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Despacho 8524/2007, de 14 de Maio

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Sumário

Nomeação de Maria Isilda Gomes Jordão Fernandes na categoria de inspectora tributária assessora principal do grupo de pessoal de administração tributária

Texto do documento

Despacho 8524/2007

Considerando que a licenciada Maria Isilda Gomes Jordão Fernandes tem vindo a exercer, sem interrupção, funções dirigentes Desde 2 de Agosto de 1999, encontrando-se presentemente a exercer o cargo de chefe de divisão de Processos Criminais e Fiscais, da Direcção de Finanças de Lisboa;

Considerando que esta funcionária, inspectora tributária assessora do grupo de pessoal de administração tributária do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, reúne os requisitos necessários e requereu o acesso à categoria de inspectora tributária assessora principal;

Considerando o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 29.º e no artigo 30.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e, ainda, no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro;

Obtida a confirmação dos respectivos pressupostos pela Secretaria-Geral, nos termos do n.º 1 do artigo 30.º da Lei 2/2004:

Determino o provimento da funcionária Maria Isilda Gomes Jordão Fernandes na categoria de inspectora tributária assessora principal do grupo de pessoal de administração tributária, com efeitos a partir de 27 de Agosto de 2004.

13 de Março de 2007. - O Director-Geral, Paulo Moita de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565884.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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