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Regulamento 96-G/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Abertura de período de apreciação pública do projecto de Regulamento de Concessão de Apoios ao Investimento pelo Município de Paços de Ferreira

Texto do documento

Regulamento 96-G/2007

Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, faz público, em cumprimento da deliberação tomada em reunião extraordinária de 13 de Dezembro de 2006, que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, conjugado com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à abertura de um período de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação no Diário da República, do projecto de Regulamento de Concessão de Apoios ao Investimento pelo Município de Paços de Ferreira, cujo texto a seguir se publica.

Nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, convidam-se os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito ao presidente da Câmara Municipal eventuais observações ou sugestões, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Praça da República, 46, 4590-527 Paços de Ferreira, e ainda para o mail: geral@cm-pacosdeferreira.pt.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e publicados nos jornais editados na área do município.

12 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

Projecto de Regulamento de Concessão de Apoios ao Investimento

Atendendo a que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea n), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Considerando que para a execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respectivos concelhos, previstas no artigo 28.º, n.º 1, alínea o), da lei supra referida, e no artigo 64.º, n.º 2, alínea l), n.º 4, alíneas a) e b), e n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Considerando a necessidade de incentivar o investimento empresarial no concelho de Paços de Ferreira, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, que contribua para o fortalecimento do cluster do mobiliário ou para a diversificação do tecido empresarial, assim como a premência da criação de novos postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à actividade empresarial, de acordo com a matriz de desenvolvimento do concelho de Paços de Ferreira.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública, após publicação, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal aprovou o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoios ao investimento pelo município de Paços de Ferreira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas ou públicas que visem a sua instalação ou relocalização no concelho de Paços de Ferreira.

2 - Poderão ser apoiadas as iniciativas empresariais de carácter industrial, comercial, agrícola e serviços que:

a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;

b) Contribuam para o fortalecimento do cluster do mobiliário;

c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Contribuam para o reordenamento industrial do concelho;

e) Criem novos postos de trabalho;

f) Sejam inovadoras.

Artigo 3.º

Concessão de apoios

1 - Os apoios a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:

a) Cedência de terrenos em áreas adaptadas ao investimento em causa;

b) Bonificação do preço de cedência de terrenos;

c) Realização de obras de infra-estruturas;

d) Cedência de edifícios e equipamentos;

e) Benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o município tenha direito;

f) Isenções de taxas;

g) Apoio financeiro directo;

h) Agilização da apreciação dos processos de licenciamento.

2 - O valor do apoio deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados e ao impacte da iniciativa empresarial na economia local.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Só se podem candidatar aos apoios previstos neste Regulamento as empresas legalmente constituídas e em actividade que:

a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao município de Paços de Ferreira;

d) Não se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tenham o respectivo processo pendente;

e) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - Podem ainda candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Formalização do pedido de apoio

1 - O pedido de apoio deverá ser apresentado na Câmara Municipal de Paços de Ferreira, através de requerimento próprio, de acordo com o anexo I ao presente Regulamento.

2 - O pedido de apoio referido no número anterior deverá ser acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do mesmo, de acordo com o anexo II ao presente Regulamento.

3 - Os pedidos de apoio podem ser formulados a todo o tempo.

Artigo 6.º

Apreciação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão apreciados de acordo com os seguintes critérios:

a) Localização da sede social no concelho de Paços de Ferreira;

b) Instalação de iniciativas empresariais em zonas de acolhimento empresarial;

c) Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho:

i) Volume de investimento;

ii) Relação entre a área de terreno solicitada e o volume de investimento;

iii) Relação entre a área de terreno solicitada e o número de postos de trabalho;

iv) Sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no concelho;

v) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção;

vi) Internacionalização das empresas;

d) Valorização dos recursos humanos:

i) Número de postos de trabalho a criar;

ii) Número de postos de trabalho qualificados a criar;

iii) Relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho;

iv) Formação profissional e qualificação contínua;

e) Ambiente e condições de trabalho:

i) Impacte ambiental;

ii) Higiene e segurança no trabalho;

f) Competitividade da iniciativa empresarial:

i) Inovação nos produtos e ou serviços a prestar;

ii) Investigação e desenvolvimento;

iii) Qualidade da gestão;

iv) Estrutura económica do projecto.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, serão valorizadas as iniciativas empresariais existentes no concelho que se pretendam relocalizar em zonas de acolhimento empresarial.

Artigo 7.º

Informações complementares

A Câmara Municipal de Paços de Ferreira poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 8.º

Decisão

1 - Instruído o processo, compete à Assembleia Municipal a deliberação final, sob proposta da Câmara Municipal.

2 - Nas situações previstas nos números anteriores, a deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos apoios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respectivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.

Artigo 9.º

Contrato

O apoio a conceder será formalizado por um contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o município de Paços de Ferreira e o candidato, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais e se quantificará o valor dos apoios concedidos.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários dos apoios e penalidades

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários dos apoios

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Paços de Ferreira por um prazo não inferior a 10 anos;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo município de Paços de Ferreira, durante um período não inferior a 10 anos, salvo o disposto em contrário no contrato de concessão de apoios;

c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exactos termos das licenças concedidas;

d) Fornecer ao município de Paços de Ferreira, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados.

2 - Os prazos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, contam-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao município de Paços de Ferreira, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 11.º

Penalidades

1 - O incumprimento dos prazos de realização da iniciativa empresarial, bem como da concretização do respectivo objecto, implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.

2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo município e quantificado no contrato, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respectivo contrato.

3 - Quando o apoio envolver a cedência de terrenos, edifícios e equipamentos, a penalidade pelo incumprimento implicará a reversão à titularidade do município, salvo o disposto em contrário no contrato de concessão de apoios ao investimento.

4 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira, com observância da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente seguinte ao da publicação da versão definitiva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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