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Portaria 312/74, de 24 de Abril

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Sumário

Regulamenta o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, que determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Texto do documento

Portaria 312/74

de 24 de Abril

Considerando que se torna necessário regular o artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, de harmonia com o seu n.º 5:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º Têm direito ao subsídio mensal de deslocamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, os militares:

a) Transferidos por motivo de serviço, excepto motivo disciplinar, para uma guarnição diferente daquela onde se encontram colocados e que não seja a guarnição onde mantêm a sua residência familiar há mais de um ano;

b) Que sejam colocados numa guarnição que não conste da declaração como principal preferência e onde tenham a sua residência familiar.

2.º Os subsídios mensais são abonados proporcionalmente ao número de dias do mês que o militar estiver deslocado, tomando-se como seu início o dia da apresentação na guarnição onde foi colocado e, como último dia, o de saída dessa guarnição.

3.º Apenas é considerada como guarnição onde o militar pode manter a sua residência familiar aquela em que haja lugar orgânico compatível com o seu posto, graduação, arma, serviço ou especialidade.

4.º As guarnições militares de Lisboa e Porto englobam os comandos, unidades e estabelecimentos compreendidos nas áreas de, respectivamente, Praia de Santa Cruz, Torres Vedras, Azambuja, Salvaterra de Magos, Infantado, Palmela e cabo Espichel e de Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Penafiel, Castelo de Paiva, S.

João da Madeira e Ovar.

5.º O subsídio de deslocamento cessa nos seguintes casos:

a) Quando o militar estabeleça a sua residência familiar na guarnição onde foi colocado;

b) Quando deixe de ter encargos familiares;

c) Quando seja transferido da guarnição por motivos disciplinares;

d) Quando os militares considerados deslocados venham a ser transferidos para a guarnição indicada como principal preferência.

6.º As Repartições de Oficiais e de Sargentos e Praças deverão enviar à Direcção do Serviço de Administração cópia da ordem de colocação ou de transferência dos militares dos quadros permanentes.

7.º Para efeito do disposto nesta portaria, são considerados como família do militar:

A mulher;

Os filhos menores;

As filhas solteiras;

Outras pessoas que, estando a seu cargo, confiram direito a abono de família.

8.º Não terá direito ao subsídio de deslocamento o militar que na guarnição onde for colocado possa ter habitação para si e sua família de conta do Estado.

9.º Os oficiais, sargentos e cabos readmitidos presentes na metrópole, com encargos de família, devem enviar, através dos respectivos comandos ou chefias, às competentes repartições da Direcção do Serviço de Pessoal uma declaração com a indicação da guarnição onde têm a residência familiar. Qualquer alteração deve ser comunicada às mesmas entidades, mencionando a guarnição da nova residência familiar e a data da sua transferência.

10.º Os militares que nesta data se considerem deslocados e se julguem com direito ao subsídio de deslocamento deverão requerê-lo ao Ministro do Exército através da Direcção do Serviço de Administração, que solicitará o parecer da Direcção do Serviço de Pessoal.

11.º O subsídio de deslocamento é inacumulável com qualquer abono de gratificação ou ajudas de custo.

12.º A contagem do ano de manutenção de residência familiar inicia-se a partir da apresentação da declaração do militar onde conste a guarnição onde se situa a referida residência familiar e do recibo da renda da casa, ou prova de que a residência é sua propriedade.

13.º A partir desta data o abono do subsídio de deslocamento só pode fazer-se nas condições da presente portaria.

14.º Os militares em serviço no ultramar deverão indicar e fazer prova onde têm a residência familiar com a antecipação desejada, o que fará parte do seu processo individual.

15.º Fica revogada a Portaria 582/73, de 27 de Agosto.

Ministério do Exército, 20 de Abril de 1974. - O Ministro do Exército, Alberto de Andrade e Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/24/plain-157044.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157044.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-27 - Portaria 582/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define as condições em que os militares do Exército têm direito a subsídio mensal de deslocamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-09 - Portaria 719/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército

    Estabelece as condições em que os militares têm direito ao subsídio mensal de deslocamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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