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Edital 356/2007, de 4 de Maio

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Sumário

Alterações ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Cabeceiras de Basto

Texto do documento

Edital 356/2007

O Dr. Jorge Agostinho Borges Machado, vice-presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de Fevereiro de 2007 e sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 16 de Fevereiro de 2007, deliberou aprovar as alterações ao Regulamento dos Cemitérios Municipais de Cabeceiras de Basto.

As alterações ao referido Regulamento entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

18 de Abril de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Agostinho Borges Machado.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Cabeceiras de Basto

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações nos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais enquanto entidades administradoras.

Relevam pela sua importância, as seguintes medidas:

O alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diplomas;

A redução dos prazos de exumação, que passaram de cinco para três anos, após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar ser necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério quer para outro cemitério;

A definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Acresce, agora, o facto de o Cemitério Municipal ter sofrido obras de ampliação, o que determina a adaptação do Regulamento existente de forma a dotar aquele novo espaço público de regras adequadas de funcionamento que contemplem essencialmente as particularidades da sua estrutura.

Desta forma, foram introduzidas referências normativas específicas para o novo espaço do Cemitério Municipal mantendo-se, porém, o núcleo fundamental da regulamentação agora aplicável a ambos os espaços. Ao mesmo tempo, pretende-se que o presente Regulamento seja aplicado a todos os cemitérios municipais, quer os entretanto construídos (nomeadamente o de Toninha) ou a construir.

Nesta operação foi ainda actualizada a redacção dos preceitos objecto de alterações pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, bem como se procedeu às correcções e alterações que entretanto se mostraram ser consideradas necessárias.

TÍTULO I

Disposições gerais aplicáveis a todos os cemitérios municipais

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Polícia Municipal e a Guarda Nacional Republicana;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

h) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

i) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

j) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

k) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

l) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

m) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

n) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, ou colocados em ossário;

o) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais de Cabeceiras de Basto destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Cabeceiras de Basto.

2 - Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais de Cabeceiras de Basto, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos/Sector de Cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Pelos actos e serviços constantes deste Regulamento, prestação de serviços relativos aos cemitérios e concessão de terrenos são devidas as taxas previstas no anexo I ao presente Regulamento, as quais passam a integrar o Regulamento e Tabelas de Taxas, Tarifas e Licenças Municipais, em vigor no município de Cabeceiras de Basto, e dele ficam a fazer parte integrante para todos os efeitos legais.

2 - As taxas devidas pela inumação em sábados, domingos ou dias feriados serão pagas no 1.º dia útil que se lhe seguir, devendo os funcionários dos Cemitérios identificar o responsável e informar os serviços administrativos respectivos.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

Os Cemitérios Municipais funcionam todos os dias durante as horas de expediente normal da Câmara Municipal, salvo se outro horário for especificamente determinado pelo presidente da Câmara.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 9.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas na legislação em vigor, nomeadamente no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

CAPÍTULO IV

Transporte

SECÇÃO I

Do transporte

Artigo 10.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor, nomeadamente dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

SECÇÃO II

Do livre-trânsito mortuário

Artigo 11.º

Regime aplicável

A autoridade competente para emitir o livre-trânsito mortuário é a Câmara Municipal, devendo este ser visado pela autoridade sanitária local.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitida a inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

Artigo 13.º

Inumações fora de cemitérios públicos

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 3.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara Municipal, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação de cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 16.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado, sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 17.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto na legislação em vigor, nomeadamente no anexo II do Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Documentos a que se refere o artigo 36.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados nos serviços respectivos da Câmara Municipal por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para a inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões ou secções distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões ou secções de decisão do presidente da Câmara.

Artigo 21.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 22.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 23.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento em sepulturas temporárias de caixões de zinco e de madeiras muito densas e dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua destruição.

Artigo 24.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária, nos termos do disposto no artigo anterior.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 25.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 28.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos, sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 29.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poder-se-á proceder à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser afixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo cremação, ou, não havendo inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º

Artigo 30.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigo

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo obrigatório ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 31.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta na legislação em vigor, nomeadamente no anexo I do Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 32.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,5 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 33.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 34.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessão de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e os regulamentos.

Artigo 35.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele devem constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 36.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca da decisão tomada.

2 - O prazo para o pagamento da taxa de concessão é de 30 dias, a contar da notificação da decisão.

Artigo 37.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências de jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas dos restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 38.º

Prazo de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Câmara prorrogar os prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 39.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 40.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 42.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 43.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão porém permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 44.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por acto entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 45.º

Averbamento

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos só têm eficácia após averbamento nos serviços da Câmara Municipal.

2 - Pelo averbamento será paga à Câmara Municipal a taxa prevista no Regulamento de Taxas.

3 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 46.º

Abandono de jazigo ou de sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 47.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e as sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 48.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal do jazigo ou sepultura.

Artigo 49.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo presidente da Câmara Municipal, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 50.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 51.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 53.º

Projecto

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Peça desenhada;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade, quando devida;

d) Estimativa orçamental.

Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 54.º

Deveres dos construtores e profissionais de limpeza

1 - Dadas as características especiais do recinto dos cemitérios, os construtores ou profissionais de limpeza têm a obrigação de assegurar que no decurso das obras não serão perturbados o sossego e a dignidade do local.

2 - Ao responsável pela direcção dos trabalhos caberá assegurar que o seu pessoal:

a) Respeita rigorosamente o horário de trabalho em vigor no cemitério;

b) Executa as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre;

c) Aquando da realização de funerais, suspende os trabalhos enquanto durarem aqueles actos, ou adopta outro tipo de cuidados.

3 - Antes do início das obras, o responsável pela execução das mesmas deverá apresentar-se ao funcionário do cemitério, exibindo a respectiva licença, se ela for devida, ou assegurando-se de que esta já foi apresentada.

4 - Não são consentidos quaisquer trabalhos no cemitério aos sábados, domingos, feriados e em dias de tolerância.

Artigo 55.º

Requisitos dos jazigos

Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água.

A construção de jazigos não pode ser iniciada sem que previamente a Câmara Municipal, através dos seus serviços, proceda à respectiva implantação.

Artigo 56.º

Ossários municipais

Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,8 m;

Largura - 0,5 m;

Altura - 0,4 m.

Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos nas condições do determinado no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 57.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,7 m de fundo.

Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 58.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 59.º

Obras de conservação

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 49.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Em face das circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que se alude no n.º 1 deste artigo.

Artigo 60.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o segundo parágrafo do artigo anterior.

Artigo 61.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 62.º

Sinais funerários

Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 63.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 64.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização dos cemitérios

Artigo 65.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Transferência dos cemitérios

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 67.º

Entrada de viaturas particulares

Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 68.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas e árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 69.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização do funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 70.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios carecem de autorização do presidente da Câmara a realização das seguintes cerimónias:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 71.º

Incineração de objectos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser queimados ou enterrados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 72.º

Abertura de caixão de metal

É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura, ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial.

TÍTULO II

Disposições especiais aplicáveis à ampliação sul do Cemitério Municipal de Refojos

CAPÍTULO I

Concessão de sepulturas

Artigo 73.º

Regras especiais de concessão de sepulturas

À concessão de terrenos para sepulturas perpétuas na ampliação sul do Cemitério Municipal de Refojos, a que correspondem os talhões I e J, são aplicáveis as seguintes regras:

a) Os terrenos para sepulturas perpétuas são obrigatoriamente concessionados com as fundações já executadas pela Câmara Municipal;

b) A ordem de concessão dos terrenos é a determinada pela Câmara Municipal, não podendo, por isso, os mesmos ser livremente escolhidos pelos concessionários.

Artigo 74.º

Âmbito de aplicação

Por deliberação da Câmara Municipal, o âmbito de aplicação das regras especiais enunciadas no artigo anterior pode ser alargado a outros cemitérios municipais ou parte deles, caso em que as taxas de concessão a aplicar passam igualmente a ser as fixadas para a área da ampliação sul do Cemitério Municipal de Refojos.

TÍTULO III

Disposições finais

CAPÍTULO I

Fiscalização e sanções

Artigo 74.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 75.º

Competências

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara.

Artigo 76.º

Contra-ordenações e coimas

Sem prejuízo das contra-ordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 411/98, alterado pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, constitui contra-ordenação punível com coima de Euro 125 a Euro 2500:

a) O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;

b) O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e de sepulturas em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 59.º;

c) A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 62.º;

d) A entrada nos cemitérios de veículos particulares em violação do disposto no artigo 67.º;

e) A adopção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 68.º;

f) A retirada de quaisquer objectos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 69.º;

g) A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 70.º sem prévia autorização do presidente da Câmara Municipal;

h) A execução de trabalhos ou obras por particulares em desrespeito pelo disposto no artigo 54.º

A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 77.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções seguintes acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO II

Omissões e entrada em vigor

Artigo 78.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento são resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 79.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2611008315

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564500.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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