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Edital 394/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, Limpeza Pública e Salubridade do Concelho de Ponta Delgada

Texto do documento

Edital 394/2007

Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 12 de Março de 2006, e na sessão da Assembleia Municipal realizada em 28 de Fevereiro do corrente ano, para os efeitos estabelecidos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital no Diário da República, o Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos, Limpeza Pública e Salubridade do Município de Ponta Delgada.

Mais se publica que o Regulamento estará disponível para consulta no Gabinete de Apoio ao Munícipe, durante as horas de expediente e na web page da Câmara Municipal de Ponta Delgada em http://cmpontadelgada.azoresdigital.pt.

22 de Março de 2007. - A Presidente da Câmara, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Regulamento de Resíduos Urbanos, Limpeza Pública e Salubridade do Concelho de Ponta Delgada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento de Resíduos Urbanos, Limpeza Pública e Salubridade do Concelho de Ponta Delgada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece, nos termos da legislação em vigor, as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos urbanos, a limpeza pública e salubridade das vias e espaços públicos da área do concelho de Ponta Delgada.

Artigo 3.º

Gestão de resíduos urbanos

A responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos produzidos no município de Ponta Delgada cabe, nos termos da legislação em vigor, quer à da Câmara Municipal quer à da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos, e salvo disposto em legislação especial.

Artigo 4.º

Responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada

1 - Para efeitos do artigo anterior, são da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada as operações de remoção e transporte de resíduos urbanos produzidos na área do município de Ponta Delgada, por forma a não constituírem perigo ou a causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

2 - É, ainda, da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada a limpeza pública e salubridade das via e espaços públicos da área concelho.

Artigo 5.º

Responsabilidade da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel

Para efeitos do artigo 3.º, são da responsabilidade da Associação de Municípios da Ilha de São Miguel as operações de armazenamento, tratamento, valorização e eliminação de resíduos urbanos produzidos no município de Ponta Delgada, por forma a não constituírem perigo ou a causarem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos

Artigo 6.º

Definições

1 - Entende-se por resíduo qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz, ou tem intenção, ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos em vigor, ou ainda:

a) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das alíneas seguintes;

b) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;

c) Produtos fora de validade;

d) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;

e) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;

f) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;

g) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;

h) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;

i) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;

j) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;

l) Resíduos de extracção e preparação de matérias-primas, tais como resíduos de exploração mineira ou petrolífera;

m) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;

n) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;

o) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;

p) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos;

q) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas alíneas anteriores.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, os resíduos classificam-se em resíduos urbanos e resíduos especiais.

Artigo 7.º

Resíduos urbanos

1 - Entende-se por resíduos urbanos, para efeitos do presente Regulamento, os resíduos provenientes de habitações, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes de habitações, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se resíduos urbanos:

a) "Resíduos domésticos" os produzidos nas habitações ou que, embora não sejam produzidos nas habitações, a eles se assemelham;

b) "Monstros" os objectos volumosos e ou pesados fora de uso, provenientes das habitações e que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção de resíduos;

c) "Resíduos verdes urbanos" os provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas privados, nomeadamente aparas, troncos de pequenas dimensões, relva e ervas;

d) "Resíduos de limpeza pública" os produzidos nas vias e em espaços públicos, como jardins, parques, espaços verdes, cemitérios;

e) "Dejectos de animais" os excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;

f) "Resíduos comerciais equiparados a domésticos" os produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor;

g) "Resíduos industriais equiparados a domésticos" os produzidos pela actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor e que não sejam classificados como perigosos nos termos da legislação em vigor;

h) "Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a domésticos" os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, cuja produção diária não exceda os 1100 l por produtor e que não sejam classificados como contaminados ou perigosos nos termos da legislação em vigor.

3 - São ainda considerados resíduos urbanos, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, as embalagens, os equipamentos eléctricos e electrónicos, as pilhas e acumuladores, bem como todos aqueles resíduos cuja responsabilidade pela remoção, em qualquer caso, esteja atribuída aos municípios nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Definição de resíduos especiais

Estão incluídos na classificação de resíduos especiais todos os não classificados como resíduos urbanos, nos termos do disposto no número anterior, nomeadamente os seguintes:

a) "Resíduos industriais" resíduos gerados em processos industriais, ou que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água, ou outros, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos, cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor;

b) "Resíduos hospitalares" os resultantes das actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de diagnóstico, prevenção, tratamento, reabilitação e investigação, relacionadas com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino, ou outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens e ainda os que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos, cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor;

c) "Resíduos agrícolas" os resíduos provenientes de explorações agrícolas, pecuárias ou similares;

d) "Resíduos de construção e demolição" os provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

e) "Resíduos inertes" os que não sofrem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana e cuja lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

f) "Resíduos perigosos" os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas da economia, da saúde, da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas e do ambiente, em conformidade com a Lista Europeia de Resíduos em vigor, aprovada por decisão da Comissão Europeia, ou os resíduos definidos e actualizados directamente por decisão da Comissão Europeia, a qual entra em vigor nas datas por ela estabelecidas para todos os Estados membros;

g) Os resíduos sujeitos a legislação especial e abrangidos por outros sistemas de gestão, nomeadamente os resíduos radioactivos, os resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, cadáveres de animais, ou suas partes, e resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas, explosivos abatidos à carga ou em fim de vida, óleos usados, pneus usados, sucatas e veículos em fim de vida, resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, resíduos de construção e demolição, entre outros.

2 - A responsabilidade pelo destino final dos resíduos previstos no presente artigo é de quem os produz, competindo aos respectivos produtores ou detentores a gestão dos resíduos nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Definição do sistema para a gestão dos resíduos urbanos

Artigo 9.º

Sistema de resíduos urbanos

1 - Entende-se por sistema de resíduos urbanos o conjunto de infra-estruturas, equipamentos mecânicos e eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, bem como os recursos humanos, institucionais e financeiros destinados a assegurar em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade a recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização, reciclagem e eliminação dos resíduos sólidos urbanos e equiparados, definidos nos termos do presente Regulamento.

2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos urbanos o conjunto de actividades, de carácter técnico, administrativo e financeiro, necessárias para assegurar as operações de gestão de resíduos, nomeadamente a recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga durante o período de exploração e após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações.

Artigo 10.º

Componentes técnicos do sistema

O sistema de resíduos urbanos engloba, no todo ou em parte, os seguintes processos e componentes técnicas:

a) Produção;

b) Recolha;

c) Armazenamento (ecocentro);

d) Transferência;

e) Triagem;

f) Tratamento;

g) Valorização;

h) Eliminação.

Artigo 11.º

Definições das componentes técnicas e afins

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Produção" a actividade de geração de resíduos;

b) "Produtor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou composição dos resíduos;

c) "Detentor" qualquer pessoa, singular ou colectiva, que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação em vigor;

d) "Recolha" a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;

e) "Transporte" a operação de transferir os resíduos de um local para o outro;

f) "Deposição" o conjunto de operações de manuseamento de resíduos, desde a sua produção até ao seu acondicionamento em recipientes;

g) "Triagem" o acto de separação dos resíduos, através de processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;

h) "Ecocentro" instalações para a deposição selectiva de resíduos;

i) "Armazenamento" a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

j) "Transferência" o transporte de resíduos por viaturas de recolha para locais onde são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

k) "Valorização" as operações que visam o reaproveitamento dos resíduos nos termos da legislação em vigor;

l) "Tratamento" qualquer processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;

m) "Eliminação" as operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Limpeza pública

Entende-se por limpeza pública o conjunto de actividades, realizadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, ou outras entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas, que tem por finalidade libertar a sujidade e recolher os resíduos produzidos na via ou em espaços públicos, consistentes na:

a) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, lavagem e eventual desinfecção dos mesmos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e monda química, remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada;

b) Recolha de resíduos contidos nos equipamentos de deposição colocados nas vias e em espaços públicos.

CAPÍTULO IV

Procedimentos de deposição, recolha e transporte de resíduos urbanos

SECÇÃO I

Sistemas de deposição de resíduos urbanos

Artigo 13.º

Disposições gerais

1 - Entende-se por sistema de deposição de resíduos urbanos o conjunto de infra-estruturas destinadas a armazenar temporariamente os resíduos urbanos, no local de produção.

2 - Todas as edificações do concelho de Ponta Delgada entendidas como a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana devem ser executadas nos termos das normas técnicas de deposição de resíduos urbanos (NTDRU), aprovadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante

Artigo 14.º

Projectos de construção

Todos os novos projectos de obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração devem possuir uma área específica destinada ao armazenamento colectivo de equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva de resíduos urbanos, de acordo com as normas técnicas de deposição de resíduos urbanos estabelecidas em anexo, excepto para moradias unifamiliares, obras de conservação/beneficiação e ampliações/alterações que não se integrem nas obras com impacte semelhante a loteamento urbano.

Artigo 15.º

Projectos de loteamento

Todos os projectos de operações de loteamento com mais de 10 lotes ou 20 fogos, ou utilizações, devem possuir um espaço específico destinado à colocação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

Todos os projectos de operações de loteamento com mais de 19 fogos, ou utilizações, devem possuir um espaço específico destinado à colocação de equipamento de deposição selectiva de resíduos urbanos.

O equipamento de deposição obrigatório para os projectos de loteamento é o definido nos n.os 2, alínea d), e 3, alínea b), do artigo 17.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Deposição e recolha de resíduos urbanos

Artigo 16.º

Disposições gerais

1 - Todos os utentes do concelho de Ponta Delgada encontram-se abrangidos pelo sistema de resíduos urbanos definido no artigo 9.º do presente Regulamento, obrigando-se a cumprir todas as instruções determinadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, por forma que os resíduos não constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana e para ao ambiente.

2 - À excepção da Câmara Municipal de Ponta Delgada e de outras entidades públicas, ou privadas devidamente autorizadas, é proibida a remoção de resíduos urbanos.

Artigo 17.º

Tipos de equipamento de deposição

1 - A deposição de resíduos urbanos é realizada em equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva, conforme estabelecido pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos, são utilizados pelos munícipes os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e contentores, destinados à deposição de resíduos produzidos na via pública, bem como outros materiais que resultem da limpeza urbana;

b) Contentores de recolha porta a porta com a capacidade de 50 l, 90 l, 120 l e 240 l, distribuídos pelas moradias, edifícios, estabelecimentos comerciais e restantes locais de produção para deposição diária de resíduos;

c) Contentores para deposição colectiva, com capacidade de 240 l, 800 l e 1100 l, colocados nas vias e em espaços públicos para uso dos munícipes em geral;

d) Contentores subterrâneos, com capacidade de 3000 l ou 5000 l, colocados em loteamentos e em espaços públicos para uso dos munícipes em geral;

e) Outros equipamentos de deposição, de capacidade variável, distribuídos pelos locais de produção de resíduos urbanos.

3 - Consideram-se, para efeitos de deposição selectiva de resíduos urbanos a utilizar pelos munícipes, os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos, constituídos por um conjunto de três contentores colocados na via pública, com a capacidade de 800 l cada, destinados à deposição selectiva de resíduos urbanos objecto de valorização, nomeadamente vidro, papel e embalagens;

b) Contentores especiais, subterrâneos com a capacidade de 3000 l ou 5000 l, colocados na via pública ou em novos loteamentos, destinados à deposição selectiva de resíduos urbanos objecto de valorização, nomeadamente vidro, papel, embalagens, pilhas;

c) Ecocentro ou instalações licenciadas para o efeito, local vedado, aberto a todos os munícipes e de entrada controlada, em que estão instalados contentores de grande dimensão, e que são destinados à deposição separada de materiais;

d) Estação de triagem ou instalações licenciadas para o efeito, local vedado, para processamento dos materiais recolhidos selectivamente e separação das diversas fileiras de materiais, com vista ao respectivo enfardamento ou acondicionamento para transporte destinado à reciclagem.

4 - As pessoas individuais ou colectivas responsáveis pelos locais de deposição de resíduos urbanos de recolha porta a porta devem requerer junto do serviço competente, por telefone ou por escrito, o fornecimento de equipamentos de deposição definidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva, a que se refere o presente Regulamento, são propriedade da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Os equipamentos são fornecidos pela Câmara Municipal de Ponta Delgada e distribuídos pelos locais de produção, sendo substituídos sempre que se mostre necessário.

3 - Sempre que os equipamentos de deposição se encontrem deteriorados por razões imputáveis aos produtores ou detentores, a sua substituição é efectuada pelos serviços camarários, mediante o pagamento de uma taxa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa, imputando-se o pagamento aos responsáveis a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - A aquisição de equipamentos de deposição indiferenciada ou selectiva, por empresas públicas e privadas, é realizada mediante pagamento de uma taxa nunca inferior ao preço de mercado do equipamento em causa.

Artigo 19.º

Acondicionamento de resíduos urbanos

1 - Entende-se por acondicionamento de resíduos urbanos a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquidade, se possível em sacos de plástico bem fechados, permitindo a deposição adequada nos contentores de forma a evitar o seu espalhamento no interior dos equipamentos, na via ou em espaços públicos.

2 - Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos.

Artigo 20.º

Obrigatoriedade de uso dos equipamentos de deposição

1 - Os produtores ou detentores de resíduos urbanos são obrigados a utilizar o equipamento de deposição indiferenciada e selectiva, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - Não pode ser imputada à Câmara Municipal de Ponta Delgada qualquer responsabilidade pela realização da recolha de resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva.

Artigo 21.º

Responsabilidade

1 - São responsáveis pelo acondicionamento e deposição de resíduos urbanos, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, pela limpeza, conservação e manutenção dos equipamentos de deposição que lhe estão afectos:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou unidades de saúde;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar e plurifamiliar;

c) A administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - Os responsáveis pela deposição de resíduos urbanos devem retê-los nos locais de produção sempre que os recipientes se encontrem com a capacidade esgotada.

3 - Os responsáveis a que se refere o n.º 1 do presente artigo não devem permitir a utilização dos equipamentos de deposição indiferenciada e selectiva que lhes estão afectos por terceiros.

4 - Sempre que se verifique o esgotamento da capacidade dos contentores, os responsáveis devem solicitar junto dos serviços competentes, por telefone ou por escrito, o fornecimento de contentores adicionais suficientes para fazer face ao aumento de resíduos urbanos.

5 - As entidades a que se refere o n.º 1 do presente Regulamento são obrigadas a cumprir as regras de utilização dos equipamentos de deposição estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Regras de utilização dos equipamentos de deposição indiferenciada

1 - Os equipamentos de deposição colectiva não podem ser deslocados dos locais estabelecidos pelos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Os contentores de recolha porta a porta devem permanecer no interior dos edifícios, vazios e limpos, fora dos períodos de deposição e recolha estabelecidos pela Câmara Municipal.

3 - Quando, por falta de espaço, seja impossível cumprir a obrigação a que se refere o número anterior, devem os responsáveis pela deposição solicitar à Câmara Municipal de Ponta Delgada, autorização para manter o(s) contentor(es) fora das instalações, em local a demarcar no perímetro das referidas instalações.

4 - Para efeitos do disposto número anterior, os equipamentos devem conservar-se vazios, fechados e limpos fora dos períodos estabelecidos para a deposição.

Artigo 23.º

Regras de utilização do equipamento de deposição selectiva

1 - Sempre que exista equipamento normalizado de deposição selectiva a menos de 200 m, os produtores ou detentores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizadas de resíduos urbanos a que se destinam, do seguinte modo:

a) O vidro no contentor identificado de cor verde, designado por vidrão, possuindo o respectivo contentor a indicação de quais os resíduos que devem aí ser colocados e de que modo;

b) O papel, cartão e embalagens de bebidas de cartão complexo no contentor identificado de cor azul, designado por papelão, possuindo o respectivo contentor a indicação de quais os resíduos que devem aí ser colocados e de que modo;

c) As embalagens de plástico e de metal, no contentor identificado de cor amarela, designado por embalão, possuindo o respectivo contentor a indicação de quais os resíduos que devem aí ser colocados e de que modo.

2 - A deposição selectiva de madeira é realizada no ecocentro ou instalações licenciadas para o efeito no local do aterro sanitário, em locais próprios indicados para o efeito.

3 - A deposição selectiva de pilhas e acumuladores é realizada em contentores de cartão próprios que se encontram instalados nos pontos de venda desses produtos.

4 - Para garantir o bom encaminhamento dos materiais para a reciclagem, todos os munícipes são responsáveis pela correcta utilização do equipamento de deposição selectiva, não sendo permitida a deposição de outros resíduos para além dos estabelecidos.

5 - Para áreas específicas do concelho, a Câmara Municipal pode introduzir outras formas de deposição selectiva, a definir através de edital.

Artigo 24.º

Horários de deposição e recolha de resíduos urbanos e respectivas fracções

1 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada, através de edital, fixa os horários de deposição e recolha indiferenciada de resíduos urbanos e selectiva das respectivas fracções.

2 - O cumprimento dos horários de deposição e de recolha indiferenciada dos resíduos urbanos e de deposição e recolha selectiva das respectivas fracções é essencial ao bom funcionamento do sistema de gestão, pelo que é fundamental que seja rigorosamente observado por todos os munícipes.

SECÇÃO III

Monstros

Artigo 25.º

Deposição e remoção de monstros

1 - É proibido colocar nos contentores destinados aos resíduos urbanos, nas vias ou em qualquer outro espaço público objectos volumosos fora de uso (monstros), sem previamente ter sido requerida à Câmara Municipal de Ponta Delgada a sua remoção e obtida a sua confirmação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de recolha é efectuado junto do serviço competente, por telefone ou por escrito, vinte e quatro horas antes do dia definido para recolha.

3 - A remoção a que se refere o n.º 1 efectua-se em data e hora a designar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

4 - Compete aos munícipes interessados acondicionar e transportar os monstros para o local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

5 - Os munícipes poderão entregar os resíduos a que se refere o presente artigo no ecocentro ou em instalações licenciadas para o efeito.

SECÇÃO IV

Resíduos verdes urbanos

Artigo 26.º

Deposição e remoção de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar nos equipamentos de deposição resíduos verdes urbanos, sem previamente ter sido requerida à Câmara Municipal de Ponta Delgada a sua remoção e obtida a sua confirmação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido é efectuado por telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a designar pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

4 - Compete aos munícipes interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes urbanos para o local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

5 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,2 m não podem exceder 0,5 m de comprimento.

6 - Os munícipes poderão entregar os resíduos a que se refere o presente artigo no ecocentro ou em instalações licenciadas para o efeito.

SECÇÃO V

Resíduos sólidos de limpeza pública

Artigo 27.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas correspondentes à sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo todos os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, determina-se que a zona de influência de um estabelecimento comercial corresponde à faixa de 2 m de zona pedonal a contar do limite do estabelecimento ou do limite da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados nos equipamentos existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

4 - O presente artigo aplica-se também aos titulares de licença de ocupação da via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes.

Artigo 28.º

Áreas afectadas por empreitadas

Os empreiteiros ou promotores de obras devem assegurar que as vias e espaços públicos afectos às respectivas empreitadas são regularmente limpos, bem como removidos de todos os resíduos produzidos, incluindo-se, para efeitos de aplicação do presente artigo, a limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afectas a obras na sua área de influência.

Artigo 29.º

Limpeza de terrenos particulares e outras áreas similares

1 - Os proprietários de terrenos, caminhos, quintais, pátios e outras áreas similares são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular para evitar a criação de condições propícias ao desenvolvimento de focos de pragas urbanas.

2 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou outra vegetação que, localizada em propriedade privada, ponha em causa o interesse público municipal, por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, a Câmara Municipal de Ponta Delgada poderá ordenar ao seu proprietário, em 20 dias úteis, o respectivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento, sob pena de contra-ordenação.

3 - É proibido colocar nos equipamentos de deposição os resíduos descritos nos números anteriores, sem previamente ter sido requerida à Câmara Municipal de Ponta Delgada a sua remoção e obtida a sua confirmação. O pedido é efectuado por telefone ou por escrito.

4 - Compete aos munícipes interessados acondicionar e transportar os resíduos mencionados neste artigo para o local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

5 - Os proprietários de prédios não habitados devem manter os mesmos em condições de salubridade, sem resíduos ou espécies vegetais que proporcionem condições de insalubridade ou risco de incêndio, ou qualquer outro factor, com prejuízo para a saúde humana ou para os componentes ambientais.

6 - Os promotores da distribuição, ou lançamento, de panfletos/placards ou cartazes publicitários na via pública são responsáveis pela limpeza dos materiais abandonados ou pelo pagamento dos custos da limpeza dos mesmos, de acordo com as taxas devidas.

Artigo 30.º

Remoção de dejectos de animais domésticos

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos pelos animais nas vias e em espaços públicos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição dos dejectos de animais deve ser efectuada nos equipamentos de deposição indiferenciada existentes na via ou em espaços públicos.

4 - Não se aplica o disposto nos números anteriores aos cães-guia acompanhantes de invisuais.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Procedimentos de recolha e transporte de resíduos especiais

Artigo 31.º

Resíduos de construção e de demolição

1 - É proibida a deposição em vias e em espaços públicos de resíduos proveniente da construção e demolição.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtores de entulhos provenientes de obras em habitações, com volume até 1 m3 por obra efectuada, podem solicitar a sua remoção à Câmara Municipal de Ponta Delgada.

3 - O pedido de remoção a que se refere o número anterior é efectuado junto dos serviços competentes por telefone ou por escrito.

4 - A remoção efectua-se em data e hora a designar pela Câmara Municipal.

5 - A colocação na via ou em espaços públicos de equipamento para deposição de resíduos provenientes da construção ou demolição está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal de Ponta Delgada, bem como ao pagamento de uma taxa, fixada nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal.

6 - No equipamento de deposição a que se refere o número anterior não podem ser depositados outros tipos de resíduos, nem pode ser ultrapassada a sua capacidade máxima.

7 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada, sempre que os resíduos constituam focos de insalubridade, notifica os produtores ou detentores para, no prazo 10 dias, procederem à remoção dos resíduos instalados.

8 - A Câmara Municipal de Ponta Delgada, sempre que os equipamentos prejudiquem a circulação de peões, de veículos ou se tornem um obstáculo à normal utilização de instalações ou equipamentos públicos, notifica os produtores ou detentores para, no prazo 10 dias, procederem à remoção dos equipamentos e dos resíduos instalados.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo, caso os produtores ou detentores não tenham procedido à remoção do equipamento ou dos resíduos, a Câmara Municipal de Ponta Delgada procederá à remoção dos resíduos ou ao deslocamento do equipamento de deposição, a expensas do respectivo produtor ou detentor, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.

10 - A autorização a que se refere o n.º 5 do presente artigo pode ser retirada a todo o tempo.

Artigo 32.º

Remoção de resíduos especiais

1 - Todas as despesas decorrentes de operações de gestão de resíduos especiais deixados ilicitamente na via pública, nomeadamente as operações de remoção e transporte efectuadas por iniciativa da Câmara Municipal em defesa do interesse público, ainda que através de entidades licenciadas para o efeito, serão realizadas a expensas dos produtores ou detentores, independentemente das coimas e sanções acessórias a que possa haver lugar.

2 - Sempre que se verifiquem situações de abandono de veículos, conforme as condições indicadas no Código da Estrada, a Câmara Municipal de Ponta Delgada notificará o proprietário para levantar o veículo, no prazo estipulado por lei; caso tal não se verifique, poderá realizar o seu respectivo encaminhamento para centros de recepção devidamente licenciados, sendo os custos decorrentes dessa operação da responsabilidade do proprietário do veículo abandonado.

CAPÍTULO VI

Sistema tarifário

Artigo 33.º

Aplicação de tarifas

1 - Pela utilização do sistema de resíduos urbanos é devido o pagamento de tarifa, aprovada pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - A tarifa será cobrada pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

3 - É devido o pagamento à Câmara Municipal dos contentores para deposição indiferenciada de resíduos urbanos, nas condições mencionadas nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Ponta Delgada.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fiscalização das operações de gestão de resíduos compete igualmente às autoridades competentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Regime

As contra-ordenações são reguladas pelo disposto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 36.º

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são puníveis para efeitos de aplicação do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Competência

A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 38.º

Medida das coimas

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática contra-ordenação.

Artigo 39.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação todo o facto típico, ilícito, censurável que consubstancie a violação de uma norma do presente Regulamento.

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima entre 5 a 10 vezes o salário mínimo nacional as seguintes infracções:

a) Utilização dos equipamentos referidos no artigo 17.º, destinados à deposição de resíduos urbanos, para deposição de resíduos especiais, nomeadamente resíduos perigosos, hospitalares, agrícolas, entre outros;

b) Efectuar queimadas de resíduos a céu aberto;

c) Deposição de terras, entulhos ou materiais de construção e de demolição e ou o seu abandono na via pública ou em espaços públicos, salvo nos casos admitidos no artigo 31.º, n.º 5, do presente Regulamento;

d) Colocação de equipamento de deposição de resíduos especiais na via pública ou em espaços públicos;

e) A execução de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação que violem as normas técnicas de deposição de resíduos urbanos, a que se refere o artigo 13.º, n.º 2, do presente Regulamento;

f) A remoção de resíduos urbanos por qualquer entidade não autorizada, em violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do presente Regulamento;e

g) A não remoção dos resíduos ou dos equipamentos, nas situações a que se refere o artigo 31.º, n.º 9, do presente Regulamento.

3 - Constituem contra-ordenação punível com coima entre uma a sete vezes o salário mínimo nacional as seguintes infracções:

a) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos aí resultantes;

b) Conspurcar a via pública com sujidade causada pelo transporte de materiais provenientes da execução de empreitadas, em violação do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento;

c) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

d) Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados para a via pública;

e) Uso e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas vias ou espaços públicos, habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços;

f) Utilização de equipamentos destinados à deposição de resíduos urbanos para deposição de monstros ou de resíduos verdes urbanos, em violação do disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento;

g) Falta de limpeza ou desmatação dos terrenos ou outros similares, nos termos a que se refere o artigo 29.º do presente Regulamento; e

h) Falta de limpeza das áreas correspondentes à sua zona de influência, nos termos a que se refere o artigo 27.º do presente Regulamento.

4 - Constituem contra-ordenação punível com coima entre meio salário mínimo nacional e três salários mínimos nacionais as seguintes infracções:

a) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas vias ou em espaços públicos, designadamente nas sarjetas ou sumidouros;

b) Destruir ou danificar equipamentos de deposição de resíduos urbanos;

c) Efectuar despejos ou colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

d) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, em violação do disposto no artigo 23.º, n.º 4, do presente Regulamento;

e) Afixação de cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública ou em espaços públicos;

f) Utilização ou permanência dos contentores destinados à recolha porta a porta dos resíduos urbanos na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito, em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do presente Regulamento;

g) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos resíduos urbanos;

h) Não conservar os equipamentos de deposição vazios, fechados e limpos fora dos períodos estabelecidos para a deposição, nos termos a que se refere o artigo 22.º, n.º 4, do presente Regulamento;

i) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública;

j) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

k) Não recolher da via pública os dejectos dos animais, nos termos a que se refere o artigo 30.º do presente Regulamento;

l) Utilização pelos munícipes de qualquer recipiente para deposição de resíduos urbanos, diferentes dos equipamentos distribuídos ou indicados pela Câmara Municipal de Ponta Delgada;

m) A colocação dos contentores em locais diferentes dos locais indicados pela Câmara Municipal de Ponta Delgada, em violação do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do presente Regulamento;

n) Não acondicionamento dos resíduos urbanos, nos termos do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento;

o) Impedir ou dificultar, por qualquer meio, aos utilizadores ou aos serviços competentes o acesso aos equipamentos de deposição colocados na via pública;

p) Colocar nos equipamentos de deposição quaisquer líquidos ou liquefeitos, em violação do disposto no artigo 19.º, n.º 2, do presente Regulamento municipal;

q) Colocar resíduos nos equipamentos de deposição sempre que se encontre esgotada a sua capacidade, em violação do disposto no artigo 21.º, n.º 2, do presente Regulamento; e

r) Permitir a utilização de equipamentos por parte de terceiros, em violação do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do presente Regulamento.

Nota. - Recorda-se que, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, "as coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.".

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 40.º

Revogação

Fica revogado, com a entrada em vigor do presente diploma, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos do Concelho de Ponta Delgada, aprovado pela Assembleia Municipal em 1996.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO

Normas técnicas dos sistemas de deposição de resíduos urbanos no município de Ponta Delgada (NTDRU)

1 - Disposições gerais

Os projectos de sistemas de deposição de resíduos urbanos, nos termos dos artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º deste Regulamento, fazem parte integrante dos projectos de arquitectura de: nova construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios, e de novos loteamentos, na área do concelho de Ponta Delgada.

O sistema de deposição de resíduos urbanos é apresentado em capítulo próprio, a constar da memória descritiva do projecto de licenciamento, e ser representado nas peças desenhadas do mesmo.

Na memória descritiva e justificativa deverão ser incluídas as seguintes informações:

A descrição dos sistemas e respectivas dimensões;

Materiais e equipamentos a utilizar;

Descrição dos dispositivos de ventilação e limpeza;

Cálculos necessários ao dimensionamento.

Os elementos gráficos, a apresentar nas peças desenhadas, deverão conter o espaço no interior do lote, construção ou parcela, ou compartimento no interior de edifício com acesso à via pública, com a distribuição esquemática dos contentores para deposição dos resíduos urbanos.

2 - Âmbito

Os sistemas de deposição de resíduos urbanos a submeter à apreciação da Câmara Municipal de Ponta Delgada devem incluir um ou vários locais de armazenagem de contentores (LAC), de acordo com o estabelecido em função da utilização definida para a edificação, com excepção dos referentes a habitações unifamiliares.

Definição de local de armazenamento de contentores (LAC) - espaço ou compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos urbanos.

2.1 - Edificações de ocupação exclusivamente habitacional. - O sistema de deposição de resíduos em edificações de ocupação exclusivamente habitacional pode compreender, além do LAC, um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.

A disposição dos contentores dentro do compartimento deve permitir a retirada e colocação de cada um sem necessidade de movimentar os outros.

O sistema deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

2.2 - Edificações de ocupação mista. - Os sistemas de deposição de resíduos em edificações de ocupação mista têm de compreender, obrigatoriamente, dois LAC distintos, sendo um destinado aos resíduos urbanos provenientes das habitações e o outro aos restantes resíduos. O dimensionamento deste último é realizado segundo os critérios de dimensionamento dos anexos n.os 1 e 2 e deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.

Os LAC deverão estar devidamente identificados.

O sistema da área de ocupação residencial deve dar cumprimento ao disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro.

O sistema da área de ocupação residencial pode englobar um sistema vertical de deposição de resíduos por acção da gravidade.

O sistema de deposição da área de ocupação não residencial deve dar cumprimento ao disposto nos Decretos-Leis 409/98, de 23 de Dezembro, 410/98, de 23 de Dezembro e 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.

2.3 - Edificações de ocupação exclusiva pelo sector terciário. - Com excepção dos estabelecimentos de saúde, os sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector terciário podem compreender apenas um LAC obrigatório, devendo dar cumprimento ao disposto nos Decretos-Leis 410/98, de 23 de Dezembro e 414/98, de 31 de Dezembro, conforme aplicável.

O seu dimensionamento deve prever a atribuição individual de contentores a cada uma das entidades.

Um sistema de deposição vertical só é admissível quando a totalidade da edificação for ocupada por uma única entidade.

No caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos urbanos, pode ser dispensada a obrigatoriedade de existência de LAC.

O LAC terá obrigatoriamente de se encontrar identificado.

Os estabelecimentos de saúde devem dar cumprimento ao despacho conjunto das Ministras da Saúde e do Ambiente n.º 761/99, que aprova o Plano Estratégico Sectorial dos Resíduos Hospitalares, aplicando-se aos resíduos dos grupos I e II o estabelecido nos parágrafos anteriores deste n.º 2.3, devendo ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro.

2.4 - Edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário. - Os sistemas de deposição de resíduos urbanos em edificações de ocupação exclusiva pelo sector secundário têm de compreender o LAC obrigatório, excepto no caso de existir um recinto próprio com condições de acesso e de manobrabilidade à viatura de recolha de resíduos urbanos, no que concerne aos resíduos mencionados na alínea g) do artigo 7.º do presente Regulamento.

Os projectos de instalações e equipamentos inerentes às operações de deposição, armazenagem e recolha de resíduos industriais a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do presente Regulamento devem dar cumprimento ao disposto em legislação específica, o que deve ser evidenciado na memória descritiva apresentada.

3 - Componentes dos sistemas de deposição de resíduos urbanos

3.1 - LAC:

3.1.1 - Localização e condições de acesso. - O LAC poderá ser um compartimento coberto ou um espaço exterior e deve localizar-se preferencialmente no piso térreo, não podendo haver degraus entre este e a via pública, sem ligação a caixas de escada e câmaras corta-fogo.

A altura máxima das soleiras é de 0,02 m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão em caso de impossibilidade de cumprimento desta dimensão.

Caso o LAC não se encontre localizado no piso térreo, o acesso à via pública deve ser feito através de:

a) Rampa com inclinação não superior a 8%, com patamares intermédios com o mínimo de 2 m a cada 12,50 m;

b) Meios mecânicos, não destinados ao transporte de pessoas, com dimensões mínimas de 1,50 m por 1,50 m.

Em qualquer localização, a distância máxima permitida para o percurso pedonal a efectuar entre a porta de acesso do compartimento e o ponto de recolha na via pública é de 20 m, devendo todo o percurso de acesso apresentar as dimensões mínimas de 1,30 m de largura e de 2,20 m de altura e ser isento de degraus.

3.1.2 - Dimensionamento . - O dimensionamento do LAC deve ser efectuado de acordo com as notas (1), (2) e (3) à tabela n.º 1 e respeitar o disposto no n.º 2 destas NTRS, não podendo apresentar uma área inferior a 4 m2, com a menor dimensão de 1,50 m.

3.1.3 - Características construtivas. - O LAC deve apresentar as seguintes características:

3.1.3.1 - Compartimento coberto:

Espaço coberto, livre de pilares, degraus de escada ou quaisquer outros obstáculos;

Isolamento dos restantes espaços do edifício por paredes e pavimentos da classe CF 90 e portas da classe CF 60 em vãos interiores;

Pé-direito mínimo de 2,20 m;

Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;

Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4%, convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;

Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;

A porta de acesso deve ter 0,90 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0,10 mx0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos compartimentos destinados à armazenagem dos contentores de resíduos urbanos provenientes das habitações e nos destinados à armazenagem de contentores destinados a outros tipos de resíduos desde que a estimativa da sua produção diária seja inferior a 1100 l;

A porta de acesso deve ter duas folhas de 0,65 m, vão total de 1,30 m e altura mínima de 2 m, tendo nos vãos exteriores abertura de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 mx0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m, nos restantes casos;

Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor;

Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;

Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio para sistemas de deposição vertical ou pneumática.

3.1.3.2 - Espaço exterior:

Área ampla, sem degraus de escadas ou outros obstáculos, limitada de modo a evitar a deslocação dos contentores;

Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4%, convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;

Ponto de água;

A arquitectura do espaço deverá enquadrar-se no meio envolvente.

3.2 - Sistema vertical:

3.2.1 - Tubo de queda de resíduos urbanos:

3.2.1.1 - Definição - tubo vertical, construído em toda a sua extensão sem qualquer desvio, em uma única prumada. Destina-se exclusivamente à descida, por acção da gravidade, dos resíduos urbanos produzidos nos vários fogos das edificações e vazados no tubo de queda por meio de porta basculante.

3.2.1.2 - Localização e outras condições:

O tubo de queda é sempre construído como parte de uma edificação de vários pisos e deve ter o seu peso próprio suportado pela estrutura desta edificação;

O troço acima da última porta de adufa deve ser prolongado até comunicar com o exterior, admitindo-se, no troço acima da última porta de adufa, a existência de desvios, desde que seja mantida a secção transversal do tubo;

A saída do tubo para o exterior deve ser protegida contra as águas da chuva e a forma da respectiva secção transversal deve ser circular;

Todos os componentes do sistema devem ser estanques, construídos com materiais da classe M0 e garantir a classe de resistência ao fogo CF 60.

3.2.1.3 - Características construtivas. - O tubo de queda deve apresentar as seguintes características:

Superfície interna lisa e resistente aos choques decorrentes da função a que se destina;

A ligação dos diversos troços constituintes de uma conduta vertical deve ser concebida e executada de modo que as juntas fiquem totalmente estanques e não originem ressaltos ou descontinuidades no interior da mesma;

O tubo de queda deve ter sempre toda a sua secção transversal projectada dentro do compartimento colectivo de armazenagem de contentores, distando a superfície das paredes e a face externa do tubo mais próxima um mínimo de 0,15 m entre si;

O tubo de queda deve ter um diâmetro interno mínimo de 0,50 m;

O tubo de queda deve desembocar no vazio, a uma altura mínima de 1,30 m e máxima de 1,75 m;

Na extremidade inferior deve dispor de um obturador que permita a substituição do contentor, que seja facilmente manobrável e que na posição de aberto deixe totalmente livre a abertura inferior da conduta;

O obturador e o conjunto obturador, estrutura de suporte, devem ser suficientemente robustos para suportar os choques devidos à queda dos resíduos urbanos.

3.2.2 - Compartimento de deposição nos pisos:

3.2.2.1 - Definição - compartimento existente em cada um dos pisos da edificação e onde se encontra a porta basculante das condutas.

3.2.2.2 - Características construtivas. - O compartimento deve apresentar as seguintes características:

O compartimento deve ter uma área mínima de 0,80 m2 e a menor dimensão deve ser maior ou igual a 0,70 m;

A porta de acesso deve ter dimensões mínimas de 0,70 mx2 m, a abrir para dentro do compartimento, com abertura de ventilação inferior e superior de, pelo menos, 0,10 mx0,30 m, situada a cerca de 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m.

3.2.3 - Porta basculante de condutas:

3.2.3.1 - Definição - equipamento instalado na boca colectora, destinado a receber e a lançar no interior do tubo de queda os resíduos urbanos de cada piso.

3.2.3.2 - Localização - a porta basculante é instalada nos compartimentos de deposição nos pisos das edificações.

3.2.3.3 - Características construtivas - a porta basculante deve apresentar as seguintes características:

A porta basculante deve permitir a sua fácil retirada para vistoria do tubo de queda;

O funcionamento da porta basculante é por gravidade, devendo ser provida de puxador metálico e instalada de modo a não obstruir, em qualquer circunstância, a queda livre dos resíduos provenientes dos pisos superiores e, quando aberta, deve ficar completamente vedado o acesso ao tubo;

A porta basculante não deve permitir o lançamento, no interior do tubo de queda, de um volume de formato cúbico de aresta superior a 0,225 m;

A boca colectora deve ter as dimensões mínimas de 0,30 mx0,30 m;

O centro geométrico da boca colectora deve estar localizado a uma altura entre 0,80 m e 1 m em relação ao pavimento acabado;

A conduta que liga a boca colectora ao tubo deve ter o eixo geométrico inclinado no máximo de 30.º com a vertical;

A distância entre as superfícies da boca colectora e do interior do tubo deve ser, no mínimo, de 0,20 m acabados.

3.2.4 - LAC. - É condição obrigatória a um sistema vertical apresentar no fim de linha um LAC de resíduos urbanos.

3.3 - Sistema com compactação. - Sistema utilizado no caso de edifícios com produções elevadas de resíduos urbanos, em que se opte pela utilização de um contentor-compactador para a sua deposição.

O contentor-compactador de resíduos urbanos é a máquina de propulsão não manual capaz de reduzir o volume de resíduos sólidos nela introduzido, por processo físico e sem adição de água.

O conjunto possui os complementos necessários à introdução dos resíduos urbanos na máquina, à embalagem e manuseio dos resíduos prensados e os dispositivos de controlo e de segurança.

O contentor-compactador deve apresentar as seguintes características:

Possibilidade de fácil e segura retirada dos resíduos contidos na máquina e nos tubos, em caso de falha no equipamento;

Não apresentar partes externas móveis, tais como correias, poleas ou quaisquer outras peças com movimento, a fim de serem evitados acidentes;

Equipamento devidamente protegido, para que a sua operacionalidade seja perfeitamente segura contra acidentes;

Possuir dispositivos que, automaticamente, façam cessar a compressão quando a carga se completar, ou quando algum obstáculo excepcional se opuser ao movimento normal da placa de compactação;

O botão de paragem de emergência do circuito eléctrico e do mecanismo da máquina deve localizar-se junto ao compactador, em ponto de fácil visibilidade e acesso, e deve estar devidamente assinalado;

Os circuitos eléctricos e hidráulicos do compactador devem ser projectados e instalados de acordo com os regulamentos nacionais e com os necessários dispositivos de segurança.

A adopção de um sistema com compactação deverá ter em conta a minimização dos efeitos de ruídos e vibrações provocados pela máquina em operação e a compatibilidade com o sistema de recolha dos resíduos urbanos.

3.3.1 - Compartimento destinado à instalação do contentor-compactador:

3.3.1.1 - Localização e condições de acesso:

O compartimento só pode localizar-se onde existam condições de acesso e de manobrabilidade para a viatura de recolha compatível com o equipamento de deposição a instalar, o que deve ser evidenciado nos elementos indicados no n.º 1;

Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0 e de resistência ao fogo CF 60.

3.3.1.2 - Dimensionamento - a área do compartimento é de 25 m2 para um contentor-compactador de 10 m3, 30 m2 para um contentor-compactador de 15 m3 ou 18 m3, 32 m2 para um contentor-compactador de 20 m3 e 37 m para um contentor-compactador de 25 m3

3.3.1.3 - Características construtivas. - O compartimento deve deter as seguintes características:

Espaço coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos;

Pé-direito mínimo de 4 m;

Largura mínima do compartimento de 4,5 m, não sendo contados para a área do compartimento quaisquer espaços com larguras inferiores a 4,5 m;

Revestimento interno das paredes executado, na totalidade, com material impermeável e lavável;

Pavimento em material impermeável e lavável de grande resistência ao choque e ao desgaste e executado com pendente mínima de 2% e máxima de 4%, convergindo para um ponto de recolha de águas sifonado, sendo o escoamento do esgoto feito para o colector de águas residuais domésticas;

Os materiais de revestimento e de recobrimento dos pavimentos devem garantir a classe de reacção ao fogo M0;

O vão de acesso deve ter largura mínima de 4,50 m ou idêntica à do compartimento, com altura mínima de 3,80 m, possuindo nos vãos exteriores aberturas de ventilação inferior e superior de pelo menos 0,10 mx0,30 m, situada a 0,20 m do solo e protegida com rede de malha de 0,01 m;

Ventilação natural através de vão correspondente a um décimo da área do compartimento, directamente para o exterior, ou ventilação forçada que garanta um caudal de renovação de ar equivalente, salvaguardando em ambos os casos um mínimo de seis renovações de ar por hora;

Ponto de água;

Ponto de luz com interruptor;

Ponto de tomada de força;

Extintor de água pulverizada com capacidade de 6 l;

Instalação de detecção e extinção automáticas de incêndio.

ANEXO N.º 1

Dimensionamento do LAC para áreas de ocupação habitacional, comércio, serviços e pequena indústria em aglomerados urbanos

Tabela n.º 1

Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Critérios de dimensionamento do LAC, para grandes produtores de RU

1 - Parâmetros de dimensionamento para grandes produtores de RSU:

Capitação média diária estimada:

Restauração - 7,70 l/m2;

Hotelaria - 28 l/cama;

Hospitais com internamento - 130,60 l/cama;

Ensino - 1,65 l/m2;

Centros comerciais - 1,60 l/m2;

Supermercados - 4,20 l/m2.

2 - Área de contentor de 800 l = 1,2 m2.

3 - Área mínima LAC:

Área (m2) = (Capitação média diária x Área edificação/800) x Área contentor de 800 l

O cálculo da área do local de armazenamento de contentores contempla o espaço necessário para o acondicionamento de resíduos indiferenciados e dos materiais passíveis de valorização material.

A partir da necessidade de dois contentores de 800 l é obrigatória a subdivisão do número total de contentores obtidos por contentores de recolha selectiva de igual capacidade.

A área mínima deverá ser dimensionada de modo a garantir a fácil acessibilidade a todos os contentores.

A revisão dos critérios de dimensionamento, apresentados nos anexos n.os 1 e 2, será realizada de cinco em cinco anos, podendo ser solicitada fora deste período, sempre que condições de ordem de funcionamento do serviço de recolha de RSU o determinem.

Dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, qualquer interessado poderá apresentar as sugestões e propostas de alteração que julgue convenientes, sob a forma escrita, as quais deverão ser remetidas, por via postal ou entregues em mão, na Praça do Município, 9500 Ponta Delgada, ou pelo correio electrónico: gabinetedomunícipe@mpdelgada.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-02-21 - Decreto-Lei 64/90 - Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto-Lei 409/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêncio em Edifícios de Tipo Hospitalar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto-Lei 410/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 414/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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