Lei 25/2002
de 2 de Novembro
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro (estabelece normas relativas ao uso do cheque), na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Dezembro.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:
a) Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 26 de Setembro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 16 e Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.