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Despacho 10434/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Despacho do Diretor-geral da Autoridade Marítima que aprova o manual de certificação de entidades formadoras na área do mergulho profissional

Texto do documento

Despacho 10434/2015

A Lei 70/2014, de 1 de setembro, aprovou o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, tendo aprovado, igualmente, o Regulamento do Mergulho Profissional, publicado em anexo ao referido diploma, o qual regula, no seu Capítulo III, as matérias referentes à habilitação para o exercício da atividade de mergulho profissional.

À Direção-Geral da Autoridade Marítima, enquanto autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional, compete, especialmente, definir e desenvolver as metodologias, os instrumentos e os procedimentos que assegurem o processo de certificação das Escolas de Mergulho Profissional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.

O n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Mergulho Profissional estabelece que os requisitos que as escolas de mergulho devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, de acordo com o sistema de certificação de entidades formadoras. Neste âmbito foi publicada a Portaria 129/2015, de 13 de maio, a qual aprova os referenciais de certificação, em anexo àquele diploma e que respeitam à estrutura e organização interna das escolas, aos processos de desenvolvimento da formação, aos requisitos técnicos e de segurança e aos equipamentos, instalações e plataformas, sendo que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da referida portaria, os critérios de apreciação e as fontes de verificação dos mesmos devem constar de um Manual de Certificação definido por Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Marítima, ouvida a Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.

Assim;

Ouvida a Comissão Técnica para o Mergulho Profissional é aprovado o Manual de Certificação de entidades formadoras, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

7 de setembro de 2015. - O Diretor-Geral da Autoridade Marítima, António Silva Ribeiro, vice-almirante.

ANEXO

Manual de Certificação de Escolas de Mergulho Profissional

Preâmbulo

A Certificação das Escolas de Mergulho Profissional está consagrada na Lei 70/2014, de 1 de setembro, que aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional e na Portaria 129/2015, de 13 de maio, que estabelece o regime aplicável ao processo de certificação das entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.

A certificação profissional preconizada na referida Portaria assume um carácter obrigatório como garante da qualidade profissional dos mergulhadores certificados, atento a multiplicidade de dificuldades do fórum fisiológico, psicológico e patológico, inerentes à atividade, exigindo medidas de segurança reforçadas, durante a sua execução, que previnam os acidentes e a tomada de ações necessárias à eliminação das suas consequências nos formandos.

Este manual de certificação estabelece normas e procedimentos sobre a Certificação de Escolas de Mergulho Profissional e apresenta uma explicação mais detalhada dos requisitos de certificação definidos na Portaria 129/2015, de 13 de maio, aplicáveis a todas as entidades que pretendem ser certificadas ou manter a sua certificação como entidade formadora. Pretende reunir, num único instrumento, as matérias relacionadas com a certificação das entidades formadoras de mergulho profissional, de modo a tornar o processo claro, acessível e transparente a todos os utilizadores.

Este documento é da responsabilidade da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), autoridade nacional competente para o reconhecimento e certificação no âmbito das matérias relativas ao mergulho profissional, com atribuições em matéria de certificação de entidades formadoras.

A sua atualização efetua-se com a regularidade considerada necessária, decorrente do processo de melhoria contínua do sistema de certificação, tendo como objetivo facilitar a apropriação da informação por parte de todos os que nele têm interesse.

Este documento está disponível no balcão único eletrónico e no sítio da internet da DGAM. Pode igualmente ser disponibilizado, a pedido dos interessados, via correio eletrónico.

CAPÍTULO 1

Enquadramento da certificação

1 - Objetivos

a) O objetivo central da certificação é a melhoria da capacidade, da qualidade e da fiabilidade do serviço de formação prestado pelas entidades formadoras.

b) A Portaria 129/2015, de 13 de maio, define os seguintes objetivos para o processo de certificação de escolas de mergulho profissional:

Promover a qualidade e a credibilização da atividade das escolas de mergulho profissional;

Contribuir para que a qualidade da formação ministrada e os seus resultados correspondam aos requisitos de salvaguarda da segurança, defesa e proteção da vida e bem-estar do próprio e de terceiros;

Promover, salvaguardadas as especificidades do mergulho profissional, a articulação dos referenciais de formação no âmbito do mergulho profissional com o Sistema Nacional de Qualificações.

2 - Âmbito da certificação

a) A certificação das escolas de mergulho profissional é um requisito essencial para a formação de mergulhadores e para a atribuição das categorias previstas na Lei 70/2014, de 1 de setembro.

b) O processo de certificação é um reconhecimento global da capacidade da entidade formadora para organizar, executar e avaliar formação especializada na área do mergulho profissional.

c) A validação desta atuação exige a avaliação das condições detidas pela entidade formadora, em termos de práticas e de recursos, face ao referencial de certificação, e a apreciação técnica da adequação dos objetivos e conteúdos de formação, as competências técnicas dos formadores e os requisitos técnicos mínimos das instalações e equipamentos, em função da natureza dos cursos que a escola de mergulho profissional se encontra habilitada a ministrar.

3 - Principais conceitos

Para efeitos do presente manual, entende-se por:

a) Certificação de entidade formadora

Ato de reconhecimento formal de que uma entidade detém competências, meios e recursos adequados para desenvolver atividades formativas em determinadas áreas de educação e formação.

(Portaria 208/2013, de 26 de junho)

b) Referencial de certificação

O conjunto de requisitos de certificação da entidade formadora que definem condições relativas à intervenção da mesma no âmbito para que é certificada.

(Portaria 208/2013, de 26 de junho)

c) Auditoria

O processo de verificação da conformidade da atuação das entidades requerentes da certificação e das certificadas, face aos requisitos de certificação e deveres da entidade formadora certificada.

(Portaria 208/2013, de 26 de junho)

4 - Entidade certificadora

A certificação de entidades formadoras no âmbito do mergulho profissional compete à Direção-Geral da Autoridade Marítima do Ministério da Defesa Nacional.

5 - Destinatários da certificação

A certificação de escolas de mergulho profissional pode ser concedida a qualquer entidade regularmente constituída e registada em Portugal continental, que seja detentora da estrutura formativa exigida nos requisitos de certificação.

6 - Processo de certificação

O processo de certificação está organizado em dois momentos principais, nos quais intervêm a escola de mergulho profissional e a DGAM:

Certificação inicial e

Manutenção da certificação

a) Certificação inicial

(1) A escola de mergulho profissional que pretenda o reconhecimento da certificação deve, em primeiro lugar, definir o seu projeto formativo, designadamente ao nível dos cursos que pretende ministrar e da capacidade formativa instalada, em conformidade com os requisitos de certificação.

(2) O pedido de certificação deve ser apresentado à DGAM, de acordo com os procedimentos definidos para o efeito. Os procedimentos de constituição e apresentação de pedidos, bem como os formulários aplicáveis estão disponíveis no sítio da Autoridade Marítima.

(3) A DGAM realiza uma avaliação técnica das competências, meios e recursos demonstrados pela escola para o desenvolvimento de atividades formativas na área do mergulho profissional e da conformidade com os requisitos de certificação. A realização dessa avaliação pode ser numa base exclusivamente documental ou suportada em auditoria à entidade formadora.

(4) Com a certificação válida, é possível a entidade solicitar o alargamento desse reconhecimento a novos cursos e desde que detenha as competências e recursos adequados.

b) Manutenção da certificação

(1) Uma vez certificada, a entidade deve assegurar as condições que sustentaram a atribuição da certificação, bem como o cumprimento dos deveres associados a este reconhecimento. Quer isto dizer, que a escola de mergulho profissional deve desenvolver as atividades formativas de acordo com os requisitos que foram objeto de certificação.

(2) A manutenção da certificação é avaliada pela DGAM em auditorias regulares à entidade formadora certificada, tendo por base os critérios de apreciação definidos e os resultados da sua atividade formativa.

(3) O incumprimento dos requisitos de certificação, verificado em análise documental ou em auditoria, pode determinar a revogação total ou parcial da certificação, sendo possível, em determinados casos, a entidade proceder à regularização da situação de incumprimento em causa, num prazo definido.

7 - Requisitos de certificação

Para obter a certificação, ou para a manutenção desse reconhecimento, a escola de mergulho profissional deve demonstrar o cumprimento de um conjunto de requisitos que determinam a qualidade da prestação do seu serviço de formação.

Os requisitos de certificação dividem-se em:

a) Requisitos prévios

Os requisitos prévios constituem condições legais de base que permitem que a entidade formadora requeira a certificação. São os seguintes:

(1) Situação devidamente regularizada em matéria de constituição e registo.

(2) Ausência de suspensão ou interdição de exercício de atividade.

(3) Situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

b) Requisitos do referencial de certificação

Constituem requisitos do referencial de certificação de escolas de mergulho profissional os:

(1) Requisitos de estrutura e organização internas:

Define os recursos humanos e os espaços e equipamentos no domínio da certificação para a escola de mergulho profissional executar o seu projeto formativo.

(2) Requisitos de processos no desenvolvimento da formação, resultados e melhoria contínua, que engloba:

A planificação e gestão da atividade formativa

A conceção e desenvolvimento da atividade formativa

As regras de funcionamento

O dossier técnico-pedagógico

Os contratos de formação

O tratamento de reclamações

Todos os requisitos são de cumprimento obrigatório e a observação de incumprimento dos mesmos pode determinar, consoante a sua gravidade e o momento em que ocorrer, o indeferimento do pedido de certificação ou a revogação do reconhecimento.

8 - Candidatura à certificação

a) Local de entrega

As candidaturas à certificação de escola de mergulho profissional devem ser feitas através do balcão único eletrónico acompanhado de todos os comprovativos da verificação dos requisitos exigidos.

b) Documentação necessária

O requerimento inicial é dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Marítima, devendo do mesmo constar os seguintes elementos:

(1) Identificação do requerente

(2) Indicação dos cursos que se propõe ministrar

(3) Identificação da equipa de formadores e respetivas certificações de mergulhador profissional

(4) Identificação das instalações e equipamentos afetos à atividade formativa.

(5) A identificação do requerente é feita mediante indicação de:

(a) Nome

(b) Naturalidade

(c) Data de nascimento

(d) Número e data de emissão do bilhete de identidade, cartão do cidadão ou passaporte

(e) Número fiscal de contribuinte ou número de pessoa coletiva em área de atividade adequada

(f) Residência ou sede

(6) No caso do requerente se tratar de pessoa singular, aos documentos previstos no número anterior acrescem os seguintes:

(a) Certificado das categorias de mergulhador profissional de que é detentor

(b) Certificado de registo criminal

(7) No caso do requerente se tratar de pessoa coletiva, aos documentos previstos nos números anteriores, acrescem os seguintes:

(a) Identificação do Diretor Técnico e respetiva certificação de mergulhador profissional

(b) Certificado de registo criminal da pessoa coletiva.

c) Processo de avaliação

(1) O procedimento de certificação é tramitado por sistema eletrónico e acessível através do balcão único eletrónico bem como do sítio da internet da DGAM.

(2) A DGAM dispõe de 10 dias para validar o requerimento inicial e agendar a vistoria à escola de mergulho profissional.

(3) Se o requerimento inicial se apresentar incompleto, a DGAM notifica o requerente para, igualmente no prazo máximo de 10 dias, completar o requerimento. A não observância do prazo definido determina o indeferimento do requerimento inicial.

(4) Da validação do requerimento inicial à realização da vistoria não resultará um período superior a 30 dias.

9 - Deveres da entidade certificada

Para além dos requisitos de certificação, e enquanto o reconhecimento se mantiver válido, a escola de mergulho profissional deve cumprir um conjunto de deveres atribuídos que se traduzem:

a) No âmbito do compromisso para com os seus clientes:

Execução da atividade formativa de acordo com o projeto formativo e o âmbito de certificação;

Cumprimento de obrigações legais ao nível da prestação do serviço de formação.

b) No que respeita ao compromisso para com a entidade certificadora:

Cumprimento dos requisitos de certificação;

Publicitação da certificação e da oferta formativa;

Remeter à DGAM a calendarização prevista de ações de formação para mergulhadores profissionais, bem como o local onde as ações irão decorrer;

Comunicar à DGAM qualquer alteração à calendarização da formação;

Comunicar à DGAM a alteração de instalações de escola de mergulho profissional;

Desenvolver a avaliação anual do seu desempenho.

10 - Certificado de escola de mergulho profissional

A certificação da escola de mergulho profissional, bem como o respetivo âmbito, é comprovada mediante a emissão de um certificado, pela DGAM, e disponibilizado no seu sítio da internet.

11 - Divulgação da certificação

a) A DGAM disponibiliza o logótipo de escola de mergulho profissional certificada, que deve ser utilizado pela entidade formadora na publicitação da atividade formativa, obedecendo às normas gráficas e de utilização aplicáveis.

b) A DGAM assegura a divulgação das entidades formadoras certificadas, bem como das situações de revogação e caducidade da certificação, através do seu sítio da internet ou por outros meios considerados convenientes. Está igualmente prevista a divulgação da oferta formativa das escolas de mergulho profissional, mediante o registo e a atualização regular dessa informação assegurados pelas mesmas.

12 - Vistorias e auditorias

a) As vistorias destinam-se à comprovação das condições exigíveis para a certificação como escola de mergulho profissional. Se do resultado da vistoria se concluir existirem divergências entre o referencial de certificação e a realidade aferida, a entidade requerente é notificada para, no prazo máximo de 30 dias, proceder às correções, devendo requerer nova vistoria até ao termo do referido prazo. A manutenção das divergências identificadas na vistoria determina o indeferimento do requerimento inicial.

b) A atividade das escolas de mergulho profissional certificadas é objeto de ações de auditoria que incidem sobre a manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação e dos que respeitam ao referencial de certificação estabelecidos.

c) As auditorias são realizadas por três auditores da DGAM e dois auditores designados pela entidade responsável pela formação no Ministério da Defesa Nacional. O auditor mais antigo designado pela entidade certificadora é o responsável pela coordenação do procedimento de auditoria.

d) A oposição por parte da entidade formadora à realização de auditorias pela DGAM determina a não atribuição de certificação ou a sua revogação.

13 - Revogação e caducidade da certificação

a) A certificação não tem prazo de validade associado, pelo que as práticas das entidades formadoras certificadas são objeto de avaliação regular através de auditorias asseguradas pela DGAM, com recurso aos seus auditores.

b) O incumprimento dos requisitos do referencial de certificação ou, ainda, de algum dos deveres da escola de mergulho profissional estabelecidos determina, quando comprometa a prossecução da atividade, a revogação da certificação.

c) A oposição por parte da entidade formadora à realização de auditorias pela entidade certificadora também determina a revogação da certificação.

d) Quando a situação de incumprimento não corresponda a irregularidade já verificada em auditoria anterior e a sua regularização seja possível, é concedido à escola de mergulho profissional um prazo até 120 dias consecutivos para que a regularize.

e) A regularização da situação referida no número anterior é verificada através de vistoria determinada pela DGAM. Quando a situação de incumprimento se mantiver e a escola de mergulho profissional certificada não regularize a situação que lhe deu origem, dentro do prazo que para o efeito lhe foi concedido, a revogação da certificação é proferida.

f) A declaração da caducidade da certificação, cuja competência é igualmente da DGAM, ocorre quando se verifique alguma das seguintes situações:

(1) Extinção da entidade certificada sem que haja transmissão do título de certificação para outra entidade nos termos do presente diploma;

(2) Ausência de atividade formativa em três anos consecutivos; ou

(3) Incumprimento dos requisitos do referencial de certificação.

14 - Acompanhamento do sistema de certificação

a) O acompanhamento do sistema de certificação é assegurado pela Comissão Técnica para o Mergulho Profissional.

b) A Comissão Técnica, regulada na Lei 70/2014, de 1 de setembro, é o órgão que assegura a conceção, coordenação, atualização e acompanhamento de políticas e orientações técnicas no domínio do mergulho profissional. Composto por representantes do Ministério da Defesa Nacional, Direção-Geral da Autoridade Marítima, Escola de Mergulhadores da Marinha, Associações de entidades formadoras de mergulho profissional, Associações de mergulhadores profissionais, Associações promotoras de mergulhadores profissionais e Mergulhadores-chefes.

15 - Avaliação do desempenho da entidade certificada

Anualmente, a escola de mergulho profissional realiza um balanço do seu desempenho, tendo como objetivos a melhoria contínua das suas práticas e condições na prestação do seu serviço de formação.

CAPÍTULO 2

Referencial de certificação

1 - O referencial de certificação prevê um conjunto diversificado de recursos essenciais em cada fase do ciclo formativo, constituindo uma referência para a atuação técnica e pedagógica da escola de mergulho profissional, bem como uma garantia da qualidade da oferta formativa.

2 - Para obterem a certificação, as escolas de mergulho profissional devem demonstrar que possuem os recursos, meios e competências previstos e que atuam nos moldes aqui definidos.

3 - A concessão e manutenção da certificação pressupõe o cumprimento de todos os requisitos, com exceção daqueles que não forem aplicáveis aos cursos que a entidade ministra.

4 - De acordo com a Portaria 129/2015, de 13 de maio, não pode ser sujeita a certificação a entidade que:

a) Se encontrar em situação de suspensão ou interdição do exercício da sua atividade na sequência de decisão judicial ou administrativa;

b) Não detenha capacidade profissional adequada;

c) Não detenha seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e à dimensão do risco;

d) Cuja designação social seja igual ou semelhante a outra escola ou ainda quando contiver termos ou expressões que possam iludir a boa-fé dos candidatos, que constitua publicidade ou que contrarie os princípios de segurança.

5 - Para uma melhor compreensão das condições exigidas à escola de mergulho profissional para concessão da certificação, apresenta-se nos quadros seguintes um resumo dos requisitos de certificação a adotar, previstos na Portaria acima referida, bem como os critérios de apreciação e as fontes de verificação.

QUADRO I

Requisitos prévios

(ver documento original)

QUADRO II

Requisitos do Referencial de Certificação

I. Requisitos de estrutura e organização internas

1 - Recursos humanos

A escola de mergulho profissional deve assegurar a existência de recursos humanos em número e com as competências adequadas às atividades formativas a desenvolver de acordo com o âmbito de certificação.

O quantitativo adequado de recursos humanos varia em função do volume da atividade formativa e da diversidade de cursos que ministra. Apresentam-se as principais funções na equipa:

(ver documento original)

2 - Espaços e equipamentos

A Escola de Mergulho Profissional deve dispor das condições materiais, físicas, ambientais e logísticas necessárias ao funcionamento das atividades formativas.

Os espaços e os equipamentos devem ser adequados à natureza e âmbito dos cursos de mergulhador profissional, podem ser coincidentes, ou não, com a sede social da entidade formadora, propriedade da escola, locados ou cedidos.

A Escola deve apresentar os documentos comprovativos de que a entidade é proprietária, locatária ou está autorizada a usar os espaços.

A entidade formadora deve possuir um controlo em documento escrito dos equipamentos de mergulho e cópias dos Certificados de Segurança dos Sistemas de Mergulho, onde deverá constar a profundidade máxima de operação e tempos de utilização de cada equipamento.

Possuir ainda a descrição, em suporte documental escrito, das instruções técnicas detalhadas sobre os recursos disponíveis e procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico.

Deve fazer prova da data de início da construção do edifício em que a Escola de Mergulho Profissional tenha instalações de formação, para determinar o regime de acessibilidade aplicável.

As instalações e os equipamentos devem ter os seguintes requisitos mínimos:

(ver documento original)

II. Requisitos de processos no desenvolvimento da formação

1 - Planificação e gestão da atividade formativa

A escola de mergulho profissional deve elaborar anualmente o seu plano de atividades formativas.

(ver documento original)

2 - Conceção e desenvolvimento da atividade formativa

A escola de mergulho profissional deve demonstrar que as ações de formação que desenvolve são adequadas aos objetivos e destinatários da formação e se estruturam obedecendo às seguintes fases:

(ver documento original)

3 - Regras de funcionamento

A entidade formadora deve especificar as regras de funcionamento aplicadas à atividade formativa, para a adequada relação entre todos os intervenientes, de acordo com as seguintes condições:

(ver documento original)

4 - Organização de dossiers técnico-pedagógicos

A entidade deve elaborar um dossier técnico-pedagógico por cada ação de formação, de modo a ter o controlo sobre a execução das ações e o histórico das mesmas, disponível para consulta pela própria entidade ou a pedido de outros intervenientes.

A estrutura do dossier técnico-pedagógico é livre, desde que inclua a informação abaixo. Todos os elementos podem ser digitalizados e arquivados em suporte informático, mesmo os que exijam assinatura dos intervenientes.

Na recolha e gestão de informação sobre os intervenientes na formação a escola de mergulho profissional deve atuar no respeito pela legislação em vigor relativa à proteção de dados pessoais (Lei 67/1998, de 26 de outubro).

(ver documento original)

5 - Contratos de formação

A Escola de Mergulho Profissional deve celebrar contrato de formação com os formandos, por escrito e assinado pelas partes, e contemplar a seguinte informação:

(ver documento original)

6 - Tratamento de reclamações

A escola de mergulho profissional é obrigada a dispor de livro de reclamações e proceder de acordo com a legislação aplicável, no que respeita a divulgar e facultar o seu acesso e ao tratamento das reclamações.

As reclamações são remetidas à DGAM. O Diretor-geral da Autoridade Marítima decide nos cinco dias subsequentes à receção da reclamação.

(ver documento original)

III. Requisitos de resultados e melhoria contínua

1 - Análise de resultados alcançados

A escola de mergulho profissional deve adotar mecanismos de recolha e análise permanente de dados que permitem concluir se os objetivos definidos no projeto formativo foram alcançados.

(ver documento original)

208934296

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-01 - Lei 70/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos de acesso à atividade, de certificação da formação e de certificação de equipamentos, instalações e plataformas de mergulho, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiv (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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