de 1 de Março
O Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, cometeu às juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, o encargo de elaborar e afixar nos lugares do estilo um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, com base no disposto no artigo 4.º daquele diploma, no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada em vigor.O mencionado artigo 4.º considera compartes dos terrenos baldios «os moradores que exerçam a sua actividade no local e que, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade, tenham direito à sua fruição».
Mostra-se conveniente estabelecer instruções genéricas que habilitem as juntas de freguesia, bem como as entidades chamadas a colaborar com elas, a agir com a uniformidade possível e observância do espírito e da letra das disposições legais.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, o seguinte:
1.º O recenseamento provisório previsto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, será constituído por listas de todos os moradores de ambos os sexos, maiores de 18 anos, que exerçam a sua actividade no local e tenham direito à fruição do baldio, segundo os usos e costumes reconhecidos pela comunidade.
2.º Em caso de dúvida na interpretação dos usos e costumes que possam conduzir a alargamento ou restrição das listas estabelecidas nos termos do número anterior, deverão as juntas de freguesia solicitar o parecer escrito da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, que poderá recorrer, se necessário, ao parecer dos restantes serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, em particular do Instituto de Reorganização Agrária.
3.º Até ao dia 24 de Março de 1976 serão afixadas nos lugares do estilo de cada freguesia:
a) As listas nominais provisórias dos compartes dos terrenos baldios;
b) A convocatória da assembleia de compartes, a qual deverá realizar-se em data compreendida entre 31 de Março e 30 de Abril do corrente ano.
4.º A data da assembleia será fixada e a respectiva convocatória será subscrita:
a) Se o baldio apenas abranger uma freguesia, pela respectiva junta;
b) Se o baldio abranger mais do que uma freguesia do mesmo concelho, pela respectiva câmara municipal;
c) Se o baldio abranger várias freguesias pertencentes a diferentes concelhos, pelo governo civil em cuja área se situem, na totalidade ou na sua maior parte.
5.º Reunida a assembleia de compartes, logo após a eleição da mesa nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 39/76, haverá lugar à resolução, por votação, de dúvidas ou reclamações relativamente à inscrição ou omissão de qualquer comparte no recenseamento provisório, após o que se passará ao registo das presenças para verificação do requisito estabelecido no n.º 4.º do artigo 18.º 6.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.