Portaria 570/84
de 6 de Agosto
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
(Criação)
A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Engenharia Geológica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
(Organização)
O curso de licenciatura em Engenharia Geológica pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, adiante simplesmente designado por "curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos a aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
5.º
(Classificação final)
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e aprovados e publicados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
6.º
(Extinção)
É extinto o ramo de Engenharia Geológica da licenciatura em Engenharia do Ambiente a que se refere o n.º 1, alínea d), do n.º 2.º da Portaria 617/83, de 26 de Maio.
7.º
(Entrada em funcionamento e integração curricular)
1 - A entrada em funcionamento do curso de licenciatura em Engenharia Geológica ficará dependente da existência na Faculdade de Ciências e Tecnologia dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização e será determinada por despacho do reitor, sob proposta da Faculdade.
2 - Os alunos inscritos no ramo de Engenharia Geológica da licenciatura em Engenharia do Ambiente serão integrados no plano de estudos do curso.
3 - Os alunos actualmente inscritos no curso de Engenharia do Ambiente que ainda não hajam procedido à opção por um ramo e que optarem pela inscrição neste curso serão nele integrados até um máximo a fixar nos termos do número seguinte.
4 - Compete ao reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar o processo de integração dos alunos do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente, ramo de Engenharia Geológica, criado pelo Decreto Regulamentar 1/78, de 10 de Janeiro, no curso de licenciatura em Engenharia Geológica criado pela presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Julho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO
Licenciatura em Engenharia Geológica
1 - Áreas científicas do curso:
Geologia.
Geologia de Engenharia.
2 - Duração normal do curso:
5 anos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
162.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Geologia ... 60,5
b) Geologia de Engenharia ... 18
c) Matemática ... 13,5
d) Informática ... 2,5
e) Física ... 11
f) Química ... 10
g) Ciências Humanas e Sociais ... 11,5
h) Ciências de Engenharia ... 10
i) Engenharia do Ambiente ... 10
j) Ecologia e Ciências Biológicas ... 7
4.2 - Áreas científicas optativas:
a) Geologia ... 4
b) Geologia de Engenharia ... 4
4.3 - Seminário ... 4