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Regulamento 122/2007, de 19 de Junho

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Sumário

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 anos, da Universidade Moderna de Lisboa (DINENSINO, C. R. L.)

Texto do documento

Regulamento 122/2007

Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos

O presente Regulamento, à imagem do regulamento 118/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de Junho de 2006, enquadra-se no previsto pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, que estabelece as condições especiais de acesso e ingresso no ensino superior dos maiores de 23 anos, previstos no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, definindo-se os critérios das provas necessárias à avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura em estabelecimento de ensino superior.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento é elaborado no cumprimento do estipulado no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

2 - Podem inscrever-se os candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos, feitos até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 2.º

Calendário

1 - Os prazos e regras para inscrição, para a realização de provas e para afixação dos resultados serão definidos anualmente pela Reitoria da Universidade, sob proposta do seu conselho científico e publicitados por afixação em local próprio nas suas instalações, através de anúncio na imprensa e no sítio da Universidade na Internet.

2 - As candidaturas e respectivas provas serão realizadas no período de 1 de Março a 31 de Julho de cada ano.

3 - Poderão ser realizadas uma ou mais chamadas, de acordo com o número de candidatos.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - A inscrição para as provas é apresentada na Secretaria da Universidade Moderna de Lisboa, sita na Travessa da Saúde, 2-A, em Lisboa.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Curriculum vitæ;

c) Declaração, sob compromisso de honra, em como não é titular de habilitação de acesso ao ensino superior para o curso em que se inscreve.

3 - A inscrição para as provas está sujeita ao pagamento de uma propina.

4 - A inscrição pode referir-se a mais de um curso.

5 - Durante o período de inscrição, a Universidade disponibiliza apoio especializado, de natureza académica, de acordo com o calendário afixado para o efeito.

Artigo 4.º

Avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior integra obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A apreciação de uma prova escrita;

c) A apreciação de uma entrevista.

2 - As três componentes de avaliação referidas no número anterior serão objecto de classificação parcial com a seguinte ponderação:

a) Currículo escolar e profissional - 30%;

b) Prova escrita - 40%;

c) Entrevista - 30%.

3 - A classificação final dos candidatos aprovados será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

4 - As provas são válidas para o ano em que são realizadas.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri de avaliação nomeado pelo conselho científico é composto por um mínimo de cinco docentes, sendo presidido por um membro do conselho científico.

2 - Ao júri compete:

a) Organizar a respectiva prova escrita;

b) Organizar as entrevistas;

c) Apreciar o currículo dos candidatos;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato;

e) Estabelecer a sua organização interna e o seu funcionamento.

Artigo 6.º

Das provas escritas

1 - A prova escrita destina-se à aferição de conhecimentos e capacidades genéricas para o acesso e progressão nos primeiros ciclos de estudos do ensino superior.

2 - A prova escrita é composta por três questões tendentes a aferir as aptidões dos candidatos:

a) Para a expressão e comunicação escrita;

b) Para o domínio do raciocínio lógico e numérico;

c) Para a apresentação e argumentação de um tema ou ideia relacionados com o curso que escolheu.

3 - Antes do início da prova escrita, para facilitar a resposta à questão referida na alínea c) do n.º 2, será feita uma exposição oral sobre o tema ou ideia identificados por um docente responsável do curso.

4 - Da comparência à prova escrita o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo.

Artigo 7.º

Da realização da prova escrita

1 - Os candidatos devem desligar os telemóveis à entrada da sala da realização das provas.

2 - São distribuídos aos candidatos:

a) Enunciado da prova escrita, que fica pertença do candidato;

b) Um exemplar do papel da prova;

c) Folhas de rascunho necessárias.

3 - Os candidatos devem usar obrigatoriamente caneta ou esferográfica azul ou preta.

4 - No decurso da prova os docentes encarregados da vigilância lançarão nas pautas as ausências e deverão percorrer os lugares para:

a) Conferir a identidade do candidato;

b) Verificar o correcto preenchimento dos elementos de identificação na folha de rosto do papel de prova;

c) Rubricar as folhas de prova no canto superior direito.

5 - Os candidatos que pretendam desistir devem declará-lo expressamente na folha de rosto da prova.

6 - A duração da prova escrita é de setenta e cinco minutos, com uma tolerância de quinze minutos, e o início da prova escrita é contado após finalizada a exposição oral referida no artigo 6.º, n.º 3.

7 - Em caso algum serão aceites folhas de rascunho ou quaisquer elementos de apoio, documentais ou não, trazidos pelo candidato.

Artigo 8.º

Da entrevista

1 - Como apoio à realização da entrevista o candidato preencherá uma bateria de testes de aptidões e avaliação vocacional, no mesmo local e após a realização da prova escrita, para o que dispõe de trinta minutos.

2 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar o currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliar, com o candidato, o comportamento na prova escrita, prestando particular atenção aos casos em que este não tenha obtido uma classificação parcial positiva nesta prova;

c) Apreciar, com o candidato, os resultados da bateria de testes de aptidões e avaliação vocacional;

d) Avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos e competências específicas para o ingresso e progressão no curso escolhido;

e) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

3 - A marcação da data da entrevista deve ser feita com a antecedência mínima de três dias úteis em relação à mesma.

4 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.

5 - No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso.

6 - Da comparência à entrevista o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo.

Artigo 9.º

Identificação do candidato

1 - No acto da entrevista e das provas os candidatos devem ser portadores do respectivo bilhete de identidade.

1.1 - Caso o não possuam, devem apresentar talão comprovativo da sua requisição ao serviço competente e identificarem-se através de documento oficial que contenha fotografia.

1.2 - Os candidatos nacionais ou estrangeiros que não disponham de bilhete de Identidade emitido pelas autoridades portuguesas podem, em sua substituição, apresentar o documento de identificação utilizado no país de que são nacionais ou em que residem e que apresentaram no acto da inscrição.

2 - A chamada para a realização da prova escrita e da entrevista faz-se de acordo com as pautas de inscritos elaboradas pela Secretaria.

2.1 - Se na pauta de chamada não constar o nome de um candidato o júri deve confirmar com a Secretaria a efectiva inscrição.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações do júri referidas no artigo 5.º não cabe recurso.

Artigo 11.º

Anulação

É anulada a inscrição aos candidatos que:

a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;

b) Não reúnam as condições do n.º 2 do artigo 1.º;

c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

d) No decurso da prova escrita tenham actuações de natureza fraudulenta.

Artigo 12.º

Confidencialidade

Todo o serviço directamente relacionado com as provas e entrevistas é considerado confidencial.

19 de Março de 2007. - O Vice-Reitor, Fernando Jorge de Castro Teixeira Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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