Portaria 587/82
de 16 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, observado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo diploma:
1.º Autorizar a PORTUCEL - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., com sede em Lisboa, a emitir para subscrição pública, ao par, 1200000 obrigações do valor nominal de 1000$00, representadas por títulos ao portador de 1 e 10 obrigações ou em certificados.
2.º A taxa de juro nominal do 1.º cupão é de 21%.
3.º Para cada um dos cupões seguintes a taxa de juro será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de vencimento de juro, acrescida do diferencial de 2%.
4.º Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, é concedida aos juros das obrigações a isenção dos impostos de capitais e complementar.
5.º Os juros das obrigações contar-se-ão semestralmente, a partir da data do início da subscrição, e vencer-se-ão nos dias 15 de Fevereiro e 15 de Agosto de cada ano, sendo 15 de Fevereiro de 1983 a data do 1.º pagamento correspondente aos juros contados desde o dia do início da subscrição até àquela data.
6.º A duração máxima das obrigações será de 6 anos e a amortização destas efectuar-se-á, por sorteio, em 5 anuidades, na data do vencimento da 2.ª prestação de juros ocorrente em cada ano, sendo a 1.ª amortização efectuada em 15 de Agosto de 1984 e a última em 15 de Agosto de 1988.
7.º As amortizações serão feitas pelo valor nominal acrescido dos seguintes prémios de reembolso:
Na 1.ª amortização - 45$00;
Na 2.ª amortização - 60$00;
Na 3.ª amortização - 75$00;
Na 4.ª amortização - 95$00;
Na 5.ª amortização - 115$00.
8.º As condições de pagamento dos juros e das amortizações correspondentes às obrigações farão parte dos respectivos planos de amortização, a publicar no Diário da República.
9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados pela PORTUCEL, por eles respondendo o total das suas receitas.
10.º Esta autorização é concedida nas seguintes condições:
a) A emissão só poderá realizar-se depois de terem dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro o documento comprovativo de ter sido efectuado o competente registo na Conservatória do Registo Comercial e um exemplar do Diário da República em que tenha sido publicado o respectivo plano de amortização;
b) Dos títulos definitivos deverão constar o número e a data do Diário da República que publicar a presente portaria, bem como o plano de amortização e o número e data do Diário da República em que este foi publicado;
c) O período de subscrição fica sujeito à prévia concordância da Direcção-Geral do Tesouro.
Secretaria de Estado do Tesouro, 3 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado do Tesouro, Walter Waldemar Pego Marques.