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Aviso 10873-P/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra

Texto do documento

Aviso 10 873-P/2007

José Maria Ministro dos Santos, engenheiro, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 16 de Março de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro), o projecto de Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar o projecto na Divisão Administrativa - Secção de Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra

Artigo 1.º

Preâmbulo

Considerando a importância do fornecimento de uma resposta de âmbito sócio-educativo a crianças dos quatro meses aos três anos de idade, proporcionando-lhes condições adequadas ao seu desenvolvimento harmonioso e global;

Considerando a escassa oferta concelhia, em termos do sector público e privado, ao nível de equipamentos sociais destinados a estas faixas etárias;

Considerando o imprescindível apoio social às famílias, cooperando com estas no processo educativo dos seus educandos;

Considerando, ainda, que a oferta deste serviço se reveste de especial importância enquanto factor de complemento social de motivação e satisfação profissional dos funcionários da autarquia de Mafra, numa lógica de conciliação entre a vida pessoal e profissional.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, vem esta Câmara Municipal, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, definir o Regulamento da Creche da Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A creche da Câmara Municipal de Mafra destina-se a crianças dos quatro meses aos três anos de idade, descendentes em 1.º grau (ou equiparados) - (adoptados, tutelados ou menores que por sentença judicial lhe tenham sido confiados, desde que vivam em economia comum) dos funcionários da Câmara Municipal de Mafra. As restantes vagas serão facultadas aos residentes no Concelho de Mafra.

Artigo 3.º

Disposições gerais

1 - A Creche da Câmara Municipal de Mafra está vocacionada para:

1.1 - Oferecer um serviço que contribua para a protecção à 1.ª infância;

1.2 - Ser um local de transição entre a família e a escola;

1.3 - Ser um espaço educativo pensado e organizado em função da criança e adequado às actividades que nele se desenvolvem;

1.4 - Respeitar e promover as directrizes da Lei de Bases do Sistema Educativo;

2 - A Câmara Municipal de Mafra é responsável pela gestão e manutenção da Creche.

Artigo 4.º

Objectivos operacionais do estabelecimento

1 - Serão prosseguidos os seguintes objectivos operacionais:

1.1 - Organização adequada do espaço, tempo e materiais, de acordo com as faixas etárias das crianças afectas aos respectivos grupos;

1.2 - Promoção de um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

1.3 - Respeito pelo ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;

1.4 - Desenvolvimento da afectividade através do carinho, do diálogo e da compreensão;

1.5 - Exploração activa dos diferentes materiais e situações, em interacção com os adultos e ou outras crianças;

1.6 - Promoção das actividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;

1.7 - Desenvolvimento da autonomia, da responsabilidade e da participação activa da criança;

1.8 - Estabelecimento de rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

1.9 - Planificação anual das actividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afectivo-social, psicomotora e perceptivo-cognitiva.

Artigo 5.º

Capacidade do estabelecimento

1 - A capacidade do estabelecimento é de 76 crianças, distribuída da seguinte forma:

1.1 - Berçário, dos 4 meses aos 12 meses de idade (aquisição da marcha) - trata-se de um espaço destinado à permanência das crianças entre os 4 meses e a aquisição da marcha. O estabelecimento possui duas salas de berço e uma sala parque, com comunicação entre si. Cada sala berço tem capacidade para 8 bebés, num total de 16 bebés;

1.2 - Creche dos 12 meses (aquisição da marcha) aos 24 meses - o estabelecimento possui três salas destinadas a crianças desta faixa etária, cada uma delas com capacidade para 10 crianças, num total de 30 crianças;

1.3 - Creche dos 24 aos 36 meses - o estabelecimento possui duas salas destinadas a crianças desta faixa etária, cada uma delas com capacidade para 15 crianças, num total de 30 crianças;

2 - A distribuição das crianças pelas salas de actividade é efectuada no início do ano lectivo. Se durante o ano lectivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efectuados os novos grupos e distribuições por sala. Caso no decorrer de um ano lectivo surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efectuada com o parecer pedagógico do(a) educador(a) e o consentimento do encarregado de educação;

3 - As salas referidas nos n.os 1.2 e 1.3 destinam-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas e poderão ser utilizadas como espaço de repouso;

4 - Crianças com necessidades educativas especiais - sempre que sejam integradas crianças com necessidades educativas especiais, o número total de alunos na respectiva sala poderá ser reduzido, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.

Artigo 6.º

Horário e períodos de funcionamento

1 - O horário de funcionamento é o seguinte: abertura às 8 horas, encerramento às 18 horas e 30 minutos.

1.1 - Nos casos em que a criança seja filha de funcionário municipal em gozo de dispensa para amamentação, o horário de permanência no estabelecimento será articulado com o seu horário de trabalho, sendo que se procurará que o tempo de permanência da criança na instituição seja o mínimo possível;

2 - Para o bom funcionamento da instituição, a hora limite para a entrada das crianças é às 9 horas e 30 minutos;

3 - Em casos excepcionais e para os quais tenha existido uma comunicação prévia, será possibilitada a entrada em horário posterior ao indicado no ponto anterior;

4 - O estabelecimento funcionará diariamente de segunda-feira a sexta-feira, excepto nos seguintes casos:

a) Quando, por motivos devidamente justificados, a Câmara Municipal entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;

b) Feriados nacionais e municipal;

c) Véspera de Natal.

5 - O calendário de funcionamento será definido e divulgado no início de cada ano lectivo.

6 - O estabelecimento encerrará anualmente no mês de Agosto.

Artigo 7.º

Inscrição, admissão e matrícula

1 - Condições de inscrição:

1.1 - O processo relativo à inscrição decorrerá anualmente de 15 a 31 de Maio;

1.2 - Uma vez analisados todos os processos, a Câmara Municipal de Mafra emitirá as respectivas listas graduadas para cada grupo, ordenando as crianças admitidas e excluídas, as quais poderão ser consultadas no respectivo estabelecimento, na Câmara Municipal, bem como no site www.cm-mafra.pt;

1.3 - No início do ano lectivo (1 de Setembro), as crianças terão de ter quatro meses de idade e fazer três anos até 31 de Julho, do ano seguinte. A Autarquia não pode admitir crianças que concluam os três anos até 31 de Dezembro do ano em curso, (terão de ser encaminhadas para o ensino pré-escolar da rede pública ou outras), de acordo com o despacho 3/SEA/2002, do Gabinete o Secretário de Estado da Administração Educativa;

1.4 - A partir da data de publicação da lista de admitidos, será dado um prazo de 15 dias para apresentação de eventuais reclamações, as quais serão respondidas no prazo de 30 dias;

1.5 - O processo de inscrição será instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada;

b) Cópia do cartão de identificação do funcionário (apenas para o caso de funcionários municipais);

c) Cópia de assento de nascimento, boletim de nascimento da criança ou bilhete de identidade;

d) Cópia da certidão da sentença judicial que decretou a adopção, tutela ou entrega judicial (quando aplicável esta situação);

e) Cópia dos bilhetes de identidade e cartões de eleitor dos pais;

1.6 - A admissão de crianças portadoras de doenças ou com necessidades educativas especiais fica condicionada à verificação da existência de condições de recursos humanos adequados à situação em causa;

1.7 - As inscrições são válidas por um ano lectivo e deverão ser renovadas anualmente.

2 - Condições de admissão:

2.1 - Considerando as normas de funcionamento das creches, bem como os objectivos e finalidades das mesmas, é admitido um número máximo de crianças em cada uma das salas atendendo aos critérios definidos nas alíneas seguintes;

2.2 - Só serão admitidas crianças que se encontrem dentro dos escalões etários definidos no presente regulamento e desde que existam vagas na sala respectiva;

2.3 - Excepcionalmente, poderão ser admitidas crianças em grupos que não correspondam ao respectivo escalão etário, nos seguintes casos:

a) Existência de situações de desenvolvimento cognitivo e social fora dos padrões normais, desde que devidamente comprovadas e mediante a apresentação de proposta tecnicamente fundamentada do educador responsável;

b) Existência de crianças com necessidades educativas especiais, para as quais seja garantido apoio educativo específico pelos competentes serviços técnicos do Ministério da Educação.

3 - Prioridades na admissão

3.1 - As crianças são admitidas pela seguinte ordem de prioridades:

a) Frequência do estabelecimento no ano lectivo anterior;

b) Descendentes de funcionários da Câmara Municipal de Mafra, contratados a termo certo, ou com qualquer vínculo que implique uma permanência de, pelo menos, sete horas diárias. Nos casos em que estas preencham todas as vagas de uma determinada valência, têm prioridade as crianças mais velhas;

c) Cujo agregado familiar resida no concelho;

d) Cujos irmãos frequentem o estabelecimento;

e) Maior idade dentro do respectivo escalão etário.

4 - Comunicação da admissão:

4.1 - As admissões serão comunicadas durante o mês de Junho ou sempre que existam vagas geradas pela desistência ou exclusão de alguma criança, por via de ofício, no qual constará a data para a realização da respectiva matrícula, bem como a data de ingresso;

4.2 - Em caso de desistência, será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respectiva lista graduada em vigor. Nestes casos, a data de início da frequência será comunicada pela Câmara Municipal.

5 - Matrícula:

5.1 - A frequência efectiva é precedida de matrícula e destina-se apenas às crianças admitidas;

5.2 - A matrícula decorre durante o mês de Julho através do preenchimento de formulário próprio;

5.3 - No acto da matrícula, mediante assinatura, os encarregados de educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respectivas mensalidades, bem como a entregar a seguinte documentação:

a) Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa;

b) Uma fotografia;

c) Fotocópia do boletim de vacinas actualizado (no acto da inscrição terá que apresentar o original);

d) Fotocópia do cartão de utente do centro de saúde (no acto da inscrição terá que apresentar o original);

5.4 - Quando os encarregados de educação não efectuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respectiva lista graduada em vigor;

5.5 - No acto da matrícula, o encarregado de educação deve proceder ao pagamento da primeira mensalidade (Setembro).

Artigo 8.º

Exclusão

1 - A inscrição considera-se anulada sempre que:

a) Se prestem falsas declarações no processo de inscrição;

b) A desistência seja comunicada por escrito à Câmara Municipal;

c) A criança falte por um período de 30 dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio, por escrito, ao estabelecimento;

d) Se verifique desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

e) Se verifique o incumprimento do estipulado relativamente ao pagamento das respectivas mensalidades.

2 - A Câmara Municipal poderá atender à excepcionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a inscrição;

3 - A anulação da inscrição será sempre comunicada por escrito aos respectivos encarregados de educação.

Artigo 9.º

Pagamentos

1 - Forma de pagamento:

1.1 - A frequência obriga ao pagamento da respectiva mensalidade, cujo valor é fixado anualmente pela Câmara Municipal;

1.2 - Compete ao encarregado de educação o pagamento do seguro escolar;

1.3 - A actualização da mensalidade faz-se pela variação média anual do índice de preços no consumidor (IPC) e por deliberação da Câmara Municipal de Mafra.

2 - Descontos:

2.1 - Quando se registe a frequência simultânea de dois irmãos no estabelecimento, o respectivo agregado familiar beneficiará de uma redução de 20% no segundo filho. No caso do agregado familiar que tenha três ou mais crianças a frequentar o estabelecimento, a mensalidade da terceira será gratuita.

3 - Faltas:

3.1 - Em situações de doença grave, a inscrição manter-se-á válida no prazo de seis meses, desde que seja assegurado o pagamento das mensalidades;

3.2 - Consideram-se faltas justificadas:

a) Por atestado médico;

b) Por óbito de familiar directo da criança ou do seu encarregado de educação;

c) Por informação do encarregado de educação no caderno da criança;

3.3 - As faltas justificadas nos termos da alínea c) do número anterior têm um limite máximo de 10 faltas por ano lectivo;

3.4 - Quando se verifique o encerramento do estabelecimento em períodos que correspondam a feriados (nacionais e municipal), o valor da mensalidade não sofrerá alterações.

4 - Pagamento das mensalidades:

4.1 - As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia 10. Sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao dia útil seguinte;

4.2 - Os pagamentos efectuados depois de dia 10 sofrerão um acréscimo de 10%;

4.3 - O pagamento realizar-se-á na secretaria do próprio estabelecimento, em cheque ou numerário. Poderão ainda ser efectuados por transferência bancária ou multibanco, antecipando-se o termo da data limite de pagamento para dia 8;

4.4 - O primeiro pagamento deve ser efectuado em Julho, aquando da matrícula. Os restantes pagamentos iniciam-se em Setembro;

4.5 - Sempre que não seja efectuado o pagamento no prazo de 30 dias, a Câmara Municipal de Mafra oficiará o respectivo encarregado de educação no sentido deste proceder à efectiva regularização;

4.6 - O atraso na liquidação do pagamento por mais de 60 dias implica de imediato a suspensão da frequência;

4.7 - Os atrasos na recolha das crianças, para além do limite do horário definido, implicam o pagamento de 2,5 euros por cada 15 minutos, valor este que será anualmente definido;

4.8 - Após o pagamento será entregue um recibo. Para efeitos de IRS, a Câmara Municipal de Mafra emitirá uma declaração global dos valores pagos por ano civil.

Artigo 10.º

Entrega das crianças

1 - As crianças só poderão ser entregues aos encarregados de educação. Excepcionalmente, as crianças poderão ser entregues a terceiros, mediante a apresentação da respectiva declaração de autorização devidamente datada e assinada presencialmente pelo encarregado de educação.

2 - A declaração de autorização referida no número anterior deverá constar do processo individual da criança e poderá ser alterada a qualquer momento pelo encarregado de educação.

Artigo 11.º

Alimentação

1 - Berçário:

1.1 - Os leites e papas são da responsabilidade dos encarregados de educação. A restante alimentação é da responsabilidade da Câmara Municipal;

1.2 - As mães em período de amamentação, podem deslocar-se ao estabelecimento, em horário livre e devidamente identificadas, apenas no tempo estritamente necessário para esse fim. Para o efeito, deverá ser utilizada a "sala de amamentação".

2 - Creche:

2.1 - Diariamente será servido o almoço e o lanche;

2.2 - O almoço é constituído por sopa, prato de carne ou peixe, com o respectivo acompanhamento, salada, pão e sobremesa (doce ou fruta);

2.3 - O lanche é constituído por leite, papa, fruta ou iogurte e pão com manteiga, fiambre ou queijo;

2.4 - Ementas:

a) A ementa semanal será afixada em quadro próprio, situado em local bem visível no estabelecimento e de livre acesso aos encarregados de educação. Estará também disponível no site da Câmara Municipal de Mafra;

b) Em casos excepcionais, por motivos de última hora, a ementa poderá ser alterada, devendo, no entanto, sempre que possível, ser dado conhecimento aos encarregados de educação;

c) Os encarregados de educação deverão comunicar à instituição, a necessidade de dieta;

d) Em casos especiais, como dietas medicamente prescritas ou outros devidamente justificados, poderão ser confeccionadas refeições individuais adequadas a cada caso.

Artigo 12.º

Higiene

1 - A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.

2 - À excepção das crianças do berçário, é obrigatório o uso diário de bibe, devendo este estar diariamente limpo e identificado com o nome da criança.

3 - As fraldas descartáveis, bem como os toalhetes de limpeza são da responsabilidade dos encarregados de educação.

Artigo 13.º

Roupas

1 - É da responsabilidade do encarregado de educação garantir que a criança se apresente diariamente no estabelecimento com os seguintes objectos pessoais:

1.1 - No berçário: chapéu, uma muda de roupa, pente ou escova, chucha (se necessário);

1.2 - Na creche (12-24 meses e 24-36 meses): bibe, chapéu, uma muda de roupa, pente ou escova, chucha (se necessário);

2 - O estabelecimento providenciará a colocação, lavagem e tratamento de roupas de cama (lençóis, fronha e cobertor), bem como dos babetes. A lavagem das restantes peças de roupa é da responsabilidade do Encarregado de Educação.

Artigo 14.º

Cuidados de saúde

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos encarregados de educação.

2 - É proibida a permanência de crianças doentes, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.

3 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, o encarregado de educação deve entregar a respectiva medicação directamente ao responsável da respectiva sala, acompanhada da prescrição médica ou de um termo de responsabilidade devidamente assinado, no qual constem indicações precisas da forma como devem ser administrados os medicamentos.

4 - Em caso de acidente ou doença súbita, a criança será assistida no estabelecimento ou no centro de saúde, sendo dado conhecimento de imediato ao encarregado de educação.

5 - No caso de falta por doença, a criança só poderá reiniciar a frequência do estabelecimento quando devidamente autorizada por declaração médica.

Artigo 15.º

Disposições finais

1 - Casos omissos - os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

2 - Entrada em vigor - o presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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