Aviso 11035/2007, de 19 de Junho
Abertura de procedimento concursal para preenchimento de uma vaga de director dos Serviços de Documentação
Aviso 11 035/2007
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na nova redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, torna-se público que, por despacho da reitora da Universidade de Aveiro de 15 de Maio de 2007, foi autorizada a abertura de procedimento concursal para nomeação em regime de comissão de serviço do cargo de direcção intermédia de 1.º grau de director dos Serviços de Documentação (uma vaga).
A publicitação na bolsa de emprego público ocorrerá até ao 2.º dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso, conforme o n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 78/2003, de 23 de Abril, aceitando-se candidaturas a partir da publicitação levada a cabo naquela bolsa de emprego e pelo prazo de 10 dias úteis.
Este procedimento foi precedido de publicitação no Jornal de Notícias, na edição de 18 de Maio de 2007.
18 de Maio de 2007. - A Administradora, Maria de Fátima Moreira Duarte.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1574920.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2003-04-23 -
Decreto-Lei
78/2003 -
Ministério das Finanças
Cria a bolsa de emprego público.
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2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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