Portaria 575/82
de 9 de Junho
Face à recente alteração no peso médio da carcaça, impõe-se proceder à sua harmonização com o diploma regulador da composição de diversos serviços de cafetaria.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964 e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º No quadro II anexo à Portaria 357-A/82, de 6 de Abril, sobre a epígrafe "Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 2.º» e na coluna respeitante a "Composição mínima», sempre que se refere "1 pão de 50 g» passa a constar "1 pão de 45 g».
2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 24 de Maio de 1982. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio.