85.º

Partes específicas e partes comuns

1 - O parque é constituído por partes específicas e partes comuns.

2 - São partes específicas, para efeitos do presente regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de autocaravanas, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum.

3 - Cada parte especificada irá ser denominada por lugar.

4 - São partes comuns do parque, designadamente as seguintes:

a) Entradas, espaços de circulação para veículos e peões;

b) Áreas de serviço próprias para autocaravanas;

c) Gabinete de serviço para controlo de entradas e saídas de veículos e para pagamentos das tarifas referentes à utilização do parque, adiante designado de receção;

d) Todo o equipamento de controlo e funcionamento do parque, nomeadamente terminais de entrada e saída, caixas de pagamento manual e automático (sempre que estas existam), barreiras de controlo de entradas e saídas, sinalização vertical indicativa do funcionamento do parque e toda a restante sinalização colocada no seu interior (informativa ou de trânsito);

5 - O parque tem a lotação de 130 lugares.

Secção II

Funcionamento

Artigo 86.º

Acesso

1 - O acesso ao parque só é permitido a autocaravanas, estando mesmo interdito a veículos que transportem matérias tóxicas, infamáveis e/ou explosivas, máquinas agrícolas e industriais, no período afixado na receção do parque.

2 - O acesso ao parque processa-se através da introdução do respetivo cartão nos terminais de entrada, no caso dos utentes utilizadores do serviço.

3 - O acesso ao parque para os utentes é assegurado durante 24 (vinte e quatro) horas, uma vez que se encontra equipado com um sistema de gestão e controlo de acessos, com gestão centralizada que permite a entrada e saída de veículos.

4 - O período mínimo de utilização do parque é de um (1) dia.

Artigo 87.º

Horário de funcionamento

1 - O parque tem um horário de funcionamento e acesso ao público de vinte e quatro horas por dia, podendo encerrar sempre que a administração da VRSA SGU assim o entenda, ou por motivos de força maior.

2 - Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes e/ou respetivos veículos.

3 - O encerramento do parque quando previsível deverá ser comunicado aos respetivos utentes, mediante painéis afixados no interior e nos acessos ao parque, com a antecedência de quarenta e oito horas.

4 - Quando imprevisto, o encerramento do parque deverá ser comunicado aos utentes, do mesmo modo, assim que possível.

5 - A receção tem o horário de funcionamento previsto entre as 08h:00 m e as 20h:00 m.

Artigo 88.º

Regime tarifário

1 - Os utentes do serviço obrigam-se a pagar atempadamente pela utilização do parque as tarifas preestabelecidas, as quais devem constar, devidamente sinalizadas, em painéis afixados à entrada e na receção do parque.

2 - O horário de funcionamento e as respetivas tarifas do parque serão aprovados anualmente pela VRSA SGU, devendo ser publicitados no sítio da internet do Município e daquela entidade.

3 - O regime tarifário em vigor tem a aprovação do Conselho de Administração da VRSA SGU.

Artigo 89.º

Perda ou extravio do cartão de acesso

1 - Em caso de perda ou extravio do bilhete de acesso ao interior do parque pelos utentes do serviço, é conferido à VRSA SGU o direito de lhes cobrar o valor de um pagamento de aparcamento correspondente aos dias de estadia.

2 - O utente pode adquirir uma segunda via do título de estacionamento pelo valor que consta no tarifário.

3 - Para efeitos de determinação do número de dias em que o veículo automóvel estacionado no parque, a VRSA SGU realizará relatórios diários, pelos quais se identificam os veículos que permanecem no parque por períodos de 24 horas.

Artigo 90.º

Modalidades de título

São considerados títulos de estacionamento válidos, para efeitos do disposto no presente regulamento, os seguintes:

a) Bilhete Rotativo;

b) Bilhete Hotel;

c) Cartão de Autorização de Estacionamento, emitido pela VRSA SGU.

Artigo 91.º

Período de silêncio

1 - Durante todo o período de funcionamento do parque, e de modo a evitar situações que perturbem os utentes, existe o período de silêncio das 23h00 às 08h00.

2 - Em dias festivos, poderá este horário ser alterado, excecionalmente, mediante a autorização da SGU.

3 - No período de silêncio é permitida a entrada exclusivamente aos utentes do parque. Neste período, não é permitida:

a) A entrada e a saída de veículos, à exceção de casos de comprovada urgência;

b) Não é permitido instalar material ou realizar atividades ruidosas.

Artigo 92.º

Animais

1 - Admissão e permanência de animais de companhia no parque apenas é permitida mediante o cumprimento, pelo utente, dos seguintes procedimentos, a efetuar no ato de admissão:

a) Apresentação de comprovativo do cumprimento das disposições legais sobre vacinação, devidamente atualizado;

b) Apresentação do certificado de registo de acordo com as disposições legais em vigor.

2 - Não serão admitidos no parque quaisquer animais abrangidos pela legislação referente a animais perigosos.

3 - É expressamente proibido o acesso de animais a quaisquer edifícios do parque, nomeadamente na receção, balneários, ou outros.

4 - Os animais não podem circular sozinhos no interior do parque. Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no interior do parque, e apenas e só para entrarem ou saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às características dos animais, nomeadamente, açaime, caixas, jaulas ou gaiolas, ou devidamente seguros com trela curta, que deve estar a coleira ou a peitoral.

5 - É da inteira responsabilidade do proprietário do animal a recolha dos dejetos dos animais nos recipientes do lixo.

6 - O parque não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais no interior do parque, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 93.º

Despejos de autocaravanas

1 - Não é permitido efetuar despejos de águas residuais, exceto nas infraestruturas próprias para o efeito.

2 - As águas residuais deverão ser encaminhadas para deposição final correta.

3 - De modo a garantir o bem-estar de todos os utentes do parque, são proibidos despejos de águas residuais entre as 12 h:00 m e as 14 h:00 m.

Artigo 94.º

Regras de fornecimento de energia elétrica

1 - O fornecimento de energia elétrica, garantido pelo presente regulamento, adota o sistema exigido pelo Regulamento de Segurança de Instalações Elétricas de Parques de Campismo e Marinas (DL. 393/85, de 9 de outubro), bem como pelo Regulamento de Fornecimento de Eletricidade nos Parques de Campismo da Federação de Campismo Portuguesa.

2 - A ligação elétrica às instalações será feita mediante a disponibilidade existente no parque e pagamento de acordo com o tarifário em vigor, mediante solicitação do titular e estará condicionada ao abastecimento de corrente, quer interior quer exterior ao parque.

3 - A ligação às instalações deverá acontecer entre as 08 h:00 m e as 20 h:00 m.

4 - O alargamento do horário de ligação às instalações deve ser solicitado e justificado perante a Administração.

5 - Sempre que a administração do parque considere que as condições climatéricas são adversas, nomeadamente trovoadas, intempéries, cheias, maremotos ou outras, o parque desligará o fornecimento da energia elétrica às instalações.

6 - O fornecimento de energia elétrica no parque é destinado a autocaravanas, de acordo com as disponibilidades existentes nas caixas de ligação mais próximas.

7 - Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, tais como, junções por ficha ou troçadas.

8 - As fichas a utilizar nos cabos deverão ser bipolares com polo de terra.

9 - A partir das caixas de tomadas, serão realizadas as ligações elétricas, unidade a unidade, ou seja, não é permitido realizar ligações entre instalações campistas e será dada prioridade de ligação aos campistas que primeiro o solicitarem.

10 - Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento.

11 - É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do parque e seus utentes.

12 - Não são permitidas emendas nos cabos de alimentação, qualquer que seja o pretexto.

13 - O número de instalações a ligar a cada caixa não poderá ser superior ao número de tomadas existentes.

14 - Caso as unidades estejam desocupadas, a VRSA SGU poderá proceder ao corte de energia, não podendo ser imputados ao parque, por parte do utente, eventuais prejuízos daí decorrentes, nomeadamente, estrago de produtos perecíveis.

15 - Para além da instalação elétrica de origem, é permitido um ponto de luz no equipamento para iluminação do avançado.

16 - Temporariamente e sempre que existirem razões para tal, proceder-se-á à verificação aleatória das instalações com fornecimento de energia elétrica, devendo para tal os titulares garantir a mobilidade dos funcionários e a verificação das disposições do presente regulamento.

17 - Os titulares que não apresentarem as suas unidades em conformidade com o disposto no presente regulamento, deverão proceder imediatamente às devidas correções, para que se possa proceder ao fornecimento de energia elétrica.

18 - Os utentes são responsáveis pelas avarias nas instalações elétricas do parque, ocasionadas pelo mau estado do seu material elétrico.

19 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da exclusiva responsabilidade do utente da instalação elétrica.

Secção III

Gestão e Administração

Artigo 95.º

Administração do parque

1 - A exploração, gestão e administração do parque compete à Sociedade de Gestão Urbana EM. SA., com sede na Rua José Barão, 11.º 4, 1.º Andar, Apartado 30, 8900-316 Vila Real de Santo António, adiante designada por VRSA SGU, a qual se obriga a preservar a operacionalidade das suas instalações.

2 - A VRSA SGU é responsável por fiscalizar a aplicação do presente regulamento, podendo tomar para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu cumprimento.

Artigo 96.º

Higiene e limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do parque a VRSA SGU admite o livre acesso às instalações do parque, durante o período de concessão da exploração, por parte das entidades fornecedoras do serviço, com vista às necessárias recolhas do lixo.

Artigo 97.º

Segurança interna

Para efeitos de implementação de um serviço de segurança a VRSA SGU compromete-se, designadamente, a providenciar a facilidade de intervenção e permitir o livre acesso às instalações de todos os veículos prioritários ao parque, ou seja, entre outros por viaturas de bombeiros, força policial ou INEM.

Artigo 98.º

Sinalização Viária

1 - A VRSA SGU compromete-se a manter a sinalização viária no interior do parque, nos termos legalmente exigidos, pela qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevante para os utentes, compartimentos destinados aos serviços de exploração do parque para atendimento ao público.

2 - A VRSA SGU compromete-se, ainda, a assinalar no pavimento os locais destinados ao estacionamento de veículos.

Artigo 99.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utentes do parque comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às ordens e instruções legítimas dadas pelos funcionários do parque, respeitando escrupulosamente todos os avisos existentes no seu interior;

c) Observar as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Regulamento Geral do Ruído;

d) Não conduzir veículos no interior do parque sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

e) Não praticar, no âmbito da utilização do parque atos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

f) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

g) Respeitar sempre a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 10 km/h;

h) Circular e manobrar no interior do parque com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que constitua parte comum e que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo que se acham assinalados pelos respetivos traços marcados no pavimento.

2 - É conferido à VRSA SGU o direito de solicitar às autoridades policiais competentes na fiscalização de trânsito na localidade da Manta Rota a remoção de Veículos automóveis do interior do parque, sempre que os mesmos estejam colocados em contravenção ao disposto na presente cláusula.

Artigo 100.º

Exclusão de responsabilidade

1 - Dada a circunstância do parqueamento não constituir contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objetos nelas existentes, a VRSA SGU não responde pelo seu ou roubo, ou danos no veículo, quando ocorridos no interior do parque.

2 - Os utentes respondem, designadamente, pelos danos causados a terceiros ou à VRSA SGU em caso de acidentes de veículos ocorridos no interior do parque.

Artigo 101.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados na receção do parque, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da PSP/GNR, mediante prova do facto.

Artigo 102.º

Pessoal de serviço ao parque

1 - Todos os funcionários do parque deverão justificar essa qualidade pela apresentação de um documento passado pela VRSA SGU, ou pela exibição do nome, em cartão identificativo, exibido em local visível.

2 - Ao pessoal em serviço e aos utentes é exigido o cumprimento das regras comuns de cortesia e boa educação.

3 - Os funcionários deverão relatar, por escrito, as violações ao presente regulamento, com vista ao apuramento de responsabilidades e aplicação das cominações legais e regulamentares, ao caso, cabíveis.

Secção IV

Disposições Finais

Artigo 103.º

Competências

1 - Nos termos e limites dos Estatutos da VRSA SGU, compete-lhe a gestão, exploração e fiscalização do parque, no quadro legal e regulamentar aplicável, bem como garantir a observância das disposições da Lei e do presente regulamento.

2 - As dúvidas de interpretação e as lacunas do presente regulamento, são resolvidas mediante esclarecimentos a aprovar por deliberação do Conselho de Administração da SGU, com conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 104.º

Incumprimento

O incumprimento do presente capítulo concede à VRSA SGU legitimidade para resolver os vínculos contratuais existentes, o que fará, por mera comunicação, dirigida à contraparte.

Artigo 105.º

Omissões

Para todos os casos omissos serão aplicadas regras previstas na legislação, nomeadamente no Código da Estrada.

TÍTULO XII

Parques de estacionamento em edifícios

CAPÍTULO I

Construção de parques de estacionamento em edifícios

Artigo 106.º

Âmbito de aplicação e obrigatoriedade

1 - O presente Regulamento será aplicado a todos os parques de estacionamento privativos e garagens que sejam objeto de licenciamento pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

2 - Devem obrigatoriamente prever inclusão de estacionamento privativo os edifícios destinados a habitação, serviços, comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios públicos, moradias e restantes utilizações geradoras ou atratoras de tráfego automóvel.

Artigo 107.º

Parqueamento de grande dimensão

1 - Consideram-se parqueamentos de grande dimensão os casos em que a sua área bruta seja superior a 3000 m2 e comportem uma capacidade igual ou superior a 150 lugares.

2 - Nestes casos, os projetos deverão ser objeto de consulta junto da Câmara Municipal, no respeitante a localização de acessos, estudos de tráfego, etc.

CAPÍTULO II

Acessos

Artigo 108.º

Acessos da via pública

Os acessos aos parqueamentos devem ser independentes e respeitar as seguintes condições:

1 - Permitir a manobra de inscrição dos veículos sem mudança de fila de circulação; os veículos deverão portanto inscrever-se efetuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente ao parqueamento;

2 - Evitar situações de interferência com obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos, árvores, etc.

Artigo 109.º

Rampas

1 - As rampas devem permitir a fácil inscrição geométrica sem recurso a manobra.

2 - A largura mínima das rampas é de 3 m ou 6 m, sendo definida em função da capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício.

3 - Sempre que o parqueamento se desenvolva em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em largura correspondente à capacidade desses pisos a servir.

4 - A inclinação máxima das rampas deverá ser de 15 %, exceto para garagens pequenas onde não deverá ultrapassar 20 %.

CAPÍTULO III

Operacionalidade de circulação e estacionamento

Artigo 110.º

Circulação interior

1 - A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de ligação entre os diversos pisos.

2 - Independentemente da orientação e dimensões dos lugares, deve ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m.

Artigo 111.º

Lugares de estacionamento

1 - As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento devem ser de 4,75 m de comprimento por 2,30 de largura, consoante as particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício.

2 - Os lugares devem ser independentes, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes.

3 - Admitem-se os lugares duplos independentes, desde que afetos à mesma fração autónoma habitacional.

4 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados.

5 - Para veículos de condutores deficientes devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com 3,5 de largura, numa proporção de um lugar deste tipo por cada 100 lugares ou fração total de estacionamento.

Artigo 112.º

Pés-direitos

1 - O pé-direito livre deverá situar-se entre um valor mínimo de 2,2 m, à face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.

2 - O valor máximo admissível é de 2,7 m à face inferior das lajes.

CAPÍTULO IV

Segurança

Artigo 113.º

Circulação de peões

1 - Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do parque.

2 - Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escadas e câmaras corta-fogo, cuja largura não deve ser inferior a 0,9 m.

Artigo 114.º

Circulação de veículos

1 - Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra ações de choque de veículos.

2 - Nos pisos de estacionamento deve prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante.

3 - A inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma rede de caleiras, o escoamento de líquidos derramados.

TÍTULO XIII

Paragens dos autocarros de transporte público de passageiros

Artigo 115.º

Paragens dos autocarros de transporte público de passageiros

1 - As paragens e recolha de passageiros pelos veículos afetos ao transporte público de passageiros, faz-se nos locais assinalados com placas identificativas da empresa transportadora.

2 - A criação de novas paragens ou alteração das existentes, depende de acordo a celebrar entre a Câmara Municipal e a empresa transportadora.

TÍTULO XIV

Operações de cargas e descargas

Artigo 116.º

Bolsas de paragem

1 - As operações de carga e descarga na via pública apenas são permitidas nos locais onde seja autorizado o estacionamento para tal, expressamente marcados para o efeito no pavimento, e com a sinalização adequada.

2 - O número de lugares fixados é organizado pela Câmara Municipal após verificação das áreas de comércio e de serviços por zona, estando devidamente sinalizados e demarcados no pavimento.

3 - As operações de carga e descarga, assegurado por veículos de mercadorias, deverão ser efetuadas das 8 às 19 horas, nos locais reservados para o efeito.

4 - Os limites de permanência, em cada bolsa de paragem, serão fixados de acordo com a situação particular de cada zona, nunca podendo, porém, exceder o período de trinta minutos.

Artigo 117.º

Perturbação

1 - Considera-se grave perturbação para o trânsito o estacionamento de veículos nos locais destinados a operações de carga e descarga, devidamente sinalizados e com horário estabelecido.

2 - Deverão ser penalizadas todas as operações de carga e descarga feitas em 2.ª fila.

Artigo 118.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal poderá conceder autorizações especiais de circulação e/ou para realizações de operações de carga e descarga, para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes.

2 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar designadamente a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.

Artigo 119.º

Abastecimento de combustíveis

As operações de abastecimento de combustíveis na via pública deverão ser efetuadas entre as 0.00 e as 7.00 horas.

Artigo 120.º

Zonas pedonais

As operações de carga e descarga dos estabelecimentos comerciais localizados nas zonas pedonais, poderão ser asseguradas através dos lugares de carga e descarga marcados nas imediações dessa zona pedonal.

TÍTULO XV

Contraordenações

Artigo 121.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00, a infração ao disposto no presente regulamento.

2 - A aplicação da coima não inibe o pagamento das taxas devidas pelo estacionamento do veículo nos parques de estacionamento e nas zonas da via pública tarifada.

Artigo 122.º

Bloqueamento e remoção de veículos

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontram estacionados abusivamente, nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.

2 - Verificada a situação prevista no n.º anterior, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através do dispositivo adequado impedindo a sua deslocação até que se proceda à remoção.

3 - As taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, serão as previstas na legislação em vigor.

4 - A Concessionária e o Município não se responsabilizam por quaisquer danos ou furtos causados aos veículos durante as operações de remoção e no período de depósito.

Artigo 123.º

Competências

1 - A competência para determinar a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das respetivas coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, que poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.

2 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.

3 - O produto das coimas constitui receita municipal, nos termos do artigo 14.º, alínea g) da Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro).

TÍTULO XVI

Disposições diversas

Artigo 124.º

Intervenções na via pública

1 - Nas vias e lugares públicos é proibido:

a) Danificar ou inutilizar as placas de sinalização;

b) Efetuar pinturas, lavagens ou reparações de viaturas, salvo, neste último caso, as de carácter urgente que visem permitir prosseguir a marcha até ao local de reparação adequado.

c) O trânsito e o estacionamento de veículos em serviço de propaganda, distribuição de impressos, exibição de publicidade e venda de rifas sem autorização ou licença da Câmara Municipal.

2 - Em caso de avaria do veículo, ou equiparado, na via pública, sempre que não seja possível prosseguir a marcha, deverá o condutor promover a retirada para local onde não prejudique o trânsito, ou para aquele que lhe for indicado pelos serviços de segurança, municipais ou de proteção civil.

3 - A classificação de abandono, estacionamento abusivo, remoção e reclamação dos veículos, rege-se pelas disposições dos artigos respetivos do Código da Estrada.

Artigo 125.º

Regime de exceção

1 - A Câmara Municipal pode efetuar alterações pontuais ao trânsito por motivos de festejos, desfiles, procissões, provas desportivas, manifestações ou outras ocorrências, bem como para testar alternativas à circulação de veículos ou peões, devendo divulgar a iniciativa pelos meios ao seu alcance, e proceder à alteração da sinalização nos termos regulamentares

2 - Igual capacidade lhe é conferida quando, por motivo de obras, e durante o tempo indispensável à sua realização, o trânsito não possa processar-se regularmente.

Artigo 126.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as anteriores disposições municipais sobre trânsito aplicáveis ao concelho de Vila Real de Santo António, ficando, porém, o cumprimento das disposições sobre o trânsito, estacionamento e sinalização dependentes da colocação dos respetivos sinais.

Artigo 127.º

Legislação subsidiária

Em todos os casos não previstos neste regulamento aplicam-se as disposições do Código da Estrada e sua legislação complementar respeitantes ao trânsito público.

Artigo 128.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

Anexo I

Planta de localização das zonas de estacionamento tarifado em Vila Real de Santo António

(ver documento original)

Anexo II

Planta de localização das zonas de estacionamento tarifado em Monte Gordo

(ver documento original)

Anexo III

Tarifas a aplicar ao estacionamento na via pública de Vila Real de Santo António e Monte Gordo

(ver documento original)

Anexo IV

Zona de ocupação da via pública com a realização da Feira da Praia em Vila Real de Santo António

(ver documento original)

Anexo V

Zona de ocupação da via pública com a realização das Festas da N.ª Sr.ª das Dores em Monte Gordo

(ver documento original)

Anexo VI

Planta de localização dos parques de estacionamento tarifado em Monte Gordo

(ver documento original)

Anexo VII

Tarifas a aplicar nos parques de estacionamento em Monte Gordo

(ver documento original)

Anexo VIII

Planta de localização do parque de estacionamento na Manta Rota

(ver documento original)

Anexo IX

Planta de localização do parque de estacionamento de autocaravanas na Manta Rota

(ver documento original)

208937025

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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