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Decreto-lei 289/79, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova e publica em anexo o modelo dos cartões de identificação dos alunos militares estrangeiros que frequentam unidades ou estabelecimentos militares de ensino ao abrigo da cooperação técnico-militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 289/79

de 14 de Agosto

Considerando ser de toda a conveniência o estabelecimento de um modelo de cartão de identificação destinado aos alunos estrangeiros que frequentem unidades ou estabelecimentos militares de ensino ao abrigo de diplomas que regulam a cooperação técnico-militar:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os cartões de identificação dos alunos militares estrangeiros frequentando unidades ou estabelecimentos militares de ensino são do modelo indicado em anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os cartões de identificação referidos no artigo anterior não substituem o passaporte ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pele lei civil.

Art. 3.º Os cartões de identificação referidos no artigo 1.º caracterizam-se da seguinte forma:

1) São impressos em ambas as faces em papel do tipo utilizado nos bilhetes de identidade do quadro permanente, de cor laranja, com os desenhos repetitivos de fundo dos distintivos dos diversos ramos, tendo no topo a expressão «Exército Português», «Marinha Portuguesa» ou «Força Aérea Portuguesa», conforme os casos, e a designação da unidade ou estabelecimento militar frequentado;

2) As designações «Alunos estrangeiros», «Grupo sanguíneo» e «RH» são impressas a encarnado e a designação «Válido até» impressa a branco sobre fundo encarnado;

3) Os mesmos cartões são protegidos por um invólucro transparente de matéria plástica aplicada directamente sobre o cartão.

Art. 4.º A fotografia a utilizar é tirada a três quartos e da linha ombro para cima, com o modelo de uniforme correspondente ao determinado para o bilhete de identidade ou cartão de identificação dos alunos nacionais que frequentam a mesma unidade ou estabelecimento de ensino.

Art. 5.º - 1 - Os cartões de identificação são emitidas pela direcção do serviço de pessoal de cada ramo das forças armadas e autenticados com os respectivos selos brancos ou os das repartições competentes apostos no canto inferior direito da fotografia.

2 - Incumbe às direcções do serviço de pessoal:

a) Controlar os impressos utilizados;

b) Controlar todas as situações que originem a substituição, cancelamento ou alteração de cartões, por forma que tal se faça em tempo oportuno;

c) No caso de falecimento, providenciar para que sejam restituídos os cartões de identificação pelos respectivos familiares ou outros;

d) Definir o prazo de validade a inscrever nos cartões, por forma a coincidir, quanto possível, com o termo do período do curso ou estágio.

Art. 6.º As regalias sociais a conceder aos alunos estrangeiros serão as determinadas pelos acordos gerais de cooperação, protocolos adicionais e mais regulamentação complementar que venha a ser posteriormente fixada.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Junho de 1979.

Promulgado em 4 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/14/plain-157630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157630.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-17 - Decreto-Lei 230/82 - Conselho da Revolução

    Altera as regalias sociais inseridas no verso do cartão de identificação dos alunos miliatres estrangeiros que frequentam unidades ou estabelecimentos militares de ensino ao abrigo da cooperação técnico-militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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