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Aviso 9657/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Nomeação definitiva de assistentes de acção educativa do nível 1

Texto do documento

Aviso 9657/2007

Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meus despachos de 7 e 14 de Maio de 2007, proferidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foram nomeadas definitivamente, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 184/2004, de 29 de Julho, para os lugares de assistente de acção educativa do nível 1, as estagiárias classificadas respectivamente:

Sónia Cristina Rodrigues Gonçalves.

Ana Luísa Moreira Ribeiro Dionísio.

Mais se torna público que as nomeadas deverão proceder à aceitação da referida nomeação no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel da Cruz Lourenço.

2611015479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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