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Regulamento 113/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Apreciação pública, para recolha de sugestões, do projecto de regulamento para atribuição de auxílios económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico

Texto do documento

Regulamento 113/2007

Júlia Paula Pires Pereira Costa, presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento para atribuição de auxílios económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, que se anexa.

11 de Maio de 2007. - A Presidente da Câmara, Júlia Paula Pires Pereira Costa.

Nota justificativa

A Câmara atribui, em cada ano lectivo, um subsídio para aquisição de livros e material escolar a alunos do 1.º ciclo do ensino básico cujos agregados familiares revelam carência económica comprovada, assim como a possibilidade de acesso gratuito ou comparticipado aos refeitórios escolares para alunos do 1.º ciclo do ensino básico.

Este subsídio tem como destino os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que se insiram em agregados familiares cuja situação sócio-económica seja desfavorecida, determinando assim a necessidade de comparticipação para fazer face aos encargos relacionados com o cumprimento da escolaridade obrigatória.

As desigualdades socio-económicas apresentam-se como importantes causas de diferenciação no aproveitamento escolar, influenciando de forma determinante atitudes e comportamentos que se reflectem no sucesso educativo dos alunos

A Câmara Municipal de Caminha pretende promover o sucesso escolar e educativo dos seus alunos, visando criar condições que ponham cobro a factores que originam desigualdades nas condições de acesso às refeições e à educação, potenciando melhor aprendizagem.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no despacho 15 459/2001 (2.ª série), de 26 de Julho, e no despacho 19 242/2002, de 29 de Agosto, conforme o preceituado nos artigos 116.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e no âmbito do exercício das competências da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação, em projecto, do regulamento para atribuição de auxílios económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas para atribuição dos auxílios económicos directos nas componentes de alimentação, livros e material escolar para os alunos que frequentam os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, quando estes são da responsabilidade directa da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Prazo e forma de candidatura

1 - Os agrupamentos de escolas, os estabelecimentos de ensino e os educadores deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas referidas neste regulamento. Igualmente deverá ser afixado os valores dos subsídios a atribuir relativamente aos livros e material escolar.

2 - No processo de inscrição, matrícula/renovação de matrícula, os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal de Caminha, aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico.

3 - O boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação na respectiva escola até 31 de Maio de cada ano, no caso de renovação de matrícula/inscrição, ou até à data de matrícula/inscrição, para os alunos que se inscrevem pela primeira vez.

4 - Os boletins de candidatura entregues fora do prazo, com a devida justificação, devem ser também entregues na respectiva escola.

5 - Todos os boletins devem ser entregues aos agrupamentos, que os remeterão à Câmara Municipal com as respectivas listas nominativas.

6 - A candidatura é válida para o ano lectivo que se inicia em Setembro.

Artigo 3.º

Documentação necessária à instrução dos processos

Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Caminha, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação, onde consta confirmação da junta de freguesia da composição do agregado familiar, anexando os documentos relativos a cada situação familiar, que são os seguintes:

a) Declaração do modelo n.º 1 do IRS, declaração emitida pela entidade patronal, declarando os rendimentos anuais e últimos dois recibos de vencimento, tratando-se de trabalhadores dependentes, ou modelo n.º 2 do IRS ou IRC quando trabalhadores por conta própria, em ambos os casos relativas ao ano anterior, com as respectivas notas de liquidação e anexos se os houver;

b) No caso de isenção da apresentação do IRS, apresentar declaração comprovativa emitida pela repartição das finanças;

c) No que diz respeito aos elementos do agregado em situação de desemprego, apresentar documento comprovativo pelo centro regional de segurança social comprovativo do montante que recebe actualmente e que recebeu no ano transacto e declaração emitida pelo centro de emprego da situação de desemprego;

d) Relativamente aos pensionistas e no caso de isenção da apresentação do IRS, apresentar declaração da segurança social comprovativa do montante que recebe actualmente e recebeu no ano transacto;

e) Relativamente a famílias de acolhimento e famílias com o rendimento social de inserção apresentar documentos comprovativos pelo centro regional de segurança social, com indicação do respectivo montante, no 2.º caso;

f) No caso de existirem no agregado familiar estudantes com mais de 16 anos, apresentar cartão de estudante do ano lectivo que decorre;

g) No que diz respeito a trabalhadores por conta própria e trabalhadoras domésticas que não entregam declaração de IRS, mas que auferem rendimentos, mesmo que incertos, declarar média aproximada destes, juntamente com documento comprovativo da segurança social dos descontos efectuados, se os houver;

h) Se existirem rendimentos de propriedades ou habitações anexar documentos comprovativos e se o agregado possuir viaturas anexar cópia do respectivo livrete e registo de propriedade;

i) No que diz respeito às despesas com a habitação anexar recibo de renda e contrato de arrendamento ou declaração de entidade bancária onde conste o nome do(s) titular(es), morada e montante mensal da amortização, conforme os casos.

Artigo 4.º

Acções complementares

Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, serão feitas diligências complementares que se consideram adequadas ao apuramento das situações, designadamente através de visitas domiciliárias dos técnicos do Gabinete de Acção Social da autarquia, podendo a Câmara Municipal determinar a comparticipação familiar de acordo com presunção de rendimentos.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões:

A - Agregados familiares cuja capitação é igual ou inferior a 45% do RMN;

B - Agregados familiares cuja capitação é igual ou inferior a 60% do RMN.

2 - Relativamente aos custos das refeições, a autarquia assume as despesas nos seguintes termos:

A - Pagamento da totalidade da refeição;

B - Pagamento da metade da refeição.

3 - Não serão aceites revisões de comparticipações familiares durante o ano lectivo, excepto em casos de extrema necessidade.

Artigo 6.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C=(R-(D))/12 N

em que:

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

D = despesas fixas anuais;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum. No caso de a criança não se encontrar a cargo dos pais, deverá referir-se o agregado onde esta esteja, indicando todos os rendimentos recebidos.

3 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas de saúde não reembolsadas.

4 - As despesas fixas a que se refere a alínea b) do número anterior serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de seis vezes a remuneração mínima nacional.

Artigo 7.º

Prova de rendimentos e despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal. A inexistência dos documentos pedidos deverá ser devidamente comprovada.

2 - As declarações prestadas acerca dos rendimentos dos agregados familiares são da exclusiva responsabilidade dos declarantes e serão a seu tempo sujeitas a verificação por parte dos serviços competentes.

3 - Se existirem rendimentos não declarados no IRS, também devem ser referidos, e quando não for possível indicar valores fixos fazer uma estimativa com a maior aproximação possível.

4 - Todas as despesas e receitas apresentadas têm de ser comprovadas mediante a apresentação dos originais ou fotocópias autenticadas.

5 - A não apresentação de todos os elementos relativos aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar conduzirá ao indeferimento do processo de candidatura.

6 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar será reavaliado o processo.

Artigo 8.º

Divulgação dos resultados

1 - Após a análise dos boletins de candidatura efectuada pelos técnicos da autarquia, os resultados serão enviados para apreciação pelo conselho municipal de educação.

2 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas provisórias para as sedes dos agrupamentos de escolas até ao dia 31 de Julho.

3 - Os responsáveis dos estabelecimentos de ensino deverão afixar as listas nominativas em local visível até ao início do ano lectivo, ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.

Artigo 9.º

Prazo de reclamação

1 - O prazo para a apresentação de reclamações expira nos cinco dias úteis a contar da data oficial do início do ano lectivo.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Caminha.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos respectivos agrupamentos, que divulgarão aos estabelecimentos de ensino respectivos.

Artigo 10.º

Disposições finais

As dúvidas e os casos omissos no presente regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Caminha.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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