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Regulamento 90/2007, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento das Provas de Admissão à Escola Superior de Design, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, que estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 90/2007

Regulamento das Provas de Admissão à Escola Superior de Design

(para maiores de 23 anos)

Alteração ao Regulamento 37/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de Maio de 2006

Pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho, e o respectivo Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior e foi definido um novo modelo de acesso ao ensino superior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006.

Deste modo, nos termos do artigo 14.º do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar a Escola Superior de Design, adiante designada por ESD, instituída pelo IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, S. A., adiante designado por IADE, com o regulamento das provas a prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que nela pretendam frequentar.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos da alínea s) do artigo 8.º dos Estatutos da ESD, o presidente do conselho de direcção da ESD e o director-geral do IADE aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento das Provas de Admissão à Escola Superior de Design, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior maiores de 23 anos que se enquadrem na previsão do n.º 5 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - Este Regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar a partir do ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura

1 - Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização da prova de avaliação dos conhecimentos e competências, em duas partes:

1) Desenho (opcional com Geometria): prova de Desenho de Observação a partir de um modelo fixo não humano; ou Geometria (opcional com Desenho): prova de Geometria Descritiva que cubra a matéria leccionada no 12.º ano de escolaridade;

2) Cultura Artística e Tecnológica (obrigatória): dissertação escrita realizada com comentário de um texto actual em opção entre Arte e Tecnologia.

2 - A realização das componentes de avaliação da candidatura é efectuada pela seguinte ordem: primeiramente, a prova referida na alínea c) do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nas alíneas a) e b) do mesmo número.

3 - A classificação da prova de avaliação de conhecimentos e competências é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

Artigo 3.º

Regras de realização das componentes de avaliação

1 - A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivações do candidato tem a duração mínima de dez e máxima de vinte minutos.

2 - Cada uma das partes que integram a prova de avaliação de conhecimentos e competências tem a duração de uma hora, com trinta minutos de tolerância.

Artigo 4.º

Classificação final do candidato

1 - A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam, cada uma, 25% da classificação final, atribuindo-se os restantes 50% à prova de avaliação de conhecimentos e competências, em que a melhor parte das duas componentes da prova representará 60% do valor total a atribuir no âmbito da avaliação de conhecimentos.

2 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos e validade para a candidatura ao ingresso, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 5.º

Composição e forma de nomeação do júri

O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais, designados pelo conselho de direcção da ESD, de entre os professores da ESD.

Artigo 6.º

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao conselho de direcção da ESD, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 7.º

Calendário e condições de inscrição das candidaturas

1 - Para cada ano lectivo, realizam-se três épocas de candidaturas, de acordo com o calendário a fixar anualmente pelo órgão competente da Escola.

2 - Em cada época podem realizar-se uma ou mais chamadas de acordo com o número de candidatos.

3 - Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respectiva tabela.

Artigo 8.º

Casos omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos regulamentos da ESD.

29 de Março de 2007. - O Presidente do Conselho de Direcção, Carlos Alberto Miranda Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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