Decreto-Lei 230/82
de 17 de Junho
Considerando que a referência às regalias sociais inseridas no verso do cartão de identificação criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 289/79, de 14 de Agosto, tem causado dificuldades na interpretação do direito às referidas regalias expressas no artigo 6.º do referido decreto-lei:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A referência a regalias sociais inseridas no verso dos cartões de identificação criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 289/79, de 14 de Agosto, cujo modelo figura em anexo ao mesmo diploma, passa a ter a seguinte redacção:
O detentor deste cartão tem direito às regalias sociais determinadas pelos acordos gerais de cooperação, protocolos adicionais e mais regulamentação complementar que venha a ser posteriormente fixada.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1982.
Promulgado em 19 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.