de 22 de Outubro
As linhas estratégicas fundamentais do Programa do XV Governo Constitucional, em matéria de organização da Administração Pública, baseiam-se na eficiência da prossecução de objectivos claros, orientados para os interesses e necessidades dos cidadãos e na racionalidade e optimização das estruturas.Na verdade, importa simplificar a organização administrativa, por forma a, por um lado, retirar duplicidade e complexidade na sua forma de funcionamento e, por outro, ganhar aproximação ao cidadão e capacidade de resposta às suas necessidades, clarificando, simultaneamente, a responsabilidade pública em face da sociedade civil.
No âmbito destes objectivos, a Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, no n.º 2 do seu artigo 2.º, previu a extinção do Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE), cujas atribuições podem e devem ser asseguradas de uma forma eficiente e integrada por organismos vocacionados para as mesmas áreas, potenciando a sua actuação e permitindo um pleno aproveitamento dos recursos existentes.
É esse o objectivo do presente diploma. Com a extinção que ora se concretiza, cometem-se à Direcção-Geral da Administração Pública, ao Instituto de Informática e ao Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão as competências que antes haviam sido concentradas no IIAE, garantindo por esta forma maior racionalidade na articulação entre os fins prosseguidos, que se mantêm, e que melhor se inserem nas grandes missões dos organismos referidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
A extinção do Instituto para a Inovação na Administração do Estado (IIAE), criado pelo Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei 300/2001, de 22 de Novembro, prevista no artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, concretiza-se nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Transição de atribuições para a Direcção-Geral da Administração Pública 1 - Transitam para a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) as atribuições conferidas ao IIAE nos domínios do emprego público e gestão de recursos humanos, dos modelos organizacionais da Administração Pública e da sociedade de informação numa perspectiva de qualidade dos serviços públicos, e assumidas nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 300/2001, de 22 de Novembro.2 - A transferência para a DGAP da base de dados de recursos humanos da Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei 47/98, de 7 de Março, far-se-á sem prejuízo do apoio técnico a prestar pelo Instituto de Informática do Ministério das Finanças, na sua manutenção técnica e desenvolvimento operacional.
3 - Mantêm-se em vigor os artigos 1.º a 12.º do Decreto-Lei 47/98, de 7 de Março.
4 - O responsável pela BDAP é o director-geral da Administração Pública.
Artigo 3.º
Transição de atribuições para o Instituto de Informática
Transitam para o Instituto de Informática (II), do Ministério das Finanças, as atribuições relativas à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação constantes do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 300/2001, de 22 de Novembro.
Artigo 4.º
Transição de atribuições para o Instituto para a Gestão das Lojas do
Cidadão
Transitam para o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão (IGLC) as atribuições e competências associadas ao Sistema Integrado de Informação Administrativa ao Cidadão e Serviço Público Directo.
Artigo 5.º
Pessoal
O pessoal afecto ao exercício das funções agora atribuídas a outros serviços e organismos transita para estes, na medida das necessidades e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Situações transitórias
1 - O conselho de administração e o pessoal dirigente em funções no IIAE cessam as respectivas comissões de serviço na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se em exercício até à apresentação da conta de gerência e à transição dos bens e equipamentos necessários à continuidade das funções transferidas, as quais serão concluídas no prazo contínuo de 30 dias.2 - Os funcionários requisitados ou destacados em serviço no IIAE que não sejam estritamente necessários à conclusão da extinção regressam aos lugares de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Transferência de direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações decorrentes das atribuições do extinto IIAE, bem como os equipamentos de suporte ao desenvolvimento das respectivas actividades, ou que lhes estejam associados, transferem-se para os serviços que respectivamente as assumem, nos termos do presente diploma.
2 - O presente diploma é título jurídico suficiente para assegurar a transição prevista no número anterior.
Artigo 8.º
Bens patrimoniais
Os bens patrimoniais pertencentes ao IIAE, ou que lhe estejam afectos, constantes de inventário subscrito pela direcção, que não sejam necessários ao prosseguimento das atribuições cometidas aos serviços e organismos que lhe sucedem, transitam para a Direcção-Geral do Património.
Artigo 9.º
Saldos das dotações
Sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações que transitam para a DGAP, IGLC e II do Ministério das Finanças, nos termos do presente diploma, os saldos apurados do IIAE revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio.
Artigo 10.º
Extinção do quadro de pessoal
É extinto o quadro de pessoal do ex-Instituto de Gestão da Base de Dados dos Recursos Humanos da Administração Pública.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 300/2001, de 22 de Novembro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.