de 19 de Dezembro
Mostra-se desactualizado e pouco célere o processamento dos empréstimos concedidos ao abrigo da legislação de melhoramentos agrícolas, nomeadamente no que concerne ao excessivo burocratismo da elaboração dos respectivos contratos.Estando o Governo interessado em apoiar de forma decisiva o desenvolvimento da agricultura, para o que se torna indispensável a concessão de créditos em termos rápidos e desburocratizados, vem agora debruçar-se sobre a simplificação das formalidades da sua concessão.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A concessão de crédito ao abrigo do Decreto-Lei 43355, de 24 de Novembro de 1960, e legislação complementar poderá ser titulada, além das formas naquele previstas, por documento donde constem:
a) A assinatura do representante legal do Instituto de Reorganização Agrária, as assinaturas do mutuário e dos fiadores, quando os houver, sendo estas últimas reconhecidas presencialmente por notário, quando o montante do empréstimo exceda 40000$00;
b) O montante do crédito e respectivo juro;
c) A data da emissão do título e do vencimento da dívida;
d) A finalidade da operação;
e) O local do pagamento.
Art. 2.º - 1. Estes títulos são feitos em duplicado, devidamente selados e estão isentos de qualquer contribuição ou imposto as operações de crédito através deles efectuadas.
2. Estes títulos têm força executiva, sendo a sua cobrança coerciva da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos.
Art. 3.º Este decreto-lei entre em vigor à data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.