de 9 de Outubro
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 289/73, de 6 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, observar o seguinte regime:
1. O pedido de licenciamento de loteamento urbano referido no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 289/73 será instruído com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva e justificativa, indicando as soluções preconizadas para a instalação e funcionamento das infra-estruturas e ligações às redes gerais, o número de habitantes previsto para o loteamento, os índices urbanísticos adoptados, os edifícios de carácter industrial ou de utilização colectiva a construir, e contendo o estudo económico com a previsão dos encargos e das demais circunstâncias da realização do empreendimento;
b) Planta de loteamento, à escala de 1:2000 ou de 1:1000, com curvas de nível e o pormenor topográfico correspondente a essas escalas, abrangendo a área total do terreno a lotear e uma faixa envolvente com largura não inferior a 100 m, e indicando, nomeadamente, a rede viária, o zonamento, a divisão em lotes e a localização das parcelas a ceder para a instalação de equipamento urbano, de acordo com a Portaria 678/73;
c) Extracto do plano de urbanização aprovado para o local, quando existir;
d) Perfis longitudinais e transversais tipo dos arruamentos;
e) Documento comprovativo de que o requerente é o proprietário do terreno a lotear ou possui poderes bastantes para efectuar a operação.
2. Quando, em virtude das características do loteamento, a apreciação do pedido de licenciamento possa ser feita com dispensa de algum dos elementos referidos no número anterior, o interessado poderá indicar que pretende juntá-los com os projectos das obras de urbanização ou ficar isento da sua apresentação, sem prejuízo de, num e noutro caso, esta poder vir a ser-lhe exigida no prazo legal.
3. Com o pedido de aprovação dos projectos das obras de urbanização, referido no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 289/73, serão entregues os elementos que o requerente se tenha comprometido a apresentar nos termos do número anterior e o orçamento do custo total dos trabalhos, contendo a lista dos preços unitários aplicados.
4. Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 289/73 deverão ser instruídos com planta de localização do prédio e indicar as respectivas confrontações e demais elementos necessários à exacta determinação do local.
5. Sempre que a resolução sobre os pedidos de informação, de loteamento ou de aprovação dos projectos das obras de urbanização dependa de parecer, autorização ou aprovação de outras entidades, deverão ser juntas ao requerimento tantas cópias dos elementos referidos nos números anteriores quantas as entidades que sobre elas tenham de pronunciar-se, bem como os demais elementos exigidos nos diplomas especiais aplicáveis ou nas instruções transmitidas, para o efeito, às câmaras municipais.
Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação, 25 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Urbanismo e Habitação, José Luís Nogueira de Brito.