de 1 de Março
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-O/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas:
1.º Os matadouros nos quais os produtores poderão inscrever gado bovino para compra e abate pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários são os seguintes:
Delegação de Aveiro:
Aveiro, Viseu e Uniagri (Vale de Cambra).
Delegação de Beja:
Beja.
Delegação de Évora:
Évora, Estremoz e Montemor-o-Novo.
Delegação de Castelo Branco:
Castelo Branco, Portalegre e Abrantes.
Delegação de Coimbra:
Coimbra, Leiria e Figueira da Foz.
Delegação de Faro:
Faro, Vila Real de Santo António e Portimão.
Delegação da Guarda:
Guarda e Gouveia.
Delegação de Mirandela:
Mirandela, Bragança, Chaves e Vila Real.
Delegação do Porto:
Porto, Braga, Monção e Paços de Ferreira.
Delegação de Lisboa:
Lisboa, Setúbal, Torres Vedras, Vila Franca de Xira, Almeirim e Almada.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe.