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Regulamento 92/2007, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento da Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Cursos Conferentes do Grau de Licenciatura de Gerontologia Social a Maiores de 23 Anos

Texto do documento

Regulamento 92/2007

Nota prévia

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, o conselho científico da Escola Superior de Educação João de Deus reunido no dia 10 de Novembro de 2006 aprovou o presente Regulamento da Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Cursos Conferentes do Grau de Licenciatura de Gerontologia Social a Maiores de 23 Anos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os candidatos à frequência do ensino superior na Escola Superior de Educação João de Deus maiores de 23 anos que completem essa idade até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas nos termos do estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 2.º

Objectivos

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer o objecto e estrutura das provas, regime de inscrição, organização e realização das mesmas.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento só se aplica às provas realizadas pelos candidatos a frequentar os cursos ministrados pela Escola Superior de Educação João de Deus.

CAPÍTULO II

Objecto, organização, realização e estrutura das provas

Artigo 4.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência dos cursos de licenciatura ministrados na Escola Superior de Educação João de Deus.

Artigo 5.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência dos cursos reveste as formas consideradas mais adequadas para os respectivos cursos e para o perfil do candidato de acordo com as regras expressas neste Regulamento.

Artigo 6.º

Componentes obrigatórias da avaliação e peso na classificação final

1 - Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato - 20%.

2 - Avaliação das motivações do candidato aferidas através de entrevista - 40%.

3 - Realização de uma prova escrita de avaliação de conhecimentos e competências indispensáveis ao ingresso e progressão no curso - 40%.

Artigo 7.º

Estrutura das componentes obrigatórias

Currículo - a apreciação do currículo do candidato privilegiará os aspectos ligados directa ou indirectamente à gerontologia social e a actividades que envolvam o relacionamento com pessoas idosas.

Entrevista - tem por objectivo avaliar as motivações do candidato que o levam a optar pelo curso a que se candidata.

Prova - a avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso no curso constará de uma prova escrita abordando as seguintes áreas temáticas:

1) Língua portuguesa;

2) Conhecimento dos problemas exclusão/inclusão social dos idosos;

3) Conhecimento de doenças de(do) envelhecimento;

4) Sensibilidade para os problemas dos idosos.

Artigo 8.º

Procedimentos na realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração mínima de dez minutos e máxima de vinte minutos.

2 - A prova escrita terá a duração de cento e vinte minutos.

Artigo 9.º

Júri

A organização e realização da prova é da competência de júris nomeados pelo conselho científico da Escola Superior de Educação João de Deus, compostos por dois elementos - um presidente e um vogal - que integrem o respectivo conselho ou outros docentes da Escola na área da especialidade da respectiva prova.

Artigo 10.º

Realização das provas

A prova escrita e a entrevista serão realizadas nas datas fixadas pelo director da Escola.

Artigo 11.º

Classificação

Aos candidatos aprovados é atribuída pelo júri uma classificação final expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 valores.

Artigo 12.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursos ministrados na Escola Superior de Educação João de Deus.

2 - À prova efectuada não lhe será concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 13.º

Reclamação da classificação final

1 - No prazo de oito dias úteis contados da data da publicação das classificações finais os candidatos podem apresentar reclamação, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao director da Escola, que decidirá no prazo de 10 dias úteis.

2 - Da decisão final do director não é admissível recurso.

CAPÍTULO III

Inscrição e matrícula

Artigo 14.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.

Artigo 15.º

Inscrição

A inscrição para a realização da prova é apresentada na Escola Superior de Educação João de Deus mediante o pagamento de uma taxa.

Artigo 16.º

Documentos

Os candidatos devem entregar fotocópia do bilhete de identidade, do boletim de candidatura a fornecer pela Escola e de todos os documentos curriculares que façam prova das informações prestadas no boletim de candidatura e outros que julguem pertinentes de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 17.º

Divulgação das classificações finais

A divulgação das classificações finais será feita 15 dias após a realização das provas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dever de informação

O presente Regulamento será publicado na 2.ª Série do Diário da República, será divulgado ainda num jornal e constará do site da Escola Superior de Educação João de Deus.

Artigo 19.º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e ainda as disposições previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

19 de Abril de 2007. - O Director, António de Deus Ramos Ponces de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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