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Portaria 582/73, de 27 de Agosto

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Sumário

Define as condições em que os militares do Exército têm direito a subsídio mensal de deslocamento.

Texto do documento

Portaria 582/73

de 27 de Agosto

Considerando que se torna necessário regular o artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, de harmonia com o seu n.º 5:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, o seguinte:

1.º Têm direito ao subsídio mensal de deslocamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 345/73, de 7 de Julho, os militares:

a) Transferidos para uma guarnição que não conste da declaração como principal preferência por razão de residência familiar há mais de um ano, quando da promoção ao posto imediato;

b) Transferidos por motivos de serviço, excepto motivo disciplinar, para uma guarnição diferente daquela onde se encontram colocados e que não seja a guarnição onde mantêm a sua residência familiar há mais de um ano;

c) Que solicitem transferência para uma guarnição onde mantêm a sua residência familiar há mais de um ano, enquanto a mesma não se efectivar;

d) Que, após a sua última comissão no ultramar, sejam colocados numa guarnição que não conste da declaração como principal preferência ou onde não tenham a sua residência familiar.

2.º Os subsídios mensais são abonados proporcionalmente ao número de dias do mês que o militar estiver deslocado, tomando-se como seu início o dia da apresentação na guarnição onde foi colocado e, como último dia, o de saída dessa guarnição.

3.º Apenas é considerada como guarnição onde o militar pode manter a sua residência familiar aquela em que haja lugar orgânico compatível com o seu posto, graduação, arma, serviço ou especialidade.

4.º As guarnições militares de Lisboa, Porto e Elvas englobam os comandos, unidades e estabelecimentos compreendidos nas localidades constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei 34366, de 3 de Janeiro de 1945.

5.º O subsídio de deslocamento cessa nos seguintes casos:

a) Quando o militar desista da transferência para a guarnição que havia solicitado como sua primeira preferência;

b) Quando o militar estabeleça a sua residência familiar na guarnição onde foi colocado e nesta coabite com a família;

c) Quando o militar deixe de ter a sua residência familiar na guarnição para onde tem pendente o seu pedido de transferência;

d) Quando deixe de ter encargos familiares;

e) Quando seja transferido da guarnição por motivos disciplinares;

f) Quando os militares considerados deslocados venham a ser transferidos para a guarnição indicada como principal preferência.

6.º As Repartições de Oficiais e de Sargentos e Praças deverão enviar à Direcção do Serviço de Administração cópia da ordem de colocação ou de transferência dos militares dos quadros permanentes.

7.º Para efeito do disposto nesta portaria, são considerados como família do militar:

A mulher;

Os filhos menores;

As filhas solteiras;

Outras pessoas que, estando a seu cargo, confira direito a abono de família.

8.º Não terá direito ao subsídio de deslocamento o militar que na guarnição onde for colocado possa ter habitação para si e sua família de conta do Estado, desde que a ocupe.

9.º Os oficiais, sargentos e cabos readmitidos, presentes na metrópole, com encargos de família, devem enviar, através dos respectivos comandos ou chefias, às competentes repartições da Direcção do Serviço de Pessoal, uma declaração com a indicação da guarnição onde têm a residência familiar. Qualquer alteração deve ser comunicada às mesmas entidades, mencionando a guarnição da nova residência familiar e a data da sua transferência.

10.º Os militares que nesta data se considerem deslocados e se julguem com direito ao subsídio de deslocamento, deverão requerê-lo ao Ministro do Exército através da Direcção do Serviço de Administração, que solicitará o parecer da Direcção do Serviço de Pessoal.

Ministério do Exército, 4 de Agosto de 1973. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/27/plain-157043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-07 - Decreto-Lei 345/73 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 312/74 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regulamenta o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 345/73, de 7 de Julho, que determina várias medidas respeitantes às remunerações dos militares dos quadros permanentes das forças armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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