Nos termos da deliberação 40/07, da comissão coordenadora do conselho científico, em sessão de 7 de Fevereiro de 2007, e de acordo com o artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior elaborar e aprovar o regulamento das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto. Homologo o Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos:
Regulamento das Provas especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente Regulamento disciplina a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos realizadas pela Universidade Aberta, adiante designadas por provas.
2 - As provas têm como objectivo facultar o acesso ao ensino superior na instituição Universidade Aberta aos candidatos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.
Artigo 2.º
Habilitação de acesso
1 - A aprovação nas provas confere habilitação de acesso para a candidatura à matrícula e inscrição no curso(s) para o(s) qual(ais) as provas foram realizadas.
2 - A aprovação nas provas realizadas noutro estabelecimento de ensino superior permite a possibilidade de candidatura à matrícula e inscrição na Universidade Aberta desde que aquelas contemplem as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão nos cursos oferecidos por esta Universidade.
3 - As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhe sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 3.º
Admissão
Apenas podem inscrever-se para a realização das provas os indivíduos mencionados no n.º 2 do artigo 1.º e que não são titulares da habilitação de acesso ao ensino superior.
Artigo 4.º
Inscrição
A inscrição para as provas é feita nos serviços da Universidade e deve ser efectuada mediante entrega de requerimento, em modelo a facultar pelos serviços, acompanhado dos seguintes documentos:
Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, com indicação do percurso escolar e profissional do candidato;
Documentos que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;
Fotocópia simples do bilhete de identidade;
Comprovativo do pagamento das taxas devidas.
Artigo 5.º
Prazo de inscrição e calendário das provas
O prazo de inscrição e o calendário de realização das provas é fixado e divulgado anualmente.
Artigo 6.º
Júri
1 - A constituição do júri para a realização das provas é aprovada anualmente pelo conselho científico da Universidade.
2 - Para a realização das provas, o conselho científico, sob proposta do presidente do referido conselho, nomeia, de entre os docentes da Universidade, o presidente de júri, o qual submete ao referido conselho proposta dos restantes membros, ouvidos os departamentos.
3 - Ao júri compete:
a) Publicitar os cursos e as respectivas áreas de conhecimento a que os candidatos se podem submeter para ingresso;
b) Publicitar os conteúdos programáticos a serem avaliados nas provas referidas;
c) Realizar as entrevistas;
d) Organizar as provas em geral, enunciados e classificações em particular;
e) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.
4 - A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste.
Artigo 7.º
Provas
1 - As provas obedecem às seguintes componentes:
a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;
b) Preenchimento de um questionário;
c) A realização de prova(s) teórica(s) e ou prática(s) de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.
2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no(s) curso(s) escolhido(s).
3 - São imediatamente eliminados os candidatos que não compareçam a uma das componentes das provas ou que dela expressamente desistam.
4 - Os candidatos são obrigados a identificar-se no acto de realização de todas as componentes das provas através da apresentação do bilhete de identidade ou de qualquer outro elemento de identificação legalmente consignado para o efeito.
5 - Não é concedida equivalência curricular a qualquer componente que integra estas provas.
6 - As provas são classificadas na escala de 0 a 20 valores.
7 - Em situações de dúvida, a definir pelo júri, o candidato poderá ser convocado para uma entrevista.
8 - Os resultados das provas não são tornados públicos, sendo apenas lançados nas mesmas, as quais são inseridas no processo individual do candidato, e consideradas na decisão final.
Artigo 8.º
Questionário
1 - O questionário destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso feita pelo mesmo.
2 - A apreciação resultante do questionário deve ser anotada e integrada no processo individual do candidato.
Artigo 9.º
Prova(s) teórica(s) e ou prática(s)
1 - A(s) prova(s) teórica(s) e ou prática(s) destina(m)-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no(s) curso(s) escolhido(s).
2 - O júri torna públicas as áreas de conhecimento sobre as quais incide(m) a(s) prova(s) designada(s) no n.º 1, bem como a matéria que a(s) mesma(s) abrange(m), procedendo à sua afixação na Universidade, anualmente, facultando aos candidatos estas informações.
3 - Os candidatos que na(s) prova(s) teórica(s) e ou prática(s) obtenham uma classificação igual ou inferior a 7 são, desde logo, eliminados.
Artigo 10.º
Validade
A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na Universidade Aberta no ano da aprovação e nos quatro anos subsequentes.
Artigo 11.º
Decisão final
1 - A classificação final é da competência do júri que atenderá às classificações das componentes das provas.
2 - Aos candidatos, caso não sejam eliminados, é atribuída uma classificação final na escala numérica de 0 a 20.
3 - Os candidatos cuja classificação final é no mínimo 10 valores são aprovados e os restantes reprovados, sendo estas as designações constantes na pauta final.
4 - A decisão final é tornada pública através da afixação no estabelecimento de ensino de uma das cópias da pauta, depois de devidamente preenchida.
Artigo 12.º
Anulação
1 - É anulada a inscrição nas provas e em todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo das mesmas aos candidatos que:
a) Não tenham preenchido correctamente o boletim de inscrição;
b) Não reúnam as condições previstas;
c) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
d) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.
2 - O júri é competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior, perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos.
Artigo 13.º
Recurso
Das deliberações do júri não cabe recurso.
Artigo 14.º
Disposição final
A vigência do anterior regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de Junho de 2006, no despacho 13 384/2006 (2.ª série), cessa com a aprovação deste.
6 de Março de 2007. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.